Acórdão nº 11512/93.0JDLSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Por acórdão proferido em 28-11-2002, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foram os executados/embargantes, AA e BB, condenados a pagar à exequente/embargada, CC, Lda.

, “a quantia de 2.730.00$00 (dois milhões setecentos e trinta mil escudos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, fixada nos termos do art. 559.º, n.º 1, do CC, a contar de 08 de Janeiro de 1993 até ao integral pagamento” (cf. fls. 461 a 470 do processo principal).

  1. Tendo como título executivo o referido acórdão da Relação, a CC, Lda.

    , exequente/embargada, intentou, em 20-02-2003, execução sumária contra os executados/embargantes, AA e BB, sendo a quantia exequenda no valor de 25.269,33€ (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove euros e trinta e três cêntimos) (cf. fls. 1 a 2 do apenso A).

  2. Em 20-07-2006, os executados/embargantes, AA e Antero Binhã, deduziram embargos de executado à referida execução, alegando para tanto, e em síntese: (a) ser nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que constitui o título executivo que serve de base à execução (i) por os ter condenado em quantidade superior à peticionada, (ii) por não ter sido notificado aos executados, (iii) por não conter fundamentos de facto e de direito e (iv) por a interposição de recurso, por parte da exequente, que culminou no mencionado acórdão, não ter sido notificada aos executados; (b) inexistir qualquer responsabilidade civil ou criminal dos executados.

    Concluíram que, atentos os fundamentos invocados, se verifica falta de título executivo e inexigibilidade da obrigação (cf. fls. 2 a 28 do apenso C).

  3. Por despacho, proferido em 26-11-2011, foram admitidos liminarmente os referidos embargos de executado, tendo sido a exequente/embargada, CC, Lda.

    , notificada para contestar (cf. fls. 228 a 229 do apenso C).

  4. A exequente/embargada, CC, Lda.

    , apresentou contestação aos embargos. Em síntese, considera que os fundamentos invocados pelos executados/embargantes, AA e BB, não constituem qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução, concluindo pela improcedência dos embargos de executado apresentados (cf. fls. 260 a 266 do apenso C).

  5. Atenta a simplicidade da causa e uma vez que não existiam exceções não debatidas nos articulados, não foi convocada audiência preliminar. Tendo em conta as posições expressas pelas partes nos seus articulados, e os documentos juntos aos autos, foi proferida, em 10-11-2014, sentença pelo tribunal de 1.ª instância (J14 da Secção Criminal da Instância Local de Lisboa da Comarca de Lisboa) que conheceu imediatamente do mérito, tendo julgado improcedentes os embargos de executado apresentados (cf. fls. 321 a 323 do apenso C).

  6. Inconformados com tal decisão, os executados/embargantes, AA e BB, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão proferida a 06-05-2015, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra, a sentença recorrida (cf. fls. 366 a 382 do apenso C).

  7. Tal decisão do tribunal da Relação assentou nos seguintes fundamentos: “Antes do mais e conforme resulta dos autos, estamos perante uma oposição a uma execução que tem como título executivo uma sentença, neste caso um Acórdão proferido por esta Relação em 28 de Novembro de 2002 o qual foi notificado às partes e transitou em julgado. (fls. 472 dos autos principais).

    Assim sendo os fundamentos, em que assentam uma oposição a uma execução fundada em sentença serão, apenas e tão só os referidos de modo taxativo no art° 813° do C. P. Civil (em vigor à data dos factos).

    (…) Ora, tendo em atenção o exposto e atento os fundamentos alegados na oposição à execução pela recorrente, forçoso será de concluir que os mesmos, não só não se incluem no âmbito dos pressupostos referidos no preceito citado como inclusivamente já foram apreciados em devido tempo por decisão judicial já transitada em julgado.

    O título executivo em causa, um Acórdão proferido por esta Relação, transitou em julgado, tem existência jurídica e não padece de qualquer vício ou irregularidade que afecte a sua exequibilidade.

    (…) Quanto às nulidades e irregularidades relativamente a uma eventual não notificação de peças processuais durante o processo penal, como sejam o relativo ao recurso apresentado pela exequente, ou do Acórdão condenatório proferido por esta Relação, ou mesmo da própria decisão condenatória, as mesmas deveriam ter sido alegados em sede própria ou seja no âmbito daquele, não servindo posteriormente de fundamento à oposição de uma execução fundada neste último e que já transitou, e muito menos quando já foram proferidas decisões que apreciaram aquelas.

    Estamos a referirmo-nos ao Acórdão deste Tribunal da Relação proferido nos autos e que rejeitou a sua pretensão, no sentido de terem de ser notificados, ao abrigo do disposto no art° 411. n° 5. do C.P.P., e já transitado em julgado uma vez que não foi admitido o recurso dele interposto, por Acórdão do STJ, de 23 de Setembro de 2004 igualmente já transitado em julgado.

