Acórdão nº 134/13.1GBASL.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, nascido em .... e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, foi acusado pelo Ministério Público, em processo comum colectivo, no Juízo de Instância Criminal de ... da Comarca do Alentejo Litoral, da prática, em concurso real, de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, cometido na pessoa de BB e de um crime ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º nº 1 al. a) e nº 2 com referência aos arts. 143º e 132º nº 2 al. h) todos do Código Penal, cometido na pessoa de DD.

CC, mãe da vítima BB e o ofendido DD constituíram-se assistentes no processo.

Pela Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E e pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte. E.P.E. foram deduzidos pedidos de indemnização civil, relativos ao transporte de ambulância e aos cuidados de assistência médica prestados. Após audiência, foi o arguido condenado, por acórdão de 15-07-2014, pela prática dos crimes constantes da acusação, nas penas de 13 anos de prisão e de 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, e, feito o cúmulo, na pena única, de 14 anos de prisão e, bem assim, nos pedidos de indemnização civil formulados pelas duas entidades, acrescidos de juros de mora desde 5-02-2014.

Inconformado o arguido interpôs recurso, quanto à questão penal, para o Tribunal da Relação de Évora, impugnando, de facto e de direito, a decisão recorrida, com vista à sua absolvição, ou, no caso de assim não ser entendido, para que lhe fosse aplicado o Regime Especial para Jovens Delinquentes previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a consequente redução de pena. Por acórdão de 21-04-2015, o recurso foi julgado improcedente quanto às questões suscitadas pelo recorrente, mas o tribunal decidiu alterar a medida das penas, que fixou em 10 anos de prisão a do crime de homicídio, em 1 ano e 6 meses de prisão a do crime de ofensa à integridade física qualificada e, retirando consequências quanto à pena única, fixou em 10 anos e 6 meses de prisão.

Continuando irresignado, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo vertido a argumentação constante da motivação do seu recurso nas conclusões que se transcrevem: A - O que se pretende no presente caso é que se verifique da impossibilidade da coexistência das duas realidades relatadas, uma pela testemunha EE e outra pelo assistente DD e pela testemunha FF.

B - Só se apontam estes três depoimentos, porque nos parece que foi com base nestes, que o Acórdão de que ora se alicerçou para reiterar a posição da 1ª Instância, pelo que se faz aqui tábua rasa dos restantes depoimentos.

C - Não podemos deixar de reafirmar que existe necessariamente erro notório na apreciação da prova, que impõem no caso concreto a absolvição do arguido/recorrente porquanto não pode a Douta Decisão condenatória fundar-se em dois depoimentos que relatam duas realidades distintas.

D - Referimo-nos no presente recurso a tal questão, porquanto tais depoimentos se encontram vertidos no texto do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, integrando assim o texto do Douto Acórdão e permitindo que V.

Exas.

apreciem a referida questão, porque vertida, reitera-se, no texto do Douto Acórdão de que ora se recorre.

E - É certo que continuamos a insistir que, tendo o Douto Tribunal, tanto o Tribunal de 1ª Instância, como o Venerando Tribunal de cuja Decisão ora se recorre, analisado os depoimentos das testemunhas chave que levaram à condenação do ora recorrente, não pode deixar de apurar que a pessoa que desferiu as facadas no assistente DD não pode ser a mesma pessoa que tirou a vida à vítima BB.

F - É notório que ou as testemunhas presenciaram momentos distintos da contenda que levou à tragédia, ou que alguém não se encontra a relatar os factos tais como ocorreram.

G - Mesmo esquecendo todos os demais depoimentos e as declarações prestadas pelo arguido, é nítido que existe de facto, erro notório na apreciação da prova, impondo-se a absolvição do arguido no que ao crime de homicídio concerne.

H - Veja-se fls.

43 a 45 do Douto Acórdão de que ora se recorre, que nos escusamos aqui de transcrever uma vez que se encontram transcritas nas motivações apresentadas supra.

I - A Douta Decisão proferida pelo Venerando Tribunal de que ora se recorre refere "Como pode verificar-se inexiste prova directa de o arguido ter desferido os golpes de navalha que tiraram a vida ao ofendido BB, ainda que a testemunha EE tenha declarado ter presenciado o arguido, num momento em que se confrontava com o ofendido, efectuar movimentos compatíveis com tal esfaqueamento.

" Fls. 53, último parágrafo.

J - Bem como refere a fls. 57, segundo parágrafo: "Nesta parte, detecta-se uma aparente divergência entre as declarações do assistente e o depoimento da testemunha EE, que o recorrente pretende mobilizar em apoio da sua posição.

K - Mas logo de seguida conclui que, não obstante tal divergência poderia haver e avançou uma explicação para a mesma, tendo em suma concluído que foi o arguido quem desferiu as facadas no BB e no DD.

