Acórdão nº 836/12.0TBSTS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. 836/12.0TBSTS-A.P1. S1 R-526[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de verificação e graduação de créditos, apensos ao processo em que foi declarada insolvente AA, Lda.

, pendentes na Comarca do Porto, ... – Inst. Central – 1ª Sec. Comércio – J3, foi proferido a seguinte decisão: “Tudo ponderado e nos termos das disposições legais acima referidas, julgo verificados os créditos garantidos, privilegiados, subordinados e comuns tal como já constam da lista de credores dada por reproduzida e, em consequência, graduo-os pela seguinte forma: A – Em primeiro lugar, os créditos privilegiados dos trabalhadores, dando-se rateio entre eles na medida do necessário; B – Em segundo lugar os créditos privilegiados especiais do Estado, dando-se rateio na medida do necessário; C – Em terceiro lugar os créditos privilegiados gerais do Estado e créditos garantidos (hipotecas), dando-se rateio entre eles na medida do necessário; D – Em quarto lugar os créditos comuns, dando-se rateio entre eles caso se mostre necessário; E – Em quinto lugar os créditos subordinados, dando-se também rateio entre eles na medida do que se mostrar necessário”.

*** Inconformado, o credor Banco BB, S.A. – Sociedade Aberta, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando que a sentença de graduação de créditos enfermava de erro manifesto ao ter considerado, sem qualquer discriminação, que os créditos dos trabalhadores da insolvente seriam graduados em primeiro lugar sobre os imóveis apreendidos, sem que indicasse qual desses três imóveis era o local de trabalho daqueles credores, assim preterindo o crédito hipotecário do recorrente que incide sobre a totalidade dos prédios apreendidos para a Massa.

A Relação do Porto, por Acórdão de 27.4.2015 – fls. 1899 a 1924 – decidiu: “Acorda-se, em face do exposto, e julgando parcialmente procedente a apelação, em graduar os créditos verificados do seguinte modo: 1º - Créditos privilegiados dos trabalhadores, dando-se rateio entre eles na medida do necessário; 2º - Créditos privilegiados especiais do Estado, dando-se rateio na medida do necessário; 3º- Créditos garantidos por hipoteca, atendendo-se à data do respectivo registo; 4º - Créditos privilegiados gerais do Estado, com rateio na medida do necessário; 5º - Créditos comuns, dando rateio entre eles caso se mostre necessário; 6º - Créditos subordinados, dando-se também rateio entre eles na medida do que se mostrar necessário.

Custas pelo recorrente e pela massa insolvente, em partes iguais”.

*** Inconformado, o Banco BB, S.A.

, recorreu de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando, além de outro fundamento (o da al. a) do art. 672º do nº1 do Código de Processo Civil), a contradição de Acórdãos (al. c) daquele normativo), para tanto, juntando como Acórdão-fundamento, cópia certificada do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25.11.2008 – Proc. 556/06.4TBRMR-B (fls. 2122 a 2139) A Formação, a que alude o nº3 do art. 672º do Código de Processo Civil – por Acórdão de 29.9.2015 – fls. 2322 a 2325 – considerou, que, apesar da decisão da Relação ser confirmatória da decisão apelada, não existe dupla conformidade, e, por isso, não cabe recurso de revista excepcional, ordenando a remessa do recurso à distribuição como revista normal.

Por despacho liminar do Relator foi considerado existir oposição de Acórdãos legitimadora do recurso de revista, nos termos do art. 14º, nº1, do CIRE.

*** Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 33.1. O presente recurso de revista excepcional tem dois fundamentos: um principal e o outro subsidiário.

33.2. O fundamento principal resulta da contradição do acórdão recorrido com diversos feridos quer por Tribunais da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito, mais propriamente se o concede erro manifesto deve ser entendido de forma ampla ou de forma mais restrita.

33.3. O conceito de erro manifesto é explicitado no artigo 130.°, n.°3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não sofreu alterações desde que este Código foi implementado pelo Decreto-Lei n.°53/2004, de 18 de Março.

