Acórdão nº 2141/13.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1-1- AA, S.A.
instaurou a presente acção declarativa de condenação contra BB, alegando, em síntese que, em 29 de Maio de 2007, na qualidade de entidade patronal, celebrou com o R. o acordo de pré-reforma que constitui o documento cuja cópia consta de fls. 19 a 22. No âmbito da cláusula 9ª do referido acordo, o R. deveria requerer à entidade oficial competente a passagem à situação de reforma. Em 17 de Julho de 2008, A. e R. acordaram que a primeira emprestaria ao R., até que a este fosse concedida a passagem à reforma antecipada, o montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros) por mês (14 catorze meses por ano). No âmbito do referido contrato, a primeira prestação de empréstimo teria lugar em 01 de Junho de 2008 e o prazo do empréstimo findava na data em que o R. começasse a receber directamente do Centro Nacional de Pensões, a sua pensão de reforma, tendo-se, ainda, o R. comprometido a informar a A. da data na qual começasse a receber tal pensão. Nos termos do já mencionado contrato de mútuo, o reembolso do empréstimo deveria ser integralmente realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o segundo outorgante recebesse do Centro Nacional de Pensões a importância retroactiva da sua pensão de reforma. A A. emprestou ao R. o valor mensal acordado, de Junho de 2008 a Maio de 2010 (conforme extracto de conta corrente relativa ao R. e recibos de vencimentos de Julho de 2008 a Maio de 2010, aí mencionados), nos montantes mensais que indica. A A., apenas em 23 de Março de 2010, foi notificada pelo Instituto de Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, do deferimento da pensão de reforma ao R., com efeitos reportados à data de 12 de Março de 2008. Acontece que, ao contrário do que previa a cláusula 9ª do acordo de pré-reforma, o R. não informou a A. em como lhe tinha sido deferido o pedido de pensão a título de reforma. Na ausência de reembolso dos montantes emprestados, o que era devido ao abrigo da cláusula 4ª do contrato de mútuo, nos termos supra expostos, a A. notificou o R. para regularizar o saldo devedor de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros), por meio de carta registada, datada de 19 de Dezembro de 2011, sendo que o R. respondeu, através de carta datada de 9 de Dezembro de 2012, na qual referiu ter procedido à transferência bancária no montante de € 13.496,40 (treze mil quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos) por conta da dívida para com a A., montante que esta reconhece ter recebido. Ficou, assim, por liquidar, relativamente ao «contrato de mútuo», a quantia de € 28.503,60.
Concluiu pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe o montante de € 34.236,31 (trinta e quatro mil duzentos e trinta e seis euros e trinta e um cêntimos) a título de reembolso de empréstimo» e os «juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor para os juros comerciais sobre o montante referido, desde 03/05/2010 até integral e efectivo pagamento do montante relativo ao reembolso do empréstimo, os quais se contabilizam, em € 5.079,99 (cinco mil e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos).
O R. contestou tendo, além do mais, deduzido a excepção dilatória da incompetência material do tribunal, defendendo ser competente o Tribunal do Trabalho de Loures.
Por decisão proferida em 02-1-2014, foi julgada procedente a deduzida excepção da incompetência material, com a consequente absolvição do R. da instância.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa tendo-se aí, por acórdão de 9-7-2015, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
1-3- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: A. Faz-se notar, antes de mais, que, sobre factualidade muito semelhante (quase idêntica) em sede do Proc. 83/14.6TTLSB.L1 que correu termos no Processo Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção e em que eram partes a ora Recorrente e outro ex-trabalhador da mesma, decidiu a Relação (sem votos de vencido) como se segue (ver Doc. 1 que ora se junta): " (...) Dispõe o artigo 85.° da LOFTJ que "compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível… b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho".
A propósito da interpretação do preceito em causa, escreveu-se no Ac. Do STJ de 16.11.2010, P. 981/07.3TTBRG.S1, rel., Cons. Sousa Grandão, in www.dgsi.pt, que "Basta compaginar o teor daquela alínea b) com o da sequente alínea o) para se perceber que "as questões emergentes" ali configuradas não abarcam todas as questões surgidas entre a entidade patronal e o trabalhador; se assim fosse, quedaria injustificado o comando da alínea o), pois que todas elas já seriam integráveis na sobredita previsão antecedente (cfr. Ac. STJ de 3/5/2000, in CJ do STJ Ano VIII, Tomo 2, página 39). Sendo assim, é forçoso reconhecer que as "questões" elencáveis na alínea b) são apenas aquelas que possam integrar o núcleo essencial (que não acessório, complementar ou dependente) da relação de trabalho" (...) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão" (...) Tal empréstimo deriva da vontade das partes (mesmo que com várias razões subjacentes) e não de qualquer cláusula contratual ou de AE.
