Acórdão nº 273/14.1PASNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _Como consta do relatório do acórdão da Relação, ora recorrido: “Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº273/14.1PASNT, da Comarca de Lisboa .... - Inst. Central - 1ª Secção Criminal - J1, foi julgado, AA, acusado de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 2, al. b), do Cód. Penal e demandado civilmente por BB e CC, em representação do seu neto menor, DD, pedindo a condenação do arguido no pagamento ao menor da quantia de €181.879,49 (cento e oitenta e um mil oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos).
O tribunal, após julgamento, por acórdão de 2Março15, decidiu: "...a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 2, al. b), do Cód. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.
b) Ordenar a recolha de amostra de ADN ao arguido, de acordo com o art.° 8°, n.° 2 da Lei n.° 5/2008, de 12 de fevereiro, com vista à inserção do perfil na base de dados, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.°s 18°, n.° 3 do mesmo diploma legal.
c) Condenar o arguido no pagamento de 4 UC de taxa de justiça e nas custas processuais (art.°s 513.°, 514.° do Código Processo Penal, e 8°, n.° 9, por referência à Tabela III, do Regulamento Custas Processuais).
* 1. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC, em representação do menor DD parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar ao demandante DD: a) A quantia €60.000,00 (sessenta mil euros) a título de indemnização pelo dano morte; b) A quantia €20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelo sofrimento da vítima; c) A quantia €40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização pelos danos morais próprios; d) No pagamento dos juros de mora, à taxa legal supletivamente em vigor, sobre as quantias fixadas, desde a presente data até integral e efetivo pagamento; e) Absolver o demandado do demais peticionado. “ Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 30 de Junho de 2015, proferiu a seguinte decisão: “[…] os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do arguido, AA, acordam em confirmar o douto acórdão recorrido.
Condena-se o recorrente em 4Ucs de taxa de justiça. “ _ De novo inconformado, recorreu o arguido para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões: “1ª.- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa manteve, in totum, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que condenou o arguido na pena de 20 anos de prisão pela autoria material de um crime de homicídio qualificado.
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- O presente recurso, até por imperativo legal, resume-se tão só à medida da pena que foi fixada ao arguido.
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- Dispõe o artº 71º nº 1 do C.Penal que a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
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- E ante tal definição é ao julgador que cabe a fixá-la usando de alguma liberdade na sua determinação embora se lhe imponha a observância da proporcionalidade e adequação por reporte aos factos imputados ao agente.
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- Ou seja: o julgador tem de definir a pena apreciando a culpa mas também tendo presente os fins das penas - protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade – confr. artº 40 do Código Penal.
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- A finalidade das penas, e portanto o que deve presidir à sua fixação, além da punição do agente pelo facto cometido, é a sua posterior ressocialização.
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- In Acr. do STJ, Pr. Nº 351/13.4 JAFAR.E1.S1, disponivel em www.dgsi.pt, cita-se “… de J. António Veloso, loc. cit. pág.560, a função da pena é, pois, assegurar a protecção dos bens jurídicos e reinserir socialmente o agente, não fazer dele um proscrito, mas um ser capaz de se fidelizar ao direito, abandonando caminhos desviantes.”.
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- Não se pretende escamotear a gravidade da conduta do Recorrente nem a necessidade da sua punição mas sim assegurar que este possa ainda ter possibilidade de se reintegrar socialmente.
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- O Arguido/Recorrente é primário, tem 46 anos, estudou, licenciou-se, tendo exercido sempre actividade profissional até à data em que ocorreram os factos.
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- Estava bem integrado a nível social e familiar e prezava em muito o seu trabalho que desempenhava com zelo, diligência e competência.
11º.- Tendo presente a necessidade de protecção dos bens jurídicos, a sociabilização do agente bem como o facto de a culpa constituir o limite da pena mas não o seu fundamento, a punição do agente no caso concreto encontrará uma expressão mais equilibrada com a aplicação de uma pena prisão de duração inferior à que foi aplicada.
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- Pois não podemos olvidar que sendo o limite máximo da moldura penal, em abstracto, de 25 anos, que é também o limite máximo no que tange às penas de prisão previstas no nosso ordenamento jurídico, a sua aplicação terá como justificativo circunstâncias e factos extremos.