L - Concluindo ainda que: " ..

.

não se encontra violado nem o princípio in dubio pro reo, nem existe uma interpretação inconstitucional do art.º 127.º do CPP.

" M - Ora reitera-se que, nunca em momento nenhum o Assistente DD refere tais movimentos descritos pela testemunha EE, por parte de qualquer dos agressores da vítima mortal, nomeadamente por parte do indivíduo que veio a desferir-lhe as facadas na perna e no abdómen.

N - Efectuando a análise de toda a prova produzida torna-se manifesto que a condenação do arguido não pode proceder, devendo o mesmo ser absolvido.

O - Porquanto esta duplicidade de versões põe inexoravelmente em causa a credibilidade do depoimento da testemunha EE, pois que, inexistem indícios que o arguido tenha cometido os crimes pelos quais veio a ser condenado, pelo que se impõe a absolvição do arguido.

Acresce que face à falta de credibilidade daquele depoimento testemunhal e inexistindo prova quanto ao cometimento pelo arguido dos factos provados descritos sob os itens 4 a 9 do Douto Acórdão proferido pela 1ª Instância, deparamo-nos perante uma dúvida insanável e intransponível quanto a essa mesma factualidade.

P - Nesta conformidade e de acordo com o princípio "in dubio pro reo", enquanto uma das dimensões do princípio da presunção da inocência, que é uma garantia constitucional do direito de defesa [32.°, n.º 2 CRP.

], essa factualidade deve ser dado como não provada.

Q - Em consequência deverá este Colendo Tribunal revogar o Douto Acórdão de que ora se recorre, substituindo o mesmo por Decisão que estabeleça um quadro fáctico de acordo com o pretendido pelo presente recurso e, consequentemente, proferi[d]a Decisão que absolva o arguido da prática dos crimes pelos quais o mesmo foi condenado.

R - O recorrente não teve qualquer intervenção nos factos relatados pela testemunha EE.

Entendimento contrário é ilegal e inconstitucional por violação do art.º 32.

° da CRP.

Em nosso entender, o arguido deveria ter sido absolvido quanto a estes factos, porquanto toda a prova analisada em sede de recurso, não é suficiente para fundamentar a sua condenação.

S - Mais, mesmo com o raciocínio lógico efectuado pelo Venerando Tribunal, não é suficiente, para que se dê por provada esta presunção nitidamente em violação do princípio in dubio pro reo, em nítida violação do art.º 410.° n.º 2 als, a) e c) do CPP, e art.º 32.

°, pois que as presunções não são meio de prova. Pelo que, é inaceitável a conclusão formada tanto pelo Tribunal de 1.ª Instância, como pelo Venerando Tribunal da Relação sobre os factos, existindo assim, erro notório, na apreciação da prova, os termos do art.º 410.° n.º 2 aI.

  1. do CPP.

Mais, T - Existe em nosso entender, insuficiência de prova para se dar como provada a matéria de facto nos termos do art.º 410.º n.º 2 al.

a), e violação nítida do princípio in dubio pro reo, art.

° 32.° da CRP, devendo o ora recorrente ser absolvido dos mesmos.

DA APLICAÇÃO DO DL 401/82 de 23 de Setembro - Regime especial para jovens - E DA MEDIDA DA PENA: U - Caso V. Exas.

entendam não ser de proceder os argumentos supra expendidos, e V. Exas.

considerem haver prova que indique, sem margem para dúvidas, ser o arguido o autor dos factos dados como provados, neste caso em concreto, sempre teria de se aplicar ao arguido, ora recorrente, a atenuação especial do DL 401/82 de 23 de Setembro - Regime especial para jovens, vejamos, V - O Douto Acórdão de que ora se recorre reiterando a posição assumida pela 1ª Instância entendeu no que concerne a esta questão: "No entanto, no caso em apreço, entendemos que não existem nenhumas vantagens para reinserção social do arguido a realização da referida atenuação especial, tendo em conta, não só a gravidade dos crimes praticados, sobretudo o de homicídio, mas sobretudo porque entendemos que este arguido nunca demonstrou qualquer interiorização dessa gravidade, nunca denotou qualquer sentimento de culpa e arrependimento e numa evidenciou preocupação com as vítimas.

" W - No entanto também resulta do Texto do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal que: "Relativamente ao arguido em presença, a propensão para a prática de crimes mostra-se manifestamente excluída, atenta a ausência de antecedentes criminais por parte dele, e até a pluriocasionalidade se apresenta algo mitigada, porquanto, embora estejam em causa duas condutas naturalísticas distintas, ambas ocorreram no âmbito de um mesmo episódio de conflito" X - Com efeito, nos termos do art.

4.

° desse diploma, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.

° e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem...

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