Acórdão nº 8210/04.5TBVNG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório AA e BB intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra CC e mulher DD e EE pedindo que :

  1. Seja judicialmente reconhecida a resolução do contrato- promessa de compra e venda dos lotes 42 e 43 descritos na petição inicial, por alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) Sejam os RR condenados a restituir o sinal de € 55.000,00 recebidos por conta do contrato-promessa em referência; c) Sejam os RR condenados no pagamento de juros moratórios calculados sobre a quantia de € 55.000,00 vencidos e vincendos até à devolução da quantia.

    Alegam, em síntese, que celebraram com os 1ºs RR representados pelo 2º R (EE) um contrato promessa de compra e venda, pelo qual os autores prometem comprar dois lotes de terreno destinados á construção; Entre a data do contrato (6.09.2002) e data da escritura, os lotes foram abrangidos por zona non aedificandi no âmbito do processo de expropriação ; Em face da alteração sobrevinda os AA pretendem a resolução do contrato e a devolução do sinal entregue, que até hoje, quer os réus, quer o seu procurador e 2º réu não efectuaram.

    Os RR contestaram tendo os 1ºs RR invocado que celebraram um contrato promessa de compra e venda de 4 lotes à Predial FF, tendo esta exigido uma procuração porque os lotes seriam vendidos a um terceiro; os 1ºs RR receberam a totalidade do preço estipulado para prometida venda e não têm conhecimento do contrato-promessa celebrado dos autores.

    Peticionaram a intervenção acessória da Predial FF e de GG enquanto procurador.

    O R EE deduziu contestação, alegando que o preço dos lotes havia sido por si pago ao procurador dos 1ºs RR, tendo actuado no seu exclusivo interesse, facto que era do conhecimento do autor marido; o autor entrou em mora, estando o contrato incumprido à data em que o autor declarou resolvido por alteração das circunstâncias, actuando, aqui, como abuso de direito.

    Deduziu reconvenção pedindo que se declare o incumprimento definitivo por parte do autor das obrigações emergentes do contrato-promessa, com consequente perda do sinal em benefício do Réu reconvinte.

    Em sede de réplica vieram os autores alegar o seu desconhecimento em relação aos negócios celebrados entre os réus ou, entre estes e terceiros, mantendo o alegado e peticionado na petição inicial.

    Por despacho de fls. 138 e segs. foi deferido o pedido de intervenção acessória provocada deduzida pelos 1ºs RR.

    Efectuada a respectiva citação dos chamados vieram estes apresentar contestação, pugnando pela improcedência da acção.

    Por despacho de fls. 138 e segs. foi certificada a validade e regularidade da instância tendo sido declarado o réu EE, como parte ilegítima na acção proposta .

    A fls. 227 e ss. Os autores vieram replicar à contestação/reconvenção apresentada pelo réu EE, pugnando pela condenação do réu como litigante de má fé.

    Requerem a alteração da causa de pedir quanto ao 2º réu, pedindo que, tendo em conta a confissão por este efectuado de que recebeu o sinal pago pelos autores, caso se prove que o mesmo não tinha poderes para outorgar o contrato-promessa, seja o mesmo condenado a proceder à restituição das quantias referidas na petição inicial.

    A fls. 257 e segs. foi proferido novo despacho saneador.

    Os 1ºs RR interpuseram recurso de agravo da decisão que absolveu o Réu EE da instância, que foi admitido a fls. 301, com regime de subida deferida.

    Foram realizados julgamento e proferida sentença que, na sequência da decisão do recurso agravo, vieram a ser anulados por ter sido provido o agravo, com consequente declaração de legitimidade do 2º Réu.

    Foi proferido novo despacho com aditamento de matéria de facto à base instrutória e admissão da reconvenção deduzida pelo 2º réu.

    Procedeu-se a julgamento com observância das legais formalidades.

    Seguiu-se a sentença que julgou parcialmente a acção procedente declarando validamente como resolvido o contrato promessa identificado nas als. j) a n) dos factos provados, por alteração anormal das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar e condenou os RR CC e mulher DD sobre a quantia referida em B) à taxa legal a cada momento devida desde a data da citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento, absolvendo o 2º réu do pedido contra si deduzidos pelos autores.

    Ambos RR interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls.1075 a 1108, confirmou a sentença recorrida.

    Novamente inconformados os RR CC e mulher DD interpuseram recurso de revista para este Supremo.

