Acórdão nº 3217/12.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

AA intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, Lda.

, e contra CC - SCR, SA ..., S.A., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 63.496,85, a título de diferenças salariais, férias de 2011, subsídio de férias de 2011, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2012, falta de formação profissional, trabalho suplementar, descanso compensatório, indemnização legal e danos não patrimoniais pela resolução do contrato com justa causa, acrescida dos juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

  1. As Rés contestaram a ação por exceção e impugnação.

    Por exceção, invocaram a ilegitimidade da ré CC SCR e pugnaram pela sua absolvição da instância.

    Por impugnação, contrariaram a versão apresentada pelo Autor e concluíram pela inexistência de justa causa de resolução do contrato, pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos.

  2. O Autor respondeu à matéria da exceção sustentando a sua improcedência.

  3. Foi proferido despacho saneador, onde se concluiu pela improcedência da invocada exceção.

  4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, 1.

    Condenam-se as rés “BB, Lda”, e “CC - SCR, SA”, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de € 8.545,00 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco euros), a título de férias e subsídio de férias do ano de 2011 e vencidos em 1.01.2012 e a título de diferenças salariais respeitantes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação das rés até efetivo e integral pagamento; 2. Condena-se ainda a ré “BB, Lda”, a pagar ao autor a quantia de € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros) a título de proporcionais do ano de 2012, a quantia de € 1.363,50 (mil trezentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de diferença salarial respeitante a 27 dias do mês de abril de 2012 e a quantia de € 1.240,55 (mil duzentos e quarenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de crédito de horas por falta de formação profissional, tudo acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação das rés até efetivo e integral pagamento; 3. Absolvem-se as rés de todos os demais pedidos formulados pelo autor.» 6.

    Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença e erros de julgamento.

  5. Também irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, aí invocando a nulidade da sentença e impugnando a decisão sobre a matéria de facto.

  6. O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo de ambos os recursos, por acórdão datado de 22 de outubro de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor e negou provimento ao recurso interposto pela Ré, tendo, consequentemente, decidido: «1. Revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou que o autor não logrou demonstrar, como lhe incumbia, a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho; 2. Considerar que o autor resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à BB; 3. Condenar solidariamente as rés a pagar ao autor, a quantia 7.981,28 euros (sete mil, novecentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), a título de indemnização por resolução do contrato com justa causa.

  7. Confirmar, nos demais pontos impugnados, a sentença recorrida.» 9.

    É contra esta decisão que o Autor se insurge, mediante recurso de revista, na qual formulou as seguintes conclusões: «A) Devem ser conhecidas as nulidades arguidas no ponto 1 do requerimento de interposição de recurso supra, que aqui se dão por reproduzidas, caso não sejam reparadas; B) Por força do art. 662º/1 do CPC, a Relação devia alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impusesse, como era o caso, decisão diversa.

    1. Os autos permitem suprir as nulidades suscitadas no requerimento de interposição de recurso junto da 1ª instância e a alteração dos factos dados como provados.

    2. A prova documental junta aos autos sustenta o supra alegado e a prova testemunhal transcrita não só contraria a bondade das conclusões do tribunal de 1ª instância como, de resto, se mostram legalmente inadmissíveis para a pretendida sustentação dessas conclusões.

    3. O rcte. nas suas alegações especificou os pontos de facto concretos que considerava incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; indicou com exatidão as passagens de gravação e identificou e localizou no processo os documentos em que fundou a sua impugnação, bem como a decisão de facto que em seu entender deveria ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados.

    4. E, nas conclusões, deu como expressamente reproduzidos os exatos pontos da alegação que continham esses requisitos, e isto para evitar uma repetição fastidiosa da argumentação, pelo que devia ser alterada a prova nos termos propugnados no requerimento de interposição de recurso perante a 1ª instância.

    5. Aliás, toda a matéria de nulidades e de impugnação da matéria de facto constantes do requerimento de interposição de recurso e das alegações foram dadas como expressamente reproduzidas nas conclusões do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa.

