Acórdão nº 840/13.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS pedindo, em síntese, que:

  1. O Réu IFAD seja condenado a pagar à Autora o complemento de reforma, de acordo com a sua Ordem de Serviço n.º …, de 15 de julho de 1982 e nos termos da Declaração emitida pelo seu Serviço de Pessoal em 11 de novembro de 1996, desde 12 de janeiro de 2003, data em que a Autora passou à situação de reformada por velhice, devendo tal complemento ser corrigido e ajustado de acordo com as quantias que a Autora já recebeu das várias Instituições de Solidariedade Social, valores a apurar em execução de sentença; b) O Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais; c) O Réu seja condenado a pagar à Autora os juros que se vencerem, à taxa de juros legais, desde a data do vencimento de cada complemento da reforma devido e, no caso do pagamento da indemnização por danos patrimoniais, desde a citação, até integral pagamento; d) O Réu seja ainda condenado no pagamento de todas as despesas que a Autora tiver com a presente lide, incluindo taxas de justiça, custas e honorários com advogados e solicitadores.

    A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 24/06/2014, que integrou o seguinte dispositivo: «O tribunal considerando a ação improcedente porque não provada decide:

  2. Considerar prescritos os créditos laborais vencidos entre 12.01.2003 e 18.03.2013 bem como os respetivos juros de mora; b) Absolver o Réu de tudo o mais peticionado.

    Valor: 30.000,01 €.

    Custas a cargo da Autora, atento o decaimento.

    Registe e Notifique.» Inconformada com esta decisão dela apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 27 de maio de 2015, nos seguintes termos: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA nessa medida se alterando a sentença recorrida e se condenando o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS a pagar à Autora o complemento de reforma, nos termos da Cláusula 140.ª do ACTVSB e de acordo com a Ordem de Serviço n.º ..., de 15 de julho de 1982 e a Declaração emitida pelo seu Serviço de Pessoal em 11 de novembro de 1996, desde 6 de março de 2008, devendo tal complemento ser corrigido e ajustado de acordo com as quantias que a Autora já recebeu das várias Instituições de Solidariedade Social, sendo tais valores a apurar em incidente de liquidação (artigos 358.º e seguintes do NCPC), havendo ainda que liquidar à Autora juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações devidas desde 6 de março de 2008 até ao seu total pagamento. Custas do presente recurso, assim como da ação, a cargo da Apelante e do Apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em 3/5 e 2/5, respetivamente - artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil.» Irresignado com esta decisão, dela recorre o Réu, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A. Na presente demanda a Autora, aqui Recorrida, peticionou que o Recorrente fosse condenado a pagar-lhe o complemento de reforma nos termos da Ordem de Serviço n.º ... de 15.07.1992, e da Declaração emitida pelo serviço de pessoal daquele Instituto em 1996.

    1. Conforme resulta quer da Ordem de Serviço em causa, quer da citada declaração, aquelas referem-se, tão só, ao reconhecimento de determinada antiguidade da aqui Recorrida, nada referindo quanto à atribuição de um complemento de reforma.

    2. O complemento de reforma que a Autora vem recebendo desde que, em 2003, passou à situação de reforma, é-lhe pago ao abrigo da Cláusula 140.º do Acordo coletivo de trabalho para o setor bancário de que foi outorgante o IFADAP em 1990, sendo naquele normativo que se encontra reconhecido o direito aos trabalhadores bancários a auferirem um complemento de reforma.

    3. A Autora, como visto, não fundamenta a sua pretensão naquela Cláusula, mas tão só na Ordem de Serviço e na Declaração melhor identificadas nos autos.

    4. Ora, ao fundamentar naquelas o pedido que formula, a verdade é que a ação, apenas por esse facto deveria ter sido julgada improcedente, porquanto a causa de pedir não é bastante para fundamentar o pedido.

      Sem conceder F. Importa apurar no presente se a antiguidade reconhecida pelo aqui Recorrente, à Autora, através da Ordem de Serviço ..., de 15 de julho de 1982 e da Declaração emitida pelo seu Serviço de Pessoal em 1996, releva para efeitos do cálculo do complemento de reforma a que a Autora tem direito (e que lhe está a ser pago) ao abrigo do disposto na Cláusula 140.º do Acordo coletivo de trabalho para o setor bancário, do qual o antecessor do aqui Recorrente, o então designado IFADAP, foi Outorgante.

      G. O direito ao recebimento do complemento de reforma advém, consoante os casos, da cláusula 137.º (no caso em que os trabalhadores sejam reformados estando ao serviço de instituições de crédito) ou da Cláusula 140.º (quando tal ocorra quando os trabalhadores já não exercem funções no setor bancário).

