Acórdão nº 3217/12.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.
AA intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, Lda.
, e contra CC - SCR, SA ..., S.A., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 63.496,85, a título de diferenças salariais, férias de 2011, subsídio de férias de 2011, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2012, falta de formação profissional, trabalho suplementar, descanso compensatório, indemnização legal e danos não patrimoniais pela resolução do contrato com justa causa, acrescida dos juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
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As Rés contestaram a ação por exceção e impugnação.
Por exceção, invocaram a ilegitimidade da ré CC SCR e pugnaram pela sua absolvição da instância.
Por impugnação, contrariaram a versão apresentada pelo Autor e concluíram pela inexistência de justa causa de resolução do contrato, pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos.
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O Autor respondeu à matéria da exceção sustentando a sua improcedência.
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Foi proferido despacho saneador, onde se concluiu pela improcedência da invocada exceção.
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Realizado julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, 1.
Condenam-se as rés “BB, Lda”, e “CC - SCR, SA”, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de € 8.545,00 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco euros), a título de férias e subsídio de férias do ano de 2011 e vencidos em 1.01.2012 e a título de diferenças salariais respeitantes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação das rés até efetivo e integral pagamento; 2. Condena-se ainda a ré “BB, Lda”, a pagar ao autor a quantia de € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros) a título de proporcionais do ano de 2012, a quantia de € 1.363,50 (mil trezentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de diferença salarial respeitante a 27 dias do mês de abril de 2012 e a quantia de € 1.240,55 (mil duzentos e quarenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de crédito de horas por falta de formação profissional, tudo acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação das rés até efetivo e integral pagamento; 3. Absolvem-se as rés de todos os demais pedidos formulados pelo autor.» 6.
Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença e erros de julgamento.
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Também irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, aí invocando a nulidade da sentença e impugnando a decisão sobre a matéria de facto.
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O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo de ambos os recursos, por acórdão datado de 22 de outubro de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor e negou provimento ao recurso interposto pela Ré, tendo, consequentemente, decidido: «1. Revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou que o autor não logrou demonstrar, como lhe incumbia, a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho; 2. Considerar que o autor resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à BB; 3. Condenar solidariamente as rés a pagar ao autor, a quantia 7.981,28 euros (sete mil, novecentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), a título de indemnização por resolução do contrato com justa causa.
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Confirmar, nos demais pontos impugnados, a sentença recorrida.» 9.
É contra esta decisão que o Autor se insurge, mediante recurso de revista, na qual formulou as seguintes conclusões: «A) Devem ser conhecidas as nulidades arguidas no ponto 1 do requerimento de interposição de recurso supra, que aqui se dão por reproduzidas, caso não sejam reparadas; B) Por força do art. 662º/1 do CPC, a Relação devia alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impusesse, como era o caso, decisão diversa.
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Os autos permitem suprir as nulidades suscitadas no requerimento de interposição de recurso junto da 1ª instância e a alteração dos factos dados como provados.
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A prova documental junta aos autos sustenta o supra alegado e a prova testemunhal transcrita não só contraria a bondade das conclusões do tribunal de 1ª instância como, de resto, se mostram legalmente inadmissíveis para a pretendida sustentação dessas conclusões.
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O rcte. nas suas alegações especificou os pontos de facto concretos que considerava incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; indicou com exatidão as passagens de gravação e identificou e localizou no processo os documentos em que fundou a sua impugnação, bem como a decisão de facto que em seu entender deveria ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados.
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E, nas conclusões, deu como expressamente reproduzidos os exatos pontos da alegação que continham esses requisitos, e isto para evitar uma repetição fastidiosa da argumentação, pelo que devia ser alterada a prova nos termos propugnados no requerimento de interposição de recurso perante a 1ª instância.