33.4. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto esvazia completamente de sentido este conceito de erro manifesto, na medida em que iguala a inexistência de erros à inexistência de impugnações da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência (artigo 129.° do CIRE), 33.5. A verdade é que não é a inexistência de impugnações que dita a inexistência de erros, não se podendo esperar que um credor reclamante, que, à partida, não era prejudicado pela lista de créditos reconhecidos, venha a exercer a função de controlo da actividade do Administrador da Insolvência (artigo 58.°) e a função de aplicar a lei ao caso concreto e realizar o Direito e a Justiça que cabe ao Tribunal “a quo’.

33.6. O Tribunal “a quo” demitiu-se destas importantes funções quando, perante uma lista de créditos que não qualificava correctamente os créditos dos trabalhadores como “garantidos/privilegiados”, nem especificava os imóveis sobre os quais incidia o privilégio creditório imobiliário especial que possuíam, preferiu basear-se em meros pressupostos.

33.7. O primeiro pressuposto foi o de que, mesmo sendo indicada a natureza dos direitos de crédito dos trabalhadores como sendo “privilegiado”, na verdade era “garantido/privilegiado”, por deterem um privilégio creditório imobiliário especial, por aplicação do artigo 333.°, n.°1, a. b) do Código do Trabalho.

33.8. O segundo pressuposto foi o de que, não sendo indicado o imóvel sobre o qual incidia o privilégio creditório imobiliário especial, este privilégio incidia sobre todos os imóveis apreendidos ara a massa insolvente, independentemente de saber se a sociedade insolvente e os seus trabalhadores exerciam a sua actividade em todos os imóveis, como impõe o artigo 333.° n.° 1, b) do Código do Trabalho para a atribuição do privilégio.

33.9. O primeiro pressuposto estava correcto, mas o segundo não.

33.10. Não estando correcto, em vez de os créditos reconhecidos serem satisfeitos pela ordem estabelecida na lei substantiva, em função dos valores em causa, serão satisfeitos em função de juízos totalmente discricionários, sem a mínima correspondência com a realidade, no seguimento de erros manifestos do Administrador da Insolvência.

33.11. A isto conduz a posição assumida pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão do, que, em última instância, poderá ser entendida como uma violação do direito fundamental a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos de cada um artigo 20.°, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) – inconstitucionalidade, que, cautelarmente, se invoca.

33.12. A ter sido adoptado o entendimento seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-11-2008, Processo n.°556/06.4TBRMR-B, Relator Juiz Conselheiro Silva Salazar, definido como Acórdão-fundamento, o tribunal “a quo” nunca poderia ter homologado a lista de créditos reconhecidos.

33.13. Antes de mais, impunha-se que verificasse quantos imóveis da sociedade insolvente tinham sido apreendidos e em quais é que os seus trabalhadores prestariam os seus serviços.

33.14. Bastava, no fundo, que o tribunal “a quo” analisasse o inventário, elaborado pelo Administrador da Insolvência e que constitui o anexo I ao relatório, para perceber que os trabalhadores só exerciam funções sobre um dos imóveis: “A sociedade insolvente tem a sua sede e labora no lugar de ... freguesia e concelho de ..., sendo o imóvel sua propriedade aqui inventariado sob a verba n.° 1.” 33.15. Quer isto dizer que os trabalhadores só detêm privilégio creditório imobiliário especial sobre o seguinte imóvel: - prédio urbano, composto por edifício de sub-cave, cave, rés-do-chão, andar e logradouro, destinado a armazém e actividade industrial, sito em ..., Lugar da ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5201.° e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, freguesia de ... - cfr. verba nº 1 do inventário, que constitui o anexo I do Relatório do Administrador da Insolvência.

33.16. Assim, impunha-se ao tribunal “a quo”, ao contrário do que fez e do que entendeu o Tribunal da Relação do Porto, que alterasse a lista de créditos reconhecidos e que procedesse à sua graduação da seguinte forma:

  1. Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na CRP de ... sob o n.°… e...

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