    5. De acordo com o Cláusula 140.º - aplicável no caso da Autora já que esta à data da reforma já não estava no setor da banca - o complemento é devido por cada uma das instituições ao serviço das quais esteve, na proporção do tempo de serviço que à mesma prestou, devendo distinguir-se dois "tempos" diversos: i) por um lado o "tempo de serviço prestado no setor" e por outro ii) o tempo de serviço prestado em cada uma das instituições, resultando de um e de outro consequências diversas e distintas entre si! I. O facto de o Réu ter reconhecido a antiguidade à Autora, não implica que o complemento de reforma que se lhe encontra a ser pago, ao abrigo da Cláusula 140.º do ACT, haja de ser calculado de forma diversa daquela que se encontra, desde sempre, a ser efetuada, já que, nos termos daquela se encontra bem explícito, a forma pela qual se calcula o valor do complemento, e bem, assim, quem é responsável pelo seu pagamento e qual a extensão de tal responsabilidade.

    6. No caso aqui em apreço, o Réu, está obrigado ao pagamento à Autora do complemento de reforma calculado com base na retribuição que aquela auferia à data da saída do setor (nível 17), sendo responsável pela parte do complemento referente ao tempo em que a mesma lhe prestou serviço.

    7. Claro está que o valor do complemento da Autora seria de valor diverso caso aquela, à data da reforma, estivesse ainda a exercer funções no setor bancário, caso em que efetivamente a antiguidade reconhecida pela Ordem de Serviço (porque mais abrangente do que a determinada pelo ACT, já que inclui, ao contrário daquele, o tempo de serviço prestado no setor privado, desde que com contribuições para a previdência social) se traduziria num mais elevado valor de complemento de reforma.

      L. Mas a Autora à data da reforma há muito que tinha abandonado o setor bancário, sendo-lhe, por isso, aplicável a Cláusula 140.ª do ACT, que manda aplicar o complemento de reforma em função do tempo de serviço no setor bancário.

      M. Ao condenar o aqui Recorrente nos termos em que o fez, o Douto Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, substituindo-se aquele por decisão que determine a absolvição do aqui Recorrente dos pedidos formulados pela Autora, com o que farão V. Exas. a já costumada JUSTIÇA!» A Autora respondeu ao recurso integrando nas alegações apresentadas, na parte que incide sobre o objeto do presente recurso, as seguintes conclusões: «A … F) G - A alegação de recurso de revista produzida pelo aqui recorrente IFAP, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP nenhum argumento válido apresenta de facto ou de direito, que possa pôr em crise o douto acórdão recorrido, quer na parte da fundamentação, quer na parte da decisão.

      H - O recorrente, ao longo da sua alegação, assume a posição de fazer do douto acórdão recorrido absoluta "Tábua rasa" - não se vislumbrando que o tenha alegado contra os termos do acórdão recorrido; emitido qualquer de juízo de censura ou de reparo que, hipoteticamente, possa por em causa a sua fundamentação ou decisão.

      I - A única alusão que o recorrente faz ao douto acórdão recorrido é na última das suas CONCLUSÕES, que aqui se reproduz: M. Ao condenar o aqui Recorrente nos termos em que o fez, o Douto Tribunal da Relação incorreu em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, substituindo-se aquele por decisão que determine a absolvição do aqui Recorrente dos pedidos formulados pela Autora (...) ". (Sublinhado nosso).

      F - Todavia, percorrendo-se toda a alegação do recorrente não se encontra alusão ou denúncia a que o douto acórdão incorreu em erro de julgamento ou em qualquer tipo de violação, erro de interpretação ou de aplicação do direito, ou ainda em erro de determinação da norma aplicável.

      G - O recorrente não fundamenta em que consiste o alegado erro de julgamento que, hipoteticamente, possa por em causa a fundamentação ou decisão do douto acórdão recorrido.

      H - Salvo melhor opinião de V.ªs Ex.ªs, o recurso de revista interposto pelo recorrente IFAP, AGRICULTURA E PESCAS, IP deverá ser rejeitado, por ausência absoluta de fundamento.

      I - Ao invés, o douto acórdão recorrido não deverá merecer qualquer juízo de censura ou de revogabilidade e, consequentemente, manter-se nos seus precisos termos, por dele resultar absoluto rigor na apreciação e decisão sobre a matéria de facto dada por provada no Tribunal de 1.ª Instância e na aplicação do direito a tal matéria de facto.» Termina referindo que «quanto ao recurso de revista interposto pelo recorrente IFAP, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (…)...

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