Acórdão nº 324/09.1TBSRT.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA propôs ação declarativa, com forma de processo ordinário, contra BB, CC e “DD, Ldª”, todos, suficientemente, identificados nos autos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença condenatória, tendo os réus interposto da mesma recurso de apelação, que o Tribunal da Relação decidiu “Julgar procedente… e anular o julgamento, na parte afectada pela deficiência do registo fonográfico, determinando-se a repetição da prova quanto ao depoimento de parte do Réu BB”, com fundamento na irregularidade da gravação do respetivo depoimento de parte.

Realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi emitida outra sentença, tendo os réus apresentado requerimento em que declararam “dar por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do Recurso por si apresentado, bem como requerer a junção aos autos da transcrição das declarações do Réu em julgamento”.

O Tribunal de 1ª instância admitiu o recurso, como de apelação, tendo o Exº Relator, com vista ao não conhecimento do seu objeto, determinado a audição das partes, sendo que os réus alegaram no sentido de que o dar-se por, integralmente, reproduzidas as alegações anteriores não significa interposição do recurso por remissão, invocando, a propósito, o princípio da economia processual, enquanto que a autora preconizou o não conhecimento do recurso, por falta de alegações.

O Exº Relator, considerando que o despacho de admissão do recurso não é vinculativo e que a falta de alegações e conclusões implica o não conhecimento do mesmo, decidiu, singularmente, não apreciar o respetivo objeto.

O acórdão da conferência julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho singular reclamado.

Do acórdão da Relação de Coimbra, os réus interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da revogação da decisão impugnada, substituindo-se esta por outra que admita o recurso interposto, por forma a ser julgado como for de lei, deduzindo as seguintes conclusões que se transcrevem, integralmente: 1ª – O recurso interposto encontra-se motivado e contém alegações.

  1. - A sentença de que se recorreu, e cujo recurso foi agora rejeitado, é a mesma que esteve na origem do primeiro recurso.

  2. - Até ao presente recurso o Tribunal da Relação apenas se havia pronunciado sobre a deficiência de registo fonográfico invocado, anulando o julgamento apenas nessa parte (sublinhado nosso) e não se pronunciando sobre o demais peticionado em sede de recurso originário.

  3. - A nova sentença proferida em 1a instância, que está na base do presente recurso, cuja admissibilidade foi agora rejeitada, é cópia fiel da primeira sentença.

  4. - Não tendo sido ainda analisados os fundamentos de facto e de direito invocados pelos recorrentes no primeiro recurso nada impede que os mesmos fundamentos (alegações e conclusões), sendo a sentença idêntica, não possam ser os já apresentados no primeiro recurso.

  5. - E nada impede, ao abrigo do princípio da economia processual e simplificação da forma, que tais alegações e conclusões não possam ser apresentadas por reprodução daquelas já juntas aos autos.

  6. - O requerimento de interposição de recurso com reprodução de alegações e conclusões não consubstancia remissão para alegações anteriores, antes manifesta a vontade dessas mesmas alegações e conclusões serem parte integrante do recurso ora interposto.

  7. - Mesmo que se entenda que as alegações e conclusões assim apresentadas prejudicam o conhecimento e a análise do depoimento de parte do Réu BB, com influência na decisão final, tal prejuízo só pode influenciar a decisão nessa parte uma vez que, estando o tribunal de recurso confinado ao que as partes alegam, sempre o tribunal de recurso teria que se debruçar sobre o demais invocado, designadamente outras questões...

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