Acórdão nº 404/11.3GEDBNV-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - PEDIDO AA, ...., onde residia antes de preso no Estabelecimento Prisional Regional do Montijo, veio apresentar um pedido de habeas corpus, representado por advogada, com base na al. b) do nº 2 do Art. 222 º do CPP, e com os seguintes fundamentos: "O arguido encontra-se ilegalmente preso, tendo sido violado pelo douto tribunal o disposto nos artºs 27.º, n.º1 e 3 da alínea b) e 28.º, 2 da CRP e, ainda, o Artº 495º nº 2 do CPP, ao não ouvir o arguido presencialmente.

Violando assim o douto tribunal o exercício do contraditório, na sua expressão máxima que é a audição do arguido perante o juiz.

Termos em que, atento o disposto no art. 31.º, n.3 da CRP e 222, n.º2, al. b) do CPP, deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade.

Nos termos do art. 222.° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se prolongar para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do mencionado preceito.

A pena de substituição da prisão prevista no art. 44.º do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.ºs 1 e 2 do mencionado preceito para os arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP.

Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP e 6.º, n.ºs 1 e 2, do DL 48/95, de 15-03).

O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica até à possibilidade de, a todo o tempo, o condenado pagar a multa, cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada.

Resulta dos autos que: O requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11-11-2011, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 4 meses de prisão, substituída, ao abrigo do art. 44.º do CP, por de multa de 120 dias à taxa diária de € 5.

Com a presente providência perfila-se pôr em crise a decisão já transitada em julgado, perseguindo-se a anulação do trânsito em julgado da decisão de 11-11-2011 e, em consequência dar resposta à privação abusiva da liberdade e fazer cessar a patente ofensa do direito à liberdade.

Apesar de a decisão ter já transitado em julgado, o arguido entende que deverá esse Venerando Tribunal proceder à correcção da decisão judicial do tribunal “a quo” para ultrapassar a incorrecta aplicação da lei, com a decisão de substituir em pena de prisão a pena de multa aplicada, já que a mesma contraria o espírito da norma estabelecida no artigo 6º do DL 48/95.

Com a decisão tomada em 17.06.2015 assistimos a um erro grosseiro na aplicação do direito.

Pois a nosso ver, na prática o arguido está a ser duplamente condenado pelos mesmos factos.

Contudo, apesar de ter sido condenado na pena única de 120 dias de multa e de lhe terem sido emitidas guias para proceder ao pagamento, o requerente não recebeu a notificação para esse pagamento, o que recebeu foi guias para pagamento de conta.

Assim, ao contrário do constante dos autos, não é verdade que o pagamento coercivo da multa em questão não se tenha mostrado viável, bastando que tivesse sido determinada a penhora do veículo automóvel entretanto encontrado em seu nome.

Deveria ter sido instaurada execução por multa já que eram conhecidos bens ao arguido.

Mas não, o douto despacho refere que não foram encontrados bens susceptíveis de penhora, mas de seguida em 06/10/2015, o arguido recepciona novamente guias mencionando custas e envia novamente guias com a mesma denominação/ Pagamento de conta.

Ora, obviamente que se o arguido tivesse sido notificado de que se tratava de pagamento de multa e se o douto tribunal em vez de enviar pagamento de conta advertisse o arguido de que deveria pagar a multa, o mesmo com certeza iria proceder ao seu pagamento.

Mas não, no referido despacho faz-se referencia que o arguido foi notificado para pagar a pena de multa, sob pena de ter que cumprir pena de prisão originariamente aplicada nada veio dizer.

Porém, a referida notificação ao arguido não se chegou a verificar conforme se colhe da certidão negativa de fls. 128 datada de 4/04/2015.

Ou seja, o arguido não teve conhecimento da mesma nem oportunidade de se pronunciar acerca do mesmo.

E mesmo após se pronunciar, foi mandado desentranhar o seu requerimento, assim como o requerimento assinado por advogado.

Resultado está detido a cumprir pena de prisão por não ter pago a multa, quando o que consta do processo é o pagamento de uma conta e de seguida aproveitando-se o Mº Pº do veículo automóvel vai avançar com a execução para pagamento novamente da conta/multa.

Efectivamente e na pratica o arguido está a ser condenado em pena de prisão e em pena de multa.

Abusando o douto tribunal em condenar o arguido em duas penas quando na sentença é apenas condenado em uma pena (pena de prisão substituída por pena de multa).

Não pagou a multa, vai agora cumprir a pena de prisão e acresce a execução da pena de multa através da penhora do bem automóvel encontrado.

O douto tribunal guardou a penhora do veículo para a execução de multa, isto porque a guia que apresenta posteriormente continua a ser igual à que já foi emitida antes como de multa (pagamento de conta) em vez de a ter utilizado na execução da pena de multa.

E abusivamente está ilegalmente a condenar o arguido duas vezes.

Uma com o cumprimento da pena de prisão e outra com o pagamento de multa.

Importa repetir que a pena de multa só não foi paga voluntariamente por manifesta omissão do douto tribunal, pois conhecia bens penhoráveis.

O tribunal omitiu a prática de actos que deveria ter assegurado ao arguido quanto à possibilidade do seu recebimento pela via coerciva, ou seja, pela penhora e...

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