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- Sendo o contexto dos autos grave, muito grave, pois que o bem jurídico lesado foi o que de mais precioso temos – a vida – é também correcto afirmar-se que a procura pelo equilíbrio entre o acto praticado, as condições pessoais do arguido e o fim que se visa obter com a pena a aplicar terá de resultar numa pena de menor duração por referência à que lhe foi aplicada em 1ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
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- Transcreve-se do Acr. do STJ, Pr. 238/10.2JACBR.S1, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte trecho: “Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
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- Tendo presente que o Arguido/Recorrente é primário, confessou os factos, mostrou arrependimento, e ao longo da sua vida esteve sempre devidamente inserido quer socialmente quer profissionalmente; 16ª.- As necessidades de prevenção geral e a abstracta que se visam acautelar através da pena de prisão estarão asseguradas se o douto Acórdão proferido for alterado e substituído por outro que o sentencie a uma pena de prisão de menor duração, cujo quantum, V.Exas, Venerandos Conselheiros, melhor determinarão.
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- Mostram-se violadas e/ou incorrectamente interpretadas as seguintes normas: artº 40º, 71º, 131º e 132º todos do Código Penal.
Termos em que, e que por V.Exas, Venerandos Conselheiros, serão doutamente supridos, se pede se revogue o douto Acórdão proferido, na que tange à pena aplicada ao arguido substituindo-o por outro em que se fixe ao Arguido/Recorrente uma pena de prisão inferior à anteriormente aplicada e cujo quantum V.Exas melhor definirão em razão dos argumentos supra aduzidos.
Assim se fazendo a costumada, Justiça!” _ Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso através da Exma Procuradora-Geral Adjunta, alegando, além do mais que: “A discordância do recorrente relativamente à decisão que o atinge prende-se com o quantum da pena encontrada.
Das conclusões do seu recurso resulta, em súmula e retirando as citações doutrinárias e jurisprudenciais, que o recorrente apenas alega: - ser primário; - ter uma licenciatura; - sempre ter tido actividade profissional, que invoca ter sido desempenhada com qualidade; - ter estado bem integrado aos níveis familiar e social; - ter cometido o crime mais grave do nosso ordenamento jurídico; - ter, alegadamente, confessado; - ter, alegadamente, mostrado arrependimento.
"A sua personalidade com traços antissociais (nº92 dos factos provados) acentua estas exigências não merecendo relevância particular o apoio familiar de que diz beneficiar ... " (sublinhados nossos) E, retirado do acórdão da 1ª Instância, citado por este TRL, não pode deixar, ainda, de se salientar que: " ... a morte de EE ocorreu em circunstâncias tais que, ... consubstanciam uma imagem global de horror e repugnância, exibindo o arguido uma personalidade fria, calculista, insensível e tão profundamente distanciada do direito ...” (sublinhados nossos) A tudo acrescendo, “A motivação do crime, por ciúmes da vítima e desagrado pela recusa desta em reatar a vida em comum ... "(Ac TRL) (sublinhados nossos) Face ao exposto, cumpre dizer que o acórdão recorrido tendo dado resposta clara e proficiente às teses do recorrente em sede do recurso que interpôs para este Tribunal da Relação, manteve, na íntegra, o decidido, a pena inicialmente aplicada, incluída.
Na verdade e ao que ora importa, o Tribunal a quo ponderou adequadamente o grau de culpa que o arguido pode suportar e apreciou correctamente as necessidades de prevenção reclamadas no caso, nomeadamente as de prevenção geral e as de prevenção especial- razões pelas quais, o concreto quantum da pena não deve tocado, antes se mantendo o decidido.
Assim e não se vendo que o acórdão deste Tribunal padeça de qualquer vício que importe a alteração da decisão, entendemos que o mesmo deve ser integralmente mantido, com a consequente improcedência do recurso.
Termos em que, mantendo a decisão recorrida - e, obviamente, com o devido respeito por melhor e superior apreciação - será feita a Justiça do caso agora submetido à apreciação desse Supremo Tribunal. “ _ Também BB, e esposa, CC, Assistentes nos presentes Autos, em nome do seu neto menor, DD. responderam à motivação do recurso, concluindo: 1. O recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do Recorrente perante o deliberado em 1ª...
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