Acórdão nº 1430/15.9T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA e mulher BB vieram apresentar-se e submeter-se a processo especial de revitalização (PER), nos termos do art. 17º-C do CIRE.

O processo foi liminarmente indeferido por os devedores serem trabalhadores por conta de outrem e se entender que às pessoas singulares não comerciantes ou empresários está vedado o acesso a este instituto jurídico por estarem fora do seu objecto em termos finalísticos, sendo que existe alternativa legal que é a apresentação à insolvência com plano de pagamentos.

Discordando desta decisão, os devedores interpuseram recurso de apelação, que foi julgado improcedente, tendo a Relação mantido a decisão recorrida.

Vem agora o Ministério Público, como parte acessória, pedir revista, que foi admitida, com fundamento em oposição de acórdãos.

Apresentou as seguintes conclusões: I - (…) II - O legislador não quis afastar os devedores pessoas singulares, não comerciantes, do regime do PER, onde não existe qualquer norma expressa nesse sentido, antes admitindo implicitamente a inclusão dos mesmos nesse regime, face à redacção do disposto no art°17°-D, n° 11, do CIRE.

Ill - Os objectivos que o legislador pretendeu obter com o PER de "combate ao desaparecimento de agentes económicos" e de "não geração de desemprego" é conseguido não apenas quando são minoradas as dificuldades das empresas, mas igualmente as dificuldades dos consumidores, uma vez que uma diminuição da procura por parte destes condiciona inevitavelmente a manutenção e o desenvolvimento das empresas, levando a eventuais despedimentos - e assim o "combate ao desaparecimento de agentes económicos" engloba quer empresas quer consumidores, que são igualmente agentes económico relevantes.

IV - Inexistindo no regime legal do PER qualquer norma expressa que afaste a sua aplicação a devedores pessoas singulares não comerciantes, tal regime é-lhes aplicável, uma vez que não deve o intérprete distinguir onde a lei não distinguiu, conforme se entendeu no douto acórdão fundamento: "O regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos - cfr. arts. 1°, nº 2, 2°, nº 1 e art. 17°-A, nº 1, do CIRE".

V - Não tendo assim decidido, violou o douto acórdão recorrido o disposto nas normas legais referidas na conclusão que antecede, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido adoptado pelo acórdão fundamento.

Nestes termos, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente o processo especial de revitalização dos autores, ordenando-se o prosseguimento dos autos, e assim se dando provimento ao presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Trata-se de decidir se o processo especial de revitalização é aplicável a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria.

III.

Relevam para a decisão os elementos que constam do relatório precedente e, assim, no essencial, que os requerentes devedores são trabalhadores por conta de outrem, sendo ele funcionário bancário e ela professora do ensino oficial.

IV.

No acórdão recorrido concluiu-se que, no caso, os devedores, sendo trabalhadores por conta de outrem, não poderiam ter acesso ao processo especial de revitalização, tendo em consideração, no essencial, os objectivos visados pelo legislador ao instituir esse instrumento legal, claramente identificados na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30.12.2011, que esteve na origem da Lei nº 16/2012, de 20/4.

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