Acórdão nº 324/09.1TBSRT.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA propôs ação declarativa, com forma de processo ordinário, contra BB, CC e “DD, Ldª”, todos, suficientemente, identificados nos autos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença condenatória, tendo os réus interposto da mesma recurso de apelação, que o Tribunal da Relação decidiu “Julgar procedente… e anular o julgamento, na parte afectada pela deficiência do registo fonográfico, determinando-se a repetição da prova quanto ao depoimento de parte do Réu BB”, com fundamento na irregularidade da gravação do respetivo depoimento de parte.
Realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi emitida outra sentença, tendo os réus apresentado requerimento em que declararam “dar por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do Recurso por si apresentado, bem como requerer a junção aos autos da transcrição das declarações do Réu em julgamento”.
O Tribunal de 1ª instância admitiu o recurso, como de apelação, tendo o Exº Relator, com vista ao não conhecimento do seu objeto, determinado a audição das partes, sendo que os réus alegaram no sentido de que o dar-se por, integralmente, reproduzidas as alegações anteriores não significa interposição do recurso por remissão, invocando, a propósito, o princípio da economia processual, enquanto que a autora preconizou o não conhecimento do recurso, por falta de alegações.
O Exº Relator, considerando que o despacho de admissão do recurso não é vinculativo e que a falta de alegações e conclusões implica o não conhecimento do mesmo, decidiu, singularmente, não apreciar o respetivo objeto.
O acórdão da conferência julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho singular reclamado.
Do acórdão da Relação de Coimbra, os réus interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da revogação da decisão impugnada, substituindo-se esta por outra que admita o recurso interposto, por forma a ser julgado como for de lei, deduzindo as seguintes conclusões que se transcrevem, integralmente: 1ª – O recurso interposto encontra-se motivado e contém alegações.
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- A sentença de que se recorreu, e cujo recurso foi agora rejeitado, é a mesma que esteve na origem do primeiro recurso.
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- Até ao presente recurso o Tribunal da Relação apenas se havia pronunciado sobre a deficiência de registo fonográfico invocado, anulando o julgamento apenas nessa parte (sublinhado nosso) e não se pronunciando sobre o demais peticionado em sede de recurso originário.
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- A nova sentença proferida em 1a instância, que está na base do presente recurso, cuja admissibilidade foi agora rejeitada, é cópia fiel da primeira sentença.
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- Não tendo sido ainda analisados os fundamentos de facto e de direito invocados pelos recorrentes no primeiro recurso nada impede que os mesmos fundamentos (alegações e conclusões), sendo a sentença idêntica, não possam ser os já apresentados no primeiro recurso.
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- E nada impede, ao abrigo do princípio da economia processual e simplificação da forma, que tais alegações e conclusões não possam ser apresentadas por reprodução daquelas já juntas aos autos.
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- O requerimento de interposição de recurso com reprodução de alegações e conclusões não consubstancia remissão para alegações anteriores, antes manifesta a vontade dessas mesmas alegações e conclusões serem parte integrante do recurso ora interposto.
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- Mesmo que se entenda que as alegações e conclusões assim apresentadas prejudicam o conhecimento e a análise do depoimento de parte do Réu BB, com influência na decisão final, tal prejuízo só pode influenciar a decisão nessa parte uma vez que, estando o tribunal de recurso confinado ao que as partes alegam, sempre o tribunal de recurso teria que se debruçar sobre o demais invocado, designadamente outras questões...
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...sem que assim o recurso possa ser admitido. “Mutatis mutandis”, tem aqui aplicação o decidido em Ac. do STJ, de 01.12.2015, proc. nº 324/09.1TBSRT.C2.S1., assim sumariado: I - Dando a parte por, integralmente, reproduzidas as alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos do recu......
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