Acórdão nº 137/14.9TAAMT.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público, ao abrigo do artº 437º do CPP, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto proferido em 09/09/2015 no processo nº 137/14.9TAAMT.P1, da 4ª secção, nos termos que se transcrevem: «1. No acórdão recorrido (…) foi entendido que “O comportamento de quem presta deliberadamente depoimentos de conteúdo divergente, só por si e pese embora a inegável censurabilidade inerente, não integra elemento constitutivo do crime de falsidade do depoimento. Na verdade, importa atentar que a conduta prevista no tipo incriminador consiste, na parte que aqui releva, na prestação de depoimento falso e não apenas na prestação de depoimentos divergentes, por isso, na presença deste tipo de actuação processual não é indiferente a definição de qual dos depoimentos é falso, antes se mostra essencial determinar qual deles se afasta ou altera a realidade histórica. Portanto, apesar dos reflexos que possa produzir na realização da justiça, a prestação de depoimentos de conteúdo divergente não se inscreve no tipo legal de crime em análise (falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º do Cód. Penal) e tampouco preenche qualquer outra previsão penal”.

O mesmo já transitou em julgado em 28/09/2015.

  1. O acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão [fundamento] da mesma Relação do Porto, proferido na mesma data - 09/09/2015 -, no processo nº 650/11.0TAVCD.P1, 1ª secção.

    Este acórdão (…) decidiu que "Preenche o tipo objectivo do crime de falsidade de testemunho (p. e p. pelo artigo 360º do cód. Penal) a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos antagónicos, ainda que não se apure qual deles é o falso".

    Nessa acepção, portanto, os Mmos. Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto qualificaram como crime de falsidade de testemunho a conduta do agente que presta declarações contraditórias em fases diferentes do processo, mesmo que não se prove em qual dessas ocasiões ele faltou à verdade (sendo certo que numa delas indubitavelmente faltou).

    O mesmo já transitou em julgado 28/09/2015.

  2. Os dois referidos arestos interpretam e aplicam de forma divergente e incompatível a norma do artigo 360º nº 1 do Código Penal.

    O acórdão recorrido refere-se a factos praticados em 08 de Maio de 2007 e em 29 de Junho de 2011.

    O acórdão fundamento reporta-se a factos ocorridos em 18 de Novembro de 2009 e em 14...

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