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Aliás, toda a matéria de nulidades e de impugnação da matéria de facto constantes do requerimento de interposição de recurso e das alegações foram dadas como expressamente reproduzidas nas conclusões do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
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Afigura-se-nos assim desproporcionada a decisão que não conheceu das nulidades suscitadas e da impugnação da matéria de facto sob o argumento de que não estavam vazadas nas conclusões, uma vez que, quando muito, impor-se-ia o convite ao aperfeiçoamento por parte do rcte., na linha do que decorre do preceituado no art. 685º-A/3 do anterior CPC/ actual 639º/ n.º 3, conjugado com o disposto no art. 560° e art. 7°, n.º 1, do novo CPC/ espelhando esta última disposição a marca de cooperação que deve presidir a todos os atos na condução e intervenção no processo, visando uma justa composição do litígio.
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Além disso, o art. 81º/1 do CPT põe a tónica nas alegações de recurso quando exara que o "… requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente ...", omitindo qualquer referência às conclusões - donde por maioria de razão se justificaria o convite ao seu aperfeiçoamento.
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Tal como consta de fls. 22 dos autos e do ponto 1 dos factos dados como provados na 1ª instância, entre o A. e a R. BB foi celebrado por escrito um contrato de trabalho a termo certo, no qual se fixavam as condições contratuais expressa e reciprocamente aceites, entre as quais a retribuição do A. no montante de € 2.000,00.
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E como resulta dos pontos 3 a 7 da matéria dada como provada, essa retribuição foi paga nos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2009 e em setembro e outubro de 2009, sendo sucessivamente reduzida após esse mês até março de 2012 e também no intervalo entre os meses de fevereiro e setembro de 2009.
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O A., ora rcte. pediu a condenação das RR. nas diferenças salariais que não lhe foram pagas, o que consta da petição inicial e resultaria da alteração da matéria de facto impugnada e das nulidades arguidas.
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O tribunal de 1ª instância considerou provada a fixação duma média salarial entre dois contratos, um com a R. BB e outro com uma entidade estranha aos presentes autos, meramente com base em prova testemunhal (aliás impugnada como resulta do ponto I das alegações).
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Só que essa prova era inadmissível, à luz do disposto, conjugadamente, nos arts. 376º e 221º do C.C., e 394°/1 do CC, uma vez que o aludido contrato, não impugnado, faz prova plena quanto às declarações atribuídas às partes; está reduzido a escrito como a lei impõe (art. 141º/1 do Código do Trabalho), pelo que é essa a sua forma legal; não sendo por isso admissível a prova testemunhal sobre matéria que tenha de ser reduzida a escrito.
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Além disso, à luz do art. 129º/1, d) do Código do Trabalho (CT) constitui uma garantia do trabalhador a irredutibilidade do seu salário, fora dos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - o que não é o caso, nem tal foi alegado.
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Em face disso, quer o tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal "a quo", violaram a lei ao considerarem lícita a redução da retribuição do A., ora rcte., sem o seu acordo escrito e fora das circunstâncias em que, como se disse, tal seria admissível.
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As RR. deveriam assim ter sido condenadas a pagar ao A. o montante total dessas diferenças salariais e que se calculam na petição inicial nas alíneas a) a h) do art. 39º, cujo somatório ascende a € 46.965,61.
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Esse valor acresce ao que resultou da condenação fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte sob censura, o conhecimento das nulidades suscitadas, a alteração da matéria de facto nos termos propugnados e a condenação das Rés no pedido formulado a título de diferenças salariais, no montante de € 46.965,61.
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No requerimento de interposição do recurso (fls. 503), o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido sustentando, em síntese, que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou acerca da matéria alegada nos pontos 3 a 14 do recurso de apelação apresentado, nomeadamente sobre a licitude da redução salarial do trabalhador, assim como não se pronunciou sobre o alegado nos pontos 38 a 50 do referido recurso.
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As Rés contra-alegaram, concluindo do seguinte modo: A.
O Acórdão ora em crise não é nulo por omissão de pronúncia relativamente à matéria alegada pelo Recorrente nos pontos 3. a 14. do seu recurso de apelação pois o ali alegado foi expressamente analisado e decidido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa concluído que a mesma não merecia provimento.
B.
Veja-se que do Acórdão ora...
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