Acórdão nº 11.991/04.2TDLSB-B.L2. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA participou, em 5.11.2004 , criminalmente , contra BB , sendo esta , em sequência , condenada no processo crime n.º 11.991/042TDLSB, que correu seus termos pela ... Sec., do .... Juízo ... de Lisboa , por decisão já transitada , pela prática , em autoria material , de um crime de abuso de confiança , na pena de multa de 360 dias à taxa diária de 9 € , bem como ao pagamento da indemnização ao queixoso, da importância de 79.001,50 € , acrescida de juros à taxa de lei , desde 28.7.2004 , até efectivo reembolso.

I .Em 19 de Novembro de 2004, AA , intentou acção de divórcio litigioso contra a aqui opoente BB , o qual foi decretado com fundamento na violação dos deveres conjugais de respeito por parte da cônjuge mulher e dos deveres de fidelidade, coabitação, respeito e cooperação por parte daquele , declarado como principal culpado pela dissolução do casamento, tendo a decisão transitada em julgado em 05 de Janeiro de 2009 .

Mais foi decidido arbitrar em tal sentença , à aqui executada, ex-cônjuge mulher , BB , a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais, fundados na dissolução do casamento .

A ex-cônjuge e condenada no supracitado processo crime , não pagou a indemnização ali fixada , de 79.001,50 € , acrescida de juros à taxa de lei , desde 28.7.2004 , até efectivo reembolso, movendo-lhe o ex-marido a presente execução para cobrança coerciva , à qual aquela deduziu oposição , alegando , no essencial , que : II . A matéria provada referente à quantia com que a aqui executada se locupletou é a que consta de factos PP), QQ) e RR) da referida Sentença de divórcio, os quais são precisa e exactamente os mesmos factos provados que constam com os números 8, 9 e 10 dos autos criminais que sustentam a execução movida . Em articulado autónomo apresentado em 28 de Julho de 2005 nos supra referidos autos de divórcio, a aqui executada requereu a fixação de um regime provisório quanto a alimentos no valor de € 850,00 mensais .

A tal pretensão opôs-se o aqui exequente invocando, entre outros motivos , que aquela lhe “ sacou “ abusivamente a quantia total de € 79.001,50, durante o mês de Julho de 2004, tendo na sua posse uma quantia não inferior a € 79.000,00, de que se apropriou indevidamente , sendo razões mais que suficientes para lhe ser recusada a prestação deduzida a tal título .

Seria pois , alegou , imoral, ilegítimo e um autêntico abuso de direito, se o exequente se visse forçado pelos presentes autos a prestar quaisquer alimentos provisórios a quem deles não necessita, consignando o Tribunal de l.ª instância, na sentença ao recusar os alimentos que a requerente tem ao seu dispor, pelo menos, € 75.000,00, que levantou de conta bancária em que a mesma figurava como segunda titular, não tendo a requerente demonstrado ter dado uma utilização a essa quantia condizente com as finalidades que lhe estavam adstritas, dispondo dela, o que faz aumentar significativamente o seu património reditício disponível .

Esta decisão sobre o pedido de alimentos provisórios transitou em julgado em 07 de Maio de 2007 .

Em 26 de Outubro de 2004, a aqui executada requereu a Regulação do Poder Paternal da filha comum dos aqui exequente e executada e em 29 de Janeiro de 2007 foi fixada por acordo a quantia de € 600,00 mensais .

Nos cinco meses de Setembro de 2004 a Janeiro de 2005, o aqui exequente não contribuiu com qualquer quantia a título de alimentos para a filha menor CC tendo a aqui executada utilizado, da quantia ora reclamada pelo aqui exequente, o montante de € 500,00 mensais, cada um dos supra referidos meses para suprir as necessidades da menor.

A sentença de divórcio não determinou que o aqui exequente entregasse à aqui executada a quantia de 5.000 € , a título de indemnização por danos morais pelo divórcio , por esta já se haver locupletado de quantia superior e assim aumentado o seu património disponível.

Os mesmíssimos factos e quantia que o aqui exequente invocou em sua defesa e que determinaram decisão judicial que concluiu pela ausência de necessidade de alimentos a entregar pelo aqui exequente à aqui executada uma vez que esta tinha à sua disposição a quantia em causa nestes autos o que fazia aumentar significativamente o seu património redítício disponível; os mesmíssimos factos e quantia que possibilitaram à aqui Executada suprir a total ausência de contribuição do aqui exequente para o sustento da filha de ambos nos meses de Setembro de 2004 a Janeiro de 2005.

IV. A referida queixa-crime foi objecto de despacho de arquivamento proferido a 20.09.2006 por se ter entendido que não estava em causa matéria penal.

Requerida a abertura de instrução pelo aqui exequente, veio a ser proferido despacho de pronúncia da executada .

