Acórdão nº 1297/11.6TBPBL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA, S.A.
, interpôs revista do acórdão da Relação que julgou procedente a acção que contra ela foi proposta por BB - Tecnologia Industrial em Pavimentos, S.A.
Na acção, a A. alegou que celebrou um contrato de empreitada com a R., tendo realizado os trabalhos que não lhe foram pagos por esta.
Pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 68.641,80 a título de capital, bem como nos juros vencidos e vincendos.
A R. contestou e alegou que o contrato de empreitada referido pela A. foi celebrado com uma terceira entidade, a quem, aliás, pagou o valor facturado.
A acção foi julgada procedente, mas a Relação, no âmbito de recurso que foi interposto pela R., inverteu o resultado e, considerando que não foi feita prova da outorga do contrato de empreitada.
A A. interpôs recurso de revista manifestando a sua oposição quanto aos factos que a Relação considerou provados e não provados.
Cumpre decidir.
II – Matéria de facto 1.
No recurso de apelação a R. questionou, além do mais, o facto de ter ficado a constar da sentença de 1ª instância que “entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de empreitada com vista à execução daqueles trabalhos de pavimentação” (os trabalhos cujo preço a A. viera reclamar na presente acção).
Deste modo, a A. impugnou o facto nº 3, onde se referia precisamente que “A A., no âmbito da sua actividade, e na sequência de contrato de empreitada celebrado com a R., procedeu à execução do seguinte …”.
Na enunciação do objecto do recurso de apelação foi dito que “a controvérsia gravita, pois, em torno desta quaestio facti: a conclusão entre a apelada BB, SA, e a apelante do contrato de empreitada alegado como causa de pedir pela primeira”.
Apreciando esta questão, a Relação deixou expresso no acórdão recorrido que, “ponderadas todas as provas, fica, portanto, a dúvida irresolúvel sobre a veracidade do facto alegado pela A. como causa petendi. E, dado que, como se observou, essa dúvida deve ser resolvida contra aquela – parte onerada com a sua prova – sempre haveria que julgar não provado o facto discutido”.
Ou seja, para além de se discorrer sobre a inviabilidade da utilização de prova testemunhal para demonstração de um facto que, de acordo com a lei, exigia a sujeição a documento escrito, a Relação assumiu expressis verbis a falta de prova do facto essencial para a procedência da acção, ou seja, que a A. e a R. tenham celebrado algum contrato de empreitada que constitua fundamento do direito de crédito que vem exigir através da presente acção.
Tal decisão, situa-se no campo da livre apreciação das provas, impedindo a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 662º, nº 4, e 674º, nº 3, do CPC.
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A matéria de facto provada considerada no presente recurso de revista é a seguinte: 1. A A. dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas; colagem, afagamento e polimento de pavimentos industriais em betão; pavimentos industriais, comercialização de endurecedores e fibras.
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A R. dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas.
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A A., no âmbito da sua actividade, procedeu à execução do seguinte: Pavimento em betão em obra da Ré (CC (Dep. Vidro) em Avintes, nas descrições, quantidades, preços unitários e respectivos valores, que a seguir se discriminam: - Execução de pavimento em betão incluindo fornecimento e incorporação de fibras de aço RI 410 (30Kg/m3); espalhamento e nivelamento de massame de betão 120 mm de espessura; fornecimento e aplicação de endurecedor de superfície Corindo; atalochamento mecânico; acabamento areado fino; abertura de juntas de indução de fendas; Na entrada principal, numa área de 210 m2, e ao preço de 7,90 €/ m2, no valor de 1.659,00 €; - Execução de pavimento em betão incluindo fornecimento e incorporação de fibras de aço RI 410 (20Kg/m3); espalhamento e nivelamento de massame de betão 100 mm de espessura; fornecimento e aplicação de endurecedor de superfície Quartzo; atalochamento...
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