Acórdão nº 273/14.1PASNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _Como consta do relatório do acórdão da Relação, ora recorrido: “Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº273/14.1PASNT, da Comarca de Lisboa .... - Inst. Central - 1ª Secção Criminal - J1, foi julgado, AA, acusado de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 2, al. b), do Cód. Penal e demandado civilmente por BB e CC, em representação do seu neto menor, DD, pedindo a condenação do arguido no pagamento ao menor da quantia de €181.879,49 (cento e oitenta e um mil oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos).

O tribunal, após julgamento, por acórdão de 2Março15, decidiu: "...a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 2, al. b), do Cód. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.

b) Ordenar a recolha de amostra de ADN ao arguido, de acordo com o art.° 8°, n.° 2 da Lei n.° 5/2008, de 12 de fevereiro, com vista à inserção do perfil na base de dados, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.°s 18°, n.° 3 do mesmo diploma legal.

c) Condenar o arguido no pagamento de 4 UC de taxa de justiça e nas custas processuais (art.°s 513.°, 514.° do Código Processo Penal, e 8°, n.° 9, por referência à Tabela III, do Regulamento Custas Processuais).

* 1. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC, em representação do menor DD parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar ao demandante DD: a) A quantia €60.000,00 (sessenta mil euros) a título de indemnização pelo dano morte; b) A quantia €20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelo sofrimento da vítima; c) A quantia €40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização pelos danos morais próprios; d) No pagamento dos juros de mora, à taxa legal supletivamente em vigor, sobre as quantias fixadas, desde a presente data até integral e efetivo pagamento; e) Absolver o demandado do demais peticionado. “ Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 30 de Junho de 2015, proferiu a seguinte decisão: “[…] os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do arguido, AA, acordam em confirmar o douto acórdão recorrido.

Condena-se o recorrente em 4Ucs de taxa de justiça. “ _ De novo inconformado, recorreu o arguido para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões: “1ª.- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa manteve, in totum, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que condenou o arguido na pena de 20 anos de prisão pela autoria material de um crime de homicídio qualificado.

  1. - O presente recurso, até por imperativo legal, resume-se tão só à medida da pena que foi fixada ao arguido.

  2. - Dispõe o artº 71º nº 1 do C.Penal que a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.

  3. - E ante tal definição é ao julgador que cabe a fixá-la usando de alguma liberdade na sua determinação embora se lhe imponha a observância da proporcionalidade e adequação por reporte aos factos imputados ao agente.

  4. - Ou seja: o julgador tem de definir a pena apreciando a culpa mas também tendo presente os fins das penas - protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade – confr. artº 40 do Código Penal.

  5. - A finalidade das penas, e portanto o que deve presidir à sua fixação, além da punição do agente pelo facto cometido, é a sua posterior ressocialização.

  6. - In Acr. do STJ, Pr. Nº 351/13.4 JAFAR.E1.S1, disponivel em www.dgsi.pt, cita-se “… de J. António Veloso, loc. cit. pág.560, a função da pena é, pois, assegurar a protecção dos bens jurídicos e reinserir socialmente o agente, não fazer dele um proscrito, mas um ser capaz de se fidelizar ao direito, abandonando caminhos desviantes.”.

  7. - Não se pretende escamotear a gravidade da conduta do Recorrente nem a necessidade da sua punição mas sim assegurar que este possa ainda ter possibilidade de se reintegrar socialmente.

  8. - O Arguido/Recorrente é primário, tem 46 anos, estudou, licenciou-se, tendo exercido sempre actividade profissional até à data em que ocorreram os factos.

  9. - Estava bem integrado a nível social e familiar e prezava em muito o seu trabalho que desempenhava com zelo, diligência e competência.

    11º.- Tendo presente a necessidade de protecção dos bens jurídicos, a sociabilização do agente bem como o facto de a culpa constituir o limite da pena mas não o seu fundamento, a punição do agente no caso concreto encontrará uma expressão mais equilibrada com a aplicação de uma pena prisão de duração inferior à que foi aplicada.

  10. - Pois não podemos olvidar que sendo o limite máximo da moldura penal, em abstracto, de 25 anos, que é também o limite máximo no que tange às penas de prisão previstas no nosso ordenamento jurídico, a sua aplicação terá como justificativo circunstâncias e factos extremos.