Aconteceu, porém, que dois dias antes da data entretanto designada para leitura da sentença, dia 17.11.08, foi proferido despacho que declarou a incompetência do Tribunal para apreciação dos ilícitos em questão e determinou a remessa dos autos para as Varas Criminais de Lisboa para julgamento em processo colectivo.

Ora, a acção de divórcio litigioso que arbitrou à aqui executada a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais transitou em julgado em 05 de Janeiro de 2009, ou seja, depois da realização das duas sessões da audiência de julgamento do processo criminal, pelo que a aqui executada não pôde opôr este seu crédito nos autos criminais .

Por outro lado, nos meses de Setembro de 2004 a Janeiro de 2005, o aqui exequente deixou de comparticipar com qualquer valor para o sustento da menor Inês, pelo que a aqui executada utilizou da quantia em causa nos presentes autos de execução, o montante mensal de € 500,00 precisamente para fazer face ao sustento da filha menor de ambos, tendo assim gasto o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

A aqui executada foi utilizando tal quantia para fazer face às suas necessidades. E fê-lo, como havia peticionado, dispondo de € 850,00 por mês desde Setembro de 2004 em diante, o que significa que há muito esgotou a referida quantia.

Acontece que o aqui exequente não teve em consideração o teor das decisões judiciais supra referidas, ao invés do que devia e tinha obrigação de fazer, pois não podia desconhecê-las, nem ignorá-las (tanto mais quanto são todas subscritas pelo mesmo mandatário).

No processo executivo foi proferida sentença que concluiu pela incompetência material daquele Tribunal e condenou o exequente no pagamento das custas, sentença essa que transitou em julgado em 12 de Março de 2013 .

Bem assim, nos autos de oposição àquele apensos, foi proferida sentença que julgou extinta esta instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou o exequente no pagamento das custas por a impossibilidade a si ser imputável, sentença essa que transitou em julgado em 07 de Maio de 2013 .

A aqui executada apresentou Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte no montante de € 933,30, valor esse que o exequente não pagou, pelo que a Executada apresentou já acção executiva destinada a cobrar tal quantia acrescida do valor das certidões requeridas para prova do título respectivo no valor de € 40,80 (Docs. 12 e 13), tudo acrescido de juros de mora contados quanto às custas de parte a partir de 24 de Março de 2013 e quanto às certidões a partir de 02 de Julho e 28 de Junho de 2013, respectivamente, acrescidos de taxa de justiça, pagamentos a agente de execução e demais despesas em que incorra.

V. Antes de intentar a presente execução, o aqui exequente tinha a obrigação de deduzir à quantia líquida proveniente dos autos criminais: a) o montante de € 5.000,00 em que foi condenado a título de indemnização por danos morais na acção de divórcio litigioso; b) o montante de € 850,00 mensais contados desde Setembro de 2004 que a defesa do aqui exequente e a decisão proferida nos autos de alimentos peticionados pela aqui Executada reconheceram estarem à disposição desta para sua utilização, sendo certo que ainda que a Executada pudesse afectar a totalidade de tal quantia exclusivamente a tais alimentos tê-la-ia esgotado definitivamente em 2011; c) o montante de € 2.500,00 respeitantes às quantias efectivamente despendidas pela aqui executada com a subsistência da menor Inês nos meses de Setembro de 2004 a Janeiro de 2005, d) o montante de pelo menos € 933,30 e acrescidos referentes às custas de parte da acção executiva supra referida em cujo pagamento foi condenado; e) e concluiria, sem mais e por excesso, que a totalidade da quantia por si reclamada se esgotou há muito, nada existindo que tenha a reclamar da aqui Executada.

Não agindo desta forma e optando por apresentar a execução a que se opõe o exequente vem reclamar quantias que lhe não são devidas porquanto: Existe um contra-crédito da aqui Executada: - quanto à indemnização por danos morais em que o aqui exequente foi condenado; - quanto aos alimentos por esta peticionados uma vez que o próprio aqui exequente se defendeu deste pedido alegando que a executada tinha à sua disposição a quantia em causa ; -quanto à falta de prestação a título de alimentos à filha menor de ambos, Inês, no período de tempo supra referido.

-quanto às custas de parte e acrescidos da acção executiva interposta pelo aqui exequente e que soçobrou e em cujo pagamento o aqui exequente foi condenado.

Todos estes créditos da aqui executada deviam ter sido ab initio compensados pelo aqui exequente e, se algum valor restasse a favor deste que possibilitasse a presente execução, também os juros respectivos teriam de ser calculados tendo em conta as datas de vencimento daqueles créditos.

Porém, o aqui exequente não teve em conta tais créditos, não os deduziu ao que era o seu crédito resultante dos autos criminais, não considerou sequer que os juros, a haver, sempre teriam de ser contados tendo em conta as datas de vencimento dos contra-créditos.

VI O exequente excede manifestamente os...

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