    É um facto que na alínea d) do art° 813° citado se faz referência como fundamento de oposição a falta de citação do ré. Mas como advém da leitura daquele preceito, tal fundamento só se verifica quando o réu não tenha intervindo no processo, o que não é o caso em apreço, já que os recorrentes, intervieram nos autos principais, deduzindo contestação ao pedido de indemnização civil pela embargada (fls. l78 e segs. dos autos principais), bem como estiveram presentes na audiência de julgamento (fls. 407 a 410 dos autos principais).

    Quanto às alegações de inexistir qualquer responsabilidade civil ou criminal dos executados, ou mesmo de ilícito de natureza criminal ou civil, da verificação de causas de exclusão da ilicitude e da culpa dado o consentimento entre a exequente e o responsável do negócio DD e na emissão de cheque pré-datado, da nulidade do negócio subjacente, de não serem os executados os devedores da exequente e da inexistência de qualquer dano, as mesmas são manifestamente improcedentes para fundamentarem a oposição à execução em apreço.

    É que tais matérias já foram ou deveriam ter sido apreciadas nos autos principais, sendo o que ali foi decidido beneficia da autoridade do caso julgado, impondo-se como pressuposto indiscutível na decisão a proferir na presente ação.

    É que no caso em apreço e conforme supra se referiu, o fundamento da execução é uma sentença, já transitado em julgad.o. Ora assim sendo, tal significa que a oposição, não pode servir para se discutir novamente o que tenha sido decidido na acção declarativa: o direito está declarado e deve ser cumprido nos termos em que consta do título (a sentença) não admitindo qualquer nova discussão sobre a matéria.

    (…) Ora, no caso dos autos, a decisão final foi proferida Tribunal da Relação de Lisboa em 28 de Novembro de 2002, e na qual foi reconhecido que da conduta ilícita dos ora recorrentes, resulta manifestamente a sua responsabilidade civil, por, conforme se refere no citado Acórdão, “deliberada, livre e conscientemente, preencherem, assinarem e entregarem à ofendida um cheque de 2.730.000$00, sabendo que não dispunham na respectiva conta bancária de fundos suficientes para o seu pagamento e que a sua conduta era proibida por lei... “o que fazendo verificar a obrigação de indemnizar nos termos do art° 483° n° 1 do C.P.C., determinou a sua condenação no pagamento daquela quantia à embargada acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, fixada nos termos do art. 559.º, n° 1 do C.C.

    Em suma, os recorrentes pretenderiam voltar a discutir as questão referentes com as circunstâncias que rodearam a emissão do cheque em apreço e negócio subjacente, matéria esta já decida e coberta pelo caso julgado.”.

  8. Ainda inconformados com esse acórdão, os executados/embargantes, AA e BB, interpuseram agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo rematado a sua motivação com as seguintes conclusões (cf. fls. 428 a 431 do apenso C): “1. A omissão de Notificação aos Recorrentes do Recurso da Demandante Civil, interposto da Sentença da 1.ª Instância, que os tinha absolvido da queixa e do pedido de indemnização civil, constitui uma violação dos direitos e garantias constitucionais de defesa, que só se tornam efectivos, através da sua notificação pessoal, independentemente da notificação pessoal também à Defensora Oficiosa, conforme, expressamente, dispõe o artº 113º, nº 9, 2ª parte, do CPP.; 2. De igual modo, a omissão de notificação aos Recorrentes do Acórdão condenatório proferido a fls. 461 a 470 pelo Venerando Tribunal da Relação viola ostensivamente os direitos e garantias dos Recorrentes à notificação daquele Acórdão condenatório, não só porque veio produzir uma alteração fundamental à sua vida, mas também porque uma norma imperativa, como é o artº 113º, nº 9, 2ª parte, do CPP, prescreve de forma peremptória e sem reservas o dever de notificar o arguido independentemente da notificação pessoal igualmente prescrita na norma ao advogado e ao defensor.

  9. A omissão de notificação do recurso interposto pela demandante civil, a fls 434 a 438, viola igualmente o artº 32º,1, da CRP, na medida em que negou o direito de notificação aos ora Recorrentes, sendo que se trata de uma garantia legal e constitucional em defesa dos direitos liberdades e garantias assegurados pela Constituição da República; 4. de defesa a norma do processo principal (comum singular) da sentença que absolveu os arguidos da acusação e do pedido de indemnização civil não foi notificado aos recorridos, omissão de notificação que se mantém, até à presente data, com prejuízo manifesto das garantias de defesa, asseguradas pela CRP, no seu art°32°, n° 1, e pela lei, nos termos do art°411° do CPP; 5. Do mesmo modo, viola a lei e os direitos e garantias dos Recorrentes, nos termos do artº 32º,1, da CRP, a notificação do Acórdão, assim como do Recurso, referidos anteriormente, apenas, e só, à defensora, quando a lei...

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