Acórdão nº 317/12.1PDPRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da comarca do Porto – Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade-J1 –, invocando o disposto nos arts.

449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do CPP, interpôs, no processo sumário em epígrafe, recurso extraordinário de revisão da sentença que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, na pena de 8 meses de prisão pela autoria de um crime de desobediência, que motivou nos termos seguintes: «A - MOTIVAÇÃO 1. Nestes autos de processo sumário n.º317/12.1PDPRT, por factos praticados em 15 de Maio de 2012 integradores de um crime de desobediência – consubstanciada, no caso, por conduzir o veículo com a matrícula IX---- em desobediência a uma ordem emanada de autoridade policial que o impedia, para além do demais, de conduzi-lo, decorrente do facto de tal veículo ter sido ao mesmo apreendido e, nessa mesma ocasião da apreensão, entregue como fiel depositário –, foi o arguido condenado por sentença datada de 22 de Maio de 2012, pacificamente transitada em julgado em 25 de Outubro de 2012, na pena de oito meses de prisão efectiva, a qual ainda não se encontra cumprida, nem tendo sequer tido início esse cumprimento.

2. No processo comum singular n.º166/12.7PDPRT, do extinto 3.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto, por factos praticados em 08 de Março de 2012, 24 de Maio de 2012 e 17 de Junho de 2012 integradores de três crimes de desobediência – consubstanciadas, no caso, por conduzir os veículos com as matrículas ---DZ, IX---- e IX----, respectivamente, em desobediência a ordens emanadas de autoridade policial que o impediam, para além do demais, de conduzi-los, decorrentes do facto de tais veículos terem sido ao mesmo apreendidos e, nessas mesmas respectivas ocasiões das apreensões, entregues como fiel depositário –, foi o arguido condenado por sentença datada de 13 de Maio de 2014, pacificamente transitada em julgado em 23 de Junho de 2014, por um crime continuado de desobediência, para o que se convolaram os três acusados crimes de desobediência.

3. Entendendo que aquele continuado crime de desobediência se encontrava em «unicidade de continuação criminosa» com crimes idênticos por que o arguido foi condenado noutros processos – a saber: 448/12.8PDPRT (factos de 27/07/2012; veículo JX---); 141/12.1PDPRT (factos de 27/02/2012; veículo ---DZ); 252/12.3PDPRT (factos de 19/04/2012; veículo IX----); 332/12.4PDPRT (factos de 19/05/2012; veículo IX----); 338/12.4PDPRT (factos de 21/05/2012; veículo IX----); 267/12.1PDPRT (factos de 08/06/2012; veículo ---DZ); 145/12.4PFVNG (factos de 27/02/2012; veículo ---DZ); 560/12.3PFVNG (factos de 06/08/2012; veículo JX---); 345/12.7PDPRT (factos de 24/05/2012; veículo IX----); 89/12.0P6PRT (factos de 15/09/2012; veículo VX---); 307/12.4PDPRT (factos de 12/05/2012; veículo IX----); e nos nossos autos 317/12.1PDPRT (factos de 15/05/2012; veículo IX---- –, a Mma. Juiz naquele processo n.º166/12.7PDPRT sentenciou que, «por aplicação do art. 79.º, n.º 2, do Cód. Penal, sendo de igual gravidade as condutas apreciadas nos referidos processos – e que ocorreram num período temporal situado entre 28 de Fevereiro de 2012 e 15 de Novembro de 2012; parêntesis nosso –, mantém-se a pena aplicada no processo 89/12.0P6PRT, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de V.N. de Gaia e, consequentemente, nenhuma pena tem o arguido a cumprir nos presentes autos», não tendo, todavia, daí extraído qualquer outra consequência.

4. Note-se que, para além do demais, foi nessa douta sentença dado como provado sob o ponto 9, que «na data dos factos o arguido era toxicodependente e conduziu nos termos acima referidos para ir adquirir droga ao bairro» e que «deixou de consumir estupefacientes desde que foi preso». 5. Este contexto de toxicodependência, aliado ao modo de execução vinculada dos aludidos crimes de desobediência acima referidos sob o ponto 3, para mais num período balizado de tempo e enquanto o arguido não foi preso, apontarão inequivocamente para uma culpa consideravelmente diminuída do arguido, o que, por si, se nos afigura - concordando com a posição expendida naquela sentença – caracterizador de uma situação concreta de continuação criminosa a reclamar a convocação das consequências punitivas previstas no artigo 79.º, do Código Penal.

6. No caso, a punição mais grave ocorreu no processo n.º89/12.0P6PRT, razão por que, a operarem as regras da...

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