Embora subjacente tenha a relação laboral referida, o crédito invocado na acção, tal como configurado pelo A, não "emerge" dessa relação. O pagamento da prestação de pré-reforma processa-se no âmbito do acordo de suspensão do contrato individual de trabalho [E é processado até à data da reforma].
Já o pagamento das prestações mensais do empréstimo processa-se numa fase em que o R. já requereu a passagem à situação de reforma, vindo a ser reformado, por velhice, com efeitos reportados à data de 31.11.2008.
Não se pode, assim, dizer, que o pedido da A. emerge da relação de trabalho subordinado, por ser o reembolso do montante mutuado, ao abrigo do acordo celebrado, que está em causa.
(...) conclui-se ser o tribunal cível, o competente para conhecer da presente acção. (...)".
B. Já nos autos, o entendimento do Tribunal da Relação partiu do pressuposto de o acordo de pré-reforma e o posterior contrato de mútuo visaram ambos a cessação do contrato trabalho, o que, salvo devido respeito, é errado! C. O que aconteceu é que o contrato de mútuo foi celebrado num determinado contexto factual, no qual, efectivamente, havia sido celebrado um acordo de pré-reforma entre as partes. Nessa sede, o R./Recorrido havia-se obrigado a requerer a passagem da sua situação à reforma até uma determinada data (12 de Março de 2008) de e é apenas após essa data (17 de Julho de 2008) que é celebrado o contrato de mútuo.
D. Mas daqui não decorre que o contrato de mútuo tenha sido celebrado com vista à cessação da relação laboral! Tratou-se, antes - no contexto da vontade que ambas as partes tinham na cessação da relação laboral, expressa no acordo de pré-reforma ao qual se seguiria a passagem à reforma do R./Recorrido - de uma liberalidade da A./Recorrente, no sentido de minimizar os efeitos de não ter sido concedida imediatamente a passagem à reforma do R./Recorrido (cujo pedido era responsabilidade sua, do R./Recorrido - ver cláusula 9.° n.° 1 do dito acordo, junto como Doc. 1 da PI).
E. De facto, encontramo-nos perante a situação descrita no artigo 85.° al) o) da LOFTJ ("(...) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho (...), quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência (...)) embora não se verifique a cumulação desse pedido com outro para o qual o tribunal seja directamente competente - e daí não se aplicar aquela alínea.
F. É que, como foi muito bem observado por esse Digno STJ: "(...) Basta compaginar o teor daquela alínea b) com o da sequente alínea o) para se perceber que "as questões emergentes" ali configuradas não abarcam todas as questões surgidas entre a entidade patronal e o trabalhador: se assim fosse, quedaria injustificado o comando da alínea o), pois que todas elas já seriam integráveis na sobredita previsão antecedente (cfr. Ac. S.T.J. de 3/5/2000 in C.J. do S.T.J; Ano VIII, Tomo 2, página 39) (...) ".
G. Já seria de considerar de outra forma caso decorresse da relação laboral que vinculava as partes a obrigação de a A./Recorrente efectuar adiantamentos da pensão de reforma ao R./Recorrido enquanto a sua passagem à situação de reforma não fosse concedida (quer por meio de IRCT ou de cláusula de contrato individual de trabalho). Aí, estaríamos, efectivamente, perante a situação descrita na alínea b) do artigo 85.° da LOFJT "b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho".
H. No caso em apreço, nem o Acordo de Empresa aplicável, nem o contrato individual de trabalho celebrado entre as partes impunha aquela obrigação, pelo que os empréstimos concedidos pela A./Recorrente ao R./Recorrente foram consequência de uma liberalidade da primeira e não de qualquer obrigação laboral assumida entre as partes.
I. Na verdade, entende-se que, para que se possa analisar a aplicação do Direito ao caso concreto (ou seja, a aplicação do artigo 85°, alínea b) da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ - e sua correcção), haverá que analisar três temas: i. O que constitui "causa de pedir"? ii. Qual foi, no caso concreto, a causa de...
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