Acórdão nº 8210/04.5TBVNG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório AA e BB intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra CC e mulher DD e EE pedindo que :
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Seja judicialmente reconhecida a resolução do contrato- promessa de compra e venda dos lotes 42 e 43 descritos na petição inicial, por alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) Sejam os RR condenados a restituir o sinal de € 55.000,00 recebidos por conta do contrato-promessa em referência; c) Sejam os RR condenados no pagamento de juros moratórios calculados sobre a quantia de € 55.000,00 vencidos e vincendos até à devolução da quantia.
Alegam, em síntese, que celebraram com os 1ºs RR representados pelo 2º R (EE) um contrato promessa de compra e venda, pelo qual os autores prometem comprar dois lotes de terreno destinados á construção; Entre a data do contrato (6.09.2002) e data da escritura, os lotes foram abrangidos por zona non aedificandi no âmbito do processo de expropriação ; Em face da alteração sobrevinda os AA pretendem a resolução do contrato e a devolução do sinal entregue, que até hoje, quer os réus, quer o seu procurador e 2º réu não efectuaram.
Os RR contestaram tendo os 1ºs RR invocado que celebraram um contrato promessa de compra e venda de 4 lotes à Predial FF, tendo esta exigido uma procuração porque os lotes seriam vendidos a um terceiro; os 1ºs RR receberam a totalidade do preço estipulado para prometida venda e não têm conhecimento do contrato-promessa celebrado dos autores.
Peticionaram a intervenção acessória da Predial FF e de GG enquanto procurador.
O R EE deduziu contestação, alegando que o preço dos lotes havia sido por si pago ao procurador dos 1ºs RR, tendo actuado no seu exclusivo interesse, facto que era do conhecimento do autor marido; o autor entrou em mora, estando o contrato incumprido à data em que o autor declarou resolvido por alteração das circunstâncias, actuando, aqui, como abuso de direito.
Deduziu reconvenção pedindo que se declare o incumprimento definitivo por parte do autor das obrigações emergentes do contrato-promessa, com consequente perda do sinal em benefício do Réu reconvinte.
Em sede de réplica vieram os autores alegar o seu desconhecimento em relação aos negócios celebrados entre os réus ou, entre estes e terceiros, mantendo o alegado e peticionado na petição inicial.
Por despacho de fls. 138 e segs. foi deferido o pedido de intervenção acessória provocada deduzida pelos 1ºs RR.
Efectuada a respectiva citação dos chamados vieram estes apresentar contestação, pugnando pela improcedência da acção.
Por despacho de fls. 138 e segs. foi certificada a validade e regularidade da instância tendo sido declarado o réu EE, como parte ilegítima na acção proposta .
A fls. 227 e ss. Os autores vieram replicar à contestação/reconvenção apresentada pelo réu EE, pugnando pela condenação do réu como litigante de má fé.
Requerem a alteração da causa de pedir quanto ao 2º réu, pedindo que, tendo em conta a confissão por este efectuado de que recebeu o sinal pago pelos autores, caso se prove que o mesmo não tinha poderes para outorgar o contrato-promessa, seja o mesmo condenado a proceder à restituição das quantias referidas na petição inicial.
A fls. 257 e segs. foi proferido novo despacho saneador.
Os 1ºs RR interpuseram recurso de agravo da decisão que absolveu o Réu EE da instância, que foi admitido a fls. 301, com regime de subida deferida.
Foram realizados julgamento e proferida sentença que, na sequência da decisão do recurso agravo, vieram a ser anulados por ter sido provido o agravo, com consequente declaração de legitimidade do 2º Réu.
Foi proferido novo despacho com aditamento de matéria de facto à base instrutória e admissão da reconvenção deduzida pelo 2º réu.
Procedeu-se a julgamento com observância das legais formalidades.
Seguiu-se a sentença que julgou parcialmente a acção procedente declarando validamente como resolvido o contrato promessa identificado nas als. j) a n) dos factos provados, por alteração anormal das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar e condenou os RR CC e mulher DD sobre a quantia referida em B) à taxa legal a cada momento devida desde a data da citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento, absolvendo o 2º réu do pedido contra si deduzidos pelos autores.
Ambos RR interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls.1075 a 1108, confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformados os RR CC e mulher DD interpuseram recurso de revista para este Supremo.
