Acórdão nº 5186/09.6TVLB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA propôs uma acção contra o SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, pedindo a anulação das “deliberações adoptadas na reunião de 28 de Janeiro de 2009 da Assembleia de Empresa dos Pilotos da TAP Portugal do SPAC – Sindicato dos Pilotos de Portugal: (a) a deliberação que aprova a prestação de assessoria económico-financeira ao Sindicato por ‘BB, Consultores, Ldª.’, sob a forma de contrato de prestação de serviços por violação tanto dos artºs 54º, 78º, nº 1 e 42º, nº 1 dos estatutos do SPAC (incompetência do órgão para deliberar sobre esta matéria) e 177º CCiv (adopção de deliberação contrária à lei pelo seu objecto); (b) a deliberação que aprova a cobrança de uma ‘quotização extraordinária’ por parte dos associados pertencentes aos quadros da TAP por violação do artº 174º nº 2 CCiv (deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem do dia), artº 24º nºs 2 e 7 dos estatutos do SPAC (irregularidade da proposta porque não subscrita pela Direcção e omissão do respectivo regime de pagamentos”.

O réu contestou, por excepção (invocando a caducidade do direito de anulação) e por impugnação. Nomeadamente, sustentou a competência da assembleia, porque “a contratação da BB, Consultores, Ldª. Foi realizada no âmbito de uma relevantíssima questão de natureza profissional relacionada com a actividade dos associados do R. que trabalham na TAP e, designadamente, no dossier revisão do Acordo de Empresa celebrado entre a mesma e o R.”, o “mais relevante dos dossiers pendentes no sindicato”; e alegou que o“ valor, forma e data(s) de pagamento” ainda teriam de ser deliberados noutra assembleia, só tendo sido aprovado “o princípio” de que parte do preço do contrato seria pago mediante uma quota suplementar.

O autor apresentou réplica.

A acção foi julgada procedente, pela sentença de 7 de Novembro de 2014, de fls. 1116, nestes termos: “À Assembleia de Empresa, de acordo com o art. 54 dos Estatutos do SPAC, compete: «a) pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional relacionadas com a atividade dos Associados na empresa em que prestem trabalho; b) aprovar ou ratificar os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou outra regulamentação laboral; c) deliberar sobre a declaração de greve na respetiva empresa; d) fiscalizar os atos dos respetivos delegados sindicais; e) eleger e destituir a Comissão de Empresa; f) deliberar sobre a cobrança de quotas suplementares.» A “aprovação da prestação de assessoria sob a forma de contrato de prestação de serviço” – a redação da deliberação inculca ter existido de facto uma prestação de serviço que se pretende, a posteriori, aprovar, o que é confirmado pelo facto n.º 9 – não cabe nas competências da Assembleia de Empresa, acima elencadas.

Diz-se no facto 18 que compete à Direção a contratação de serviços pelo R. De acordo com o disposto no art. 79, al. a), dos Estatutos do SPAC, os serviços que a Direção do R. pode contratar são os necessários à direção, coordenação, gestão e administração do Sindicato, de acordo com os Estatutos e com o programa eleitoral. A Direção não pode, para além disto, celebrar outros contratos além dos especificados no art. 79, al. d) – contratos de locação de equipamentos. Não vamos discutir, por não ser objeto deste processo, se o contrato dos autos vai além dos que cabem nos poderes da Direção.

O que se discute, é se a Assembleia de Empresa pode aprovar uma prestação de serviços com os contornos da dos autos (leiam-se os factos 20 a 24), e a resposta impõe-se negativa perante o art. 54 dos Estatutos. Assim, a primeira deliberação é anulável porque, pelo seu objeto, contrária aos Estatutos (art. 177 do CC).

A segunda deliberação cabe nas atribuições da Assembleia de Empresa (arts. 24, nºs 2 e 7, e 54, al. f), dos estatutos do SPAC), mas não constava da ordem do dia (factos n.ºs 6-b e 4).

Nos termos do disposto no art. 174, n.º 2, do CC, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento, o que não sucedeu.

  1. DECISÃO Pelo exposto, julgo a ação totalmente provada e procedente, anulando as deliberações tomadas na reunião de 28/01/2009 da Assembleia de Empresa dos Pilotos da TAP Portugal do SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, a saber: a) A deliberação que aprova a prestação de assessoria económico-financeira ao sindicato por “BB, Consultores, Ldª.”, sob a forma de contrato de prestação de serviços; e b) A deliberação que aprova a cobrança de uma “quotização extraordinária” por parte dos associados pertencentes aos quadros da TAP.” A sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 2015, de fls. 115: “3. (…) A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da validade da deliberação impugnada.

    Considerou-se na decisão recorrida que, não competindo à assembleia de empresa do R, ora apelante, aprovar a prestação de assessoria sob a forma de contrato de prestação de serviços, a deliberação a tal respeitante é anulável, por contrariar, pelo seu objecto, os respectivos estatutos.

    Resulta, todavia, do art. 54º desses estatutos, competir, designadamente, à assembleia de empresa – al. a) – pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional relacionadas com a actividade dos associados na empresa em que prestem trabalho.

    Não podendo deixar de se entender que a contratação de assessoria...

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