  11. - Sendo o contexto dos autos grave, muito grave, pois que o bem jurídico lesado foi o que de mais precioso temos – a vida – é também correcto afirmar-se que a procura pelo equilíbrio entre o acto praticado, as condições pessoais do arguido e o fim que se visa obter com a pena a aplicar terá de resultar numa pena de menor duração por referência à que lhe foi aplicada em 1ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

  12. - Transcreve-se do Acr. do STJ, Pr. 238/10.2JACBR.S1, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte trecho: “Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

  13. - Tendo presente que o Arguido/Recorrente é primário, confessou os factos, mostrou arrependimento, e ao longo da sua vida esteve sempre devidamente inserido quer socialmente quer profissionalmente; 16ª.- As necessidades de prevenção geral e a abstracta que se visam acautelar através da pena de prisão estarão asseguradas se o douto Acórdão proferido for alterado e substituído por outro que o sentencie a uma pena de prisão de menor duração, cujo quantum, V.Exas, Venerandos Conselheiros, melhor determinarão.

  14. - Mostram-se violadas e/ou incorrectamente interpretadas as seguintes normas: artº 40º, 71º, 131º e 132º todos do Código Penal.

    Termos em que, e que por V.Exas, Venerandos Conselheiros, serão doutamente supridos, se pede se revogue o douto Acórdão proferido, na que tange à pena aplicada ao arguido substituindo-o por outro em que se fixe ao Arguido/Recorrente uma pena de prisão inferior à anteriormente aplicada e cujo quantum V.Exas melhor definirão em razão dos argumentos supra aduzidos.

    Assim se fazendo a costumada, Justiça!” _ Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso através da Exma Procuradora-Geral Adjunta, alegando, além do mais que: “A discordância do recorrente relativamente à decisão que o atinge prende-se com o quantum da pena encontrada.

    Das conclusões do seu recurso resulta, em súmula e retirando as citações doutrinárias e jurisprudenciais, que o recorrente apenas alega: - ser primário; - ter uma licenciatura; - sempre ter tido actividade profissional, que invoca ter sido desempenhada com qualidade; - ter estado bem integrado aos níveis familiar e social; - ter cometido o crime mais grave do nosso ordenamento jurídico; - ter, alegadamente, confessado; - ter, alegadamente, mostrado arrependimento.

    "A sua personalidade com traços antissociais (nº92 dos factos provados) acentua estas exigências não merecendo relevância particular o apoio familiar de que diz beneficiar ... " (sublinhados nossos) E, retirado do acórdão da 1ª Instância, citado por este TRL, não pode deixar, ainda, de se salientar que: " ... a morte de EE ocorreu em circunstâncias tais que, ... consubstanciam uma imagem global de horror e repugnância, exibindo o arguido uma personalidade fria, calculista, insensível e tão profundamente distanciada do direito ...” (sublinhados nossos) A tudo acrescendo, “A motivação do crime, por ciúmes da vítima e desagrado pela recusa desta em reatar a vida em comum ... "(Ac TRL) (sublinhados nossos) Face ao exposto, cumpre dizer que o acórdão recorrido tendo dado resposta clara e proficiente às teses do recorrente em sede do recurso que interpôs para este Tribunal da Relação, manteve, na íntegra, o decidido, a pena inicialmente aplicada, incluída.

    Na verdade e ao que ora importa, o Tribunal a quo ponderou adequadamente o grau de culpa que o arguido pode suportar e apreciou correctamente as necessidades de prevenção reclamadas no caso, nomeadamente as de prevenção geral e as de prevenção especial- razões pelas quais, o concreto quantum da pena não deve tocado, antes se mantendo o decidido.

    Assim e não se vendo que o acórdão deste Tribunal padeça de qualquer vício que importe a alteração da decisão, entendemos que o mesmo deve ser integralmente mantido, com a consequente improcedência do recurso.

    Termos em que, mantendo a decisão recorrida - e, obviamente, com o devido respeito por melhor e superior apreciação - será feita a Justiça do caso agora submetido à apreciação desse Supremo Tribunal. “ _ Também BB, e esposa, CC, Assistentes nos presentes Autos, em nome do seu neto menor, DD. responderam à motivação do recurso, concluindo: 1. O recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do Recorrente perante o deliberado em 1ª...

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