Nas suas alegações de recuso formula as seguintes conclusões: 1. O Douto Acórdão sob análise padece de nulidade por repetida omissão de pronúncia. Mais concretamente: 2. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 26 a 34 da sua Apelação, arguiram a força probatória das certidões de fls. 871 a 874 emitidas em 02.10.2013 pela CM de VN Gaia, pretendendo em suma que o seu teor fosse carreado à matéria assente, com as consequências de direito oportunamente expendidas e agora reproduzidas; 3. Ora, o Tribunal lia quo" não discute, nem se pronuncia, sobre a procedência do alegado; 4. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 45a a 540 da sua Apelação, arguiram o abuso de representação por parte do co-Réu, EE, aquando da celebração do contrato-promessa identificado nos autos, sem que os aqui Recorrentes o tenham ratificado; 5. Ora, em relação a esta matéria, a Veneranda Relação apenas exara duas singelas linhas, de modo insuficiente e imperfeito (cfr. págs. 34 do Acórdão em crise) aos requisitos de uma decisão judicial válida (arts. 607 nº 3 e 154 do NCPC), o que deve ser equiparado a efectiva não pronúncia; 6. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 55a a 61 da sua Apelação, arguiram erro de julgamento baseado nos efeitos da resolução do contrato e ao conteúdo e imputação do dever de restituição da prestação pecuniária efectuada pelos Autores; 7. Ora, sobre esta questão assim posta, a Veneranda Relação, no aresto em apreciação, nada diz: não se pronuncia sobre a procedência do alegado; 8. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 62° a 66° da sua Apelação, invocaram erro relativamente ao julgamento do risco por perecimento ou deterioração da coisa alienada; 9. Igualmente sobre esta questão assim posta, o Tribunal a quo não aduz uma linha, ou seja, omite qualquer tipo de pronuncia a propósito; 10. Os ora Recorrentes, então Apelantes, nas conclusões 67 a 72° da sua apelação, arguiram um outro erro de julgamento, este relativo à impossibilidade do cumprimento da prestação e respetivos efeitos; 11. Sobre esta questão - relevando-se-nos a redundância - a Veneranda Relação, no aresto em apreciação, não julga o mérito da questão que lhe foi colocada, incorrendo em nova omissão de pronúncia; 12. Assim sendo, em todas as cinco sobreditas situações - conclusões 1 a 11 se conclui que o indicado douto ares to padece da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 615º n° 1 aI. d) do NCPC, aplicável ao recurso de apelação por força do art. 666º n° 1 do mesmo diploma legal (correspondentes, respectivamente, aos arts. 668 nº 1 al d) e 716 n° 1 da anterior versão do CPC); SEM PRESCINDIR, 13. Nas conclusões da sua Apelação, os aqui Recorrentes arguiram a nulidade por falta de fundamentação da resposta dada ao quesito 18° da base instrutória; 14. Neste conspecto, a Veneranda Relação, reconhecendo que não se encontra expressa qualquer fundamentação a propósito, acaba por considerar que a mesma se depreende do contexto da decisão, porém, sem que elucide quais são os concretos trechos desse "todo contexto" que justificam o expendido juízo; 15. Salienta-se que a audiência de discussão e julgamento já decorreu sob a vigência do Novo Código de Processo Civil - o seu art. 607 nº 4, aliás em consonância com o art. 653° do código anterior, que impõe ao julgador a expressa, concreta e especifica fundamentação de um dado julgamento de facto, quer este vá no sentido afirmativo, quer no negativo; 16. A Veneranda Relação, ao caucionar o comportamento da Digna Primeira Instância, violou objetivamente a norma do artigo 607 nº 4 do NCPC, não sancionando a concomitante nulidade praticada por esta última; 17. E, por extensão, obstou ao conhecimento da matéria alegada pelos aqui Recorrentes nas conclusões 15a e 16a da sua Apelação, prejudicando o exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662° n° 1 e nº 2 do NCPC; 18. O exposto erro de julgamento de direito, implica a violação da lei processual, concretamente do dito art. 607 nº 4 ex vi art. 663° n° 2 do NCPC, constituindo-se como mais um dos fundamentos da presente revista - art. 674 n° 1 aI. b) do NCPC (este, por sua vez, correspondente ao art. 722 nº 1 aI. b) da anterior versão do CPC); SEM PRESCINDIR DAS QUESTÕES PREVIAMENTE ARGUIDAS, 19. Os Recorrentes, nas conclusões 26 a 34 da sua Apelação, alegaram erro na apreciação das duas certidões juntas de fls. 871 a 874 dos autos, emitidas pela CM VNGaia, as quais atestam a viabilidade construtiva sobre qualquer dos lotes 42 e 43 a que se referem os autos (ou seja, que já se não encontram abrangidos por zona non aedificandi de proteção à via rodoviária) .
20. Tais certidões não mereceram impugnação alguma nos autos - conforme resulta da acta de 18.10.2013 defls. 880 - tão pouco sobre elas foi arguida falsidade (art. 372° do CC, a contrario sensu); 21. Tais documentos são autênticos, conforme decorre do disposto, nomeadamente, nos arts. 369° e 370 n° 1 do Cod. Civil, arts. 23 nº 2 al. n), 25 nº 1 al. g), 33 nº 1 als. a) e y), e 38 n° 3 al. g) do Reg. Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n° 75/2013, de 12 de Setembro, designadamente o seu art. 4 art.62 nº 3 do CPA, e art. 1l0 n° 1, al. a) do RJUE - Regime Jurídico do Urbanismo e Edificações, aprovado Dec.-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro; 22. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são...
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