    6. Afigura-se-nos assim desproporcionada a decisão que não conheceu das nulidades suscitadas e da impugnação da matéria de facto sob o argumento de que não estavam vazadas nas conclusões, uma vez que, quando muito, impor-se-ia o convite ao aperfeiçoamento por parte do rcte., na linha do que decorre do preceituado no art. 685º-A/3 do anterior CPC/ actual 639º/ n.º 3, conjugado com o disposto no art. 560° e art. 7°, n.º 1, do novo CPC/ espelhando esta última disposição a marca de cooperação que deve presidir a todos os atos na condução e intervenção no processo, visando uma justa composição do litígio.

    7. Além disso, o art. 81º/1 do CPT põe a tónica nas alegações de recurso quando exara que o "… requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente ...", omitindo qualquer referência às conclusões - donde por maioria de razão se justificaria o convite ao seu aperfeiçoamento.

    8. Tal como consta de fls. 22 dos autos e do ponto 1 dos factos dados como provados na 1ª instância, entre o A. e a R. BB foi celebrado por escrito um contrato de trabalho a termo certo, no qual se fixavam as condições contratuais expressa e reciprocamente aceites, entre as quais a retribuição do A. no montante de € 2.000,00.

    9. E como resulta dos pontos 3 a 7 da matéria dada como provada, essa retribuição foi paga nos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2009 e em setembro e outubro de 2009, sendo sucessivamente reduzida após esse mês até março de 2012 e também no intervalo entre os meses de fevereiro e setembro de 2009.

    10. O A., ora rcte. pediu a condenação das RR. nas diferenças salariais que não lhe foram pagas, o que consta da petição inicial e resultaria da alteração da matéria de facto impugnada e das nulidades arguidas.

    11. O tribunal de 1ª instância considerou provada a fixação duma média salarial entre dois contratos, um com a R. BB e outro com uma entidade estranha aos presentes autos, meramente com base em prova testemunhal (aliás impugnada como resulta do ponto I das alegações).

    12. Só que essa prova era inadmissível, à luz do disposto, conjugadamente, nos arts. 376º e 221º do C.C., e 394°/1 do CC, uma vez que o aludido contrato, não impugnado, faz prova plena quanto às declarações atribuídas às partes; está reduzido a escrito como a lei impõe (art. 141º/1 do Código do Trabalho), pelo que é essa a sua forma legal; não sendo por isso admissível a prova testemunhal sobre matéria que tenha de ser reduzida a escrito.

    13. Além disso, à luz do art. 129º/1, d) do Código do Trabalho (CT) constitui uma garantia do trabalhador a irredutibilidade do seu salário, fora dos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - o que não é o caso, nem tal foi alegado.

    14. Em face disso, quer o tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal "a quo", violaram a lei ao considerarem lícita a redução da retribuição do A., ora rcte., sem o seu acordo escrito e fora das circunstâncias em que, como se disse, tal seria admissível.

    15. As RR. deveriam assim ter sido condenadas a pagar ao A. o montante total dessas diferenças salariais e que se calculam na petição inicial nas alíneas a) a h) do art. 39º, cujo somatório ascende a € 46.965,61.

    16. Esse valor acresce ao que resultou da condenação fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte sob censura, o conhecimento das nulidades suscitadas, a alteração da matéria de facto nos termos propugnados e a condenação das Rés no pedido formulado a título de diferenças salariais, no montante de € 46.965,61.

  8. No requerimento de interposição do recurso (fls. 503), o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido sustentando, em síntese, que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou acerca da matéria alegada nos pontos 3 a 14 do recurso de apelação apresentado, nomeadamente sobre a licitude da redução salarial do trabalhador, assim como não se pronunciou sobre o alegado nos pontos 38 a 50 do referido recurso.

  9. As Rés contra-alegaram, concluindo do seguinte modo: A.

    O Acórdão ora em crise não é nulo por omissão de pronúncia relativamente à matéria alegada pelo Recorrente nos pontos 3. a 14. do seu recurso de apelação pois o ali alegado foi expressamente analisado e decidido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa concluído que a mesma não merecia provimento.

    B.

    Veja-se que do Acórdão ora...

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