    Nas suas alegações de recuso formula as seguintes conclusões: 1. O Douto Acórdão sob análise padece de nulidade por repetida omissão de pronúncia. Mais concretamente: 2. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 26 a 34 da sua Apelação, arguiram a força probatória das certidões de fls. 871 a 874 emitidas em 02.10.2013 pela CM de VN Gaia, pretendendo em suma que o seu teor fosse carreado à matéria assente, com as consequências de direito oportunamente expendidas e agora reproduzidas; 3. Ora, o Tribunal lia quo" não discute, nem se pronuncia, sobre a procedência do alegado; 4. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 45a a 540 da sua Apelação, arguiram o abuso de representação por parte do co-Réu, EE, aquando da celebração do contrato-promessa identificado nos autos, sem que os aqui Recorrentes o tenham ratificado; 5. Ora, em relação a esta matéria, a Veneranda Relação apenas exara duas singelas linhas, de modo insuficiente e imperfeito (cfr. págs. 34 do Acórdão em crise) aos requisitos de uma decisão judicial válida (arts. 607 nº 3 e 154 do NCPC), o que deve ser equiparado a efectiva não pronúncia; 6. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 55a a 61 da sua Apelação, arguiram erro de julgamento baseado nos efeitos da resolução do contrato e ao conteúdo e imputação do dever de restituição da prestação pecuniária efectuada pelos Autores; 7. Ora, sobre esta questão assim posta, a Veneranda Relação, no aresto em apreciação, nada diz: não se pronuncia sobre a procedência do alegado; 8. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 62° a 66° da sua Apelação, invocaram erro relativamente ao julgamento do risco por perecimento ou deterioração da coisa alienada; 9. Igualmente sobre esta questão assim posta, o Tribunal a quo não aduz uma linha, ou seja, omite qualquer tipo de pronuncia a propósito; 10. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 67 a 72° da sua apelação, arguiram um outro erro de julgamento, este relativo à impossibilidade do cumprimento da prestação e respetivos efeitos; 11. Sobre esta questão - relevando-se-nos a redundância - a Veneranda Relação, no aresto em apreciação, não julga o mérito da questão que lhe foi colocada, incorrendo em nova omissão de pronúncia; 12. Assim sendo, em todas as cinco sobreditas situações - conclusões 1 a 11 se conclui que o indicado douto ares to padece da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 615º n° 1 aI. d) do NCPC, aplicável ao recurso de apelação por força do art. 666º n° 1 do mesmo diploma legal (correspondentes, respectivamente, aos arts. 668 nº 1 al d) e 716 n° 1 da anterior versão do CPC); SEM PRESCINDIR, 13. Nas conclusões da sua Apelação, os aqui Recorrentes arguiram a nulidade por falta de fundamentação da resposta dada ao quesito 18° da base instrutória; 14. Neste conspecto, a Veneranda Relação, reconhecendo que não se encontra expressa qualquer fundamentação a propósito, acaba por considerar que a mesma se depreende do contexto da decisão, porém, sem que elucide quais são os concretos trechos desse "todo contexto" que justificam o expendido juízo; 15. Salienta-se que a audiência de discussão e julgamento já decorreu sob a vigência do Novo Código de Processo Civil - o seu art. 607 nº 4, aliás em consonância com o art. 653° do código anterior, que impõe ao julgador a expressa, concreta e especifica fundamentação de um dado julgamento de facto, quer este vá no sentido afirmativo, quer no negativo; 16. A Veneranda Relação, ao caucionar o comportamento da Digna Primeira Instância, violou objetivamente a norma do artigo 607 nº 4 do NCPC, não sancionando a concomitante nulidade praticada por esta última; 17. E, por extensão, obstou ao conhecimento da matéria alegada pelos aqui Recorrentes nas conclusões 15a e 16a da sua Apelação, prejudicando o exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662° n° 1 e nº 2 do NCPC; 18. O exposto erro de julgamento de direito, implica a violação da lei processual, concretamente do dito art. 607 nº 4 ex vi art. 663° n° 2 do NCPC, constituindo-se como mais um dos fundamentos da presente revista - art. 674 n° 1 aI. b) do NCPC (este, por sua vez, correspondente ao art. 722 nº 1 aI. b) da anterior versão do CPC); SEM PRESCINDIR DAS QUESTÕES PREVIAMENTE ARGUIDAS, 19. Os Recorrentes, nas conclusões 26 a 34 da sua Apelação, alegaram erro na apreciação das duas certidões juntas de fls. 871 a 874 dos autos, emitidas pela CM VNGaia, as quais atestam a viabilidade construtiva sobre qualquer dos lotes 42 e 43 a que se referem os autos (ou seja, que já se não encontram abrangidos por zona non aedificandi de proteção à via rodoviária) .

    20. Tais certidões não mereceram impugnação alguma nos autos - conforme resulta da acta de 18.10.2013 defls. 880 - tão pouco sobre elas foi arguida falsidade (art. 372° do CC, a contrario sensu); 21. Tais documentos são autênticos, conforme decorre do disposto, nomeadamente, nos arts. 369° e 370 n° 1 do Cod. Civil, arts. 23 nº 2 al. n), 25 nº 1 al. g), 33 nº 1 als. a) e y), e 38 n° 3 al. g) do Reg. Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n° 75/2013, de 12 de Setembro, designadamente o seu art. 4 art.62 nº 3 do CPA, e art. 1l0 n° 1, al. a) do RJUE - Regime Jurídico do Urbanismo e Edificações, aprovado Dec.-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro; 22. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são...

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