Acórdão nº 5186/09.6TVLB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA propôs uma acção contra o SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, pedindo a anulação das “deliberações adoptadas na reunião de 28 de Janeiro de 2009 da Assembleia de Empresa dos Pilotos da TAP Portugal do SPAC – Sindicato dos Pilotos de Portugal: (a) a deliberação que aprova a prestação de assessoria económico-financeira ao Sindicato por ‘BB, Consultores, Ldª.’, sob a forma de contrato de prestação de serviços por violação tanto dos artºs 54º, 78º, nº 1 e 42º, nº 1 dos estatutos do SPAC (incompetência do órgão para deliberar sobre esta matéria) e 177º CCiv (adopção de deliberação contrária à lei pelo seu objecto); (b) a deliberação que aprova a cobrança de uma ‘quotização extraordinária’ por parte dos associados pertencentes aos quadros da TAP por violação do artº 174º nº 2 CCiv (deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem do dia), artº 24º nºs 2 e 7 dos estatutos do SPAC (irregularidade da proposta porque não subscrita pela Direcção e omissão do respectivo regime de pagamentos”.
O réu contestou, por excepção (invocando a caducidade do direito de anulação) e por impugnação. Nomeadamente, sustentou a competência da assembleia, porque “a contratação da BB, Consultores, Ldª. Foi realizada no âmbito de uma relevantíssima questão de natureza profissional relacionada com a actividade dos associados do R. que trabalham na TAP e, designadamente, no dossier revisão do Acordo de Empresa celebrado entre a mesma e o R.”, o “mais relevante dos dossiers pendentes no sindicato”; e alegou que o“ valor, forma e data(s) de pagamento” ainda teriam de ser deliberados noutra assembleia, só tendo sido aprovado “o princípio” de que parte do preço do contrato seria pago mediante uma quota suplementar.
O autor apresentou réplica.
A acção foi julgada procedente, pela sentença de 7 de Novembro de 2014, de fls. 1116, nestes termos: “À Assembleia de Empresa, de acordo com o art. 54 dos Estatutos do SPAC, compete: «a) pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional relacionadas com a atividade dos Associados na empresa em que prestem trabalho; b) aprovar ou ratificar os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou outra regulamentação laboral; c) deliberar sobre a declaração de greve na respetiva empresa; d) fiscalizar os atos dos respetivos delegados sindicais; e) eleger e destituir a Comissão de Empresa; f) deliberar sobre a cobrança de quotas suplementares.» A “aprovação da prestação de assessoria sob a forma de contrato de prestação de serviço” – a redação da deliberação inculca ter existido de facto uma prestação de serviço que se pretende, a posteriori, aprovar, o que é confirmado pelo facto n.º 9 – não cabe nas competências da Assembleia de Empresa, acima elencadas.
Diz-se no facto 18 que compete à Direção a contratação de serviços pelo R. De acordo com o disposto no art. 79, al. a), dos Estatutos do SPAC, os serviços que a Direção do R. pode contratar são os necessários à direção, coordenação, gestão e administração do Sindicato, de acordo com os Estatutos e com o programa eleitoral. A Direção não pode, para além disto, celebrar outros contratos além dos especificados no art. 79, al. d) – contratos de locação de equipamentos. Não vamos discutir, por não ser objeto deste processo, se o contrato dos autos vai além dos que cabem nos poderes da Direção.
O que se discute, é se a Assembleia de Empresa pode aprovar uma prestação de serviços com os contornos da dos autos (leiam-se os factos 20 a 24), e a resposta impõe-se negativa perante o art. 54 dos Estatutos. Assim, a primeira deliberação é anulável porque, pelo seu objeto, contrária aos Estatutos (art. 177 do CC).
A segunda deliberação cabe nas atribuições da Assembleia de Empresa (arts. 24, nºs 2 e 7, e 54, al. f), dos estatutos do SPAC), mas não constava da ordem do dia (factos n.ºs 6-b e 4).
Nos termos do disposto no art. 174, n.º 2, do CC, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento, o que não sucedeu.
-
DECISÃO Pelo exposto, julgo a ação totalmente provada e procedente, anulando as deliberações tomadas na reunião de 28/01/2009 da Assembleia de Empresa dos Pilotos da TAP Portugal do SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, a saber: a) A deliberação que aprova a prestação de assessoria económico-financeira ao sindicato por “BB, Consultores, Ldª.”, sob a forma de contrato de prestação de serviços; e b) A deliberação que aprova a cobrança de uma “quotização extraordinária” por parte dos associados pertencentes aos quadros da TAP.” A sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 2015, de fls. 115: “3. (…) A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da validade da deliberação impugnada.
Considerou-se na decisão recorrida que, não competindo à assembleia de empresa do R, ora apelante, aprovar a prestação de assessoria sob a forma de contrato de prestação de serviços, a deliberação a tal respeitante é anulável, por contrariar, pelo seu objecto, os respectivos estatutos.
Resulta, todavia, do art. 54º desses estatutos, competir, designadamente, à assembleia de empresa – al. a) – pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional relacionadas com a actividade dos associados na empresa em que prestem trabalho.
Não podendo deixar de se entender que a contratação de assessoria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO