Acórdão nº 317/12.1PDPRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da comarca do Porto – Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade-J1 –, invocando o disposto nos arts.
449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do CPP, interpôs, no processo sumário em epígrafe, recurso extraordinário de revisão da sentença que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, na pena de 8 meses de prisão pela autoria de um crime de desobediência, que motivou nos termos seguintes: «A - MOTIVAÇÃO 1. Nestes autos de processo sumário n.º317/12.1PDPRT, por factos praticados em 15 de Maio de 2012 integradores de um crime de desobediência – consubstanciada, no caso, por conduzir o veículo com a matrícula IX---- em desobediência a uma ordem emanada de autoridade policial que o impedia, para além do demais, de conduzi-lo, decorrente do facto de tal veículo ter sido ao mesmo apreendido e, nessa mesma ocasião da apreensão, entregue como fiel depositário –, foi o arguido condenado por sentença datada de 22 de Maio de 2012, pacificamente transitada em julgado em 25 de Outubro de 2012, na pena de oito meses de prisão efectiva, a qual ainda não se encontra cumprida, nem tendo sequer tido início esse cumprimento.
2. No processo comum singular n.º166/12.7PDPRT, do extinto 3.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto, por factos praticados em 08 de Março de 2012, 24 de Maio de 2012 e 17 de Junho de 2012 integradores de três crimes de desobediência – consubstanciadas, no caso, por conduzir os veículos com as matrículas ---DZ, IX---- e IX----, respectivamente, em desobediência a ordens emanadas de autoridade policial que o impediam, para além do demais, de conduzi-los, decorrentes do facto de tais veículos terem sido ao mesmo apreendidos e, nessas mesmas respectivas ocasiões das apreensões, entregues como fiel depositário –, foi o arguido condenado por sentença datada de 13 de Maio de 2014, pacificamente transitada em julgado em 23 de Junho de 2014, por um crime continuado de desobediência, para o que se convolaram os três acusados crimes de desobediência.
3. Entendendo que aquele continuado crime de desobediência se encontrava em «unicidade de continuação criminosa» com crimes idênticos por que o arguido foi condenado noutros processos – a saber: 448/12.8PDPRT (factos de 27/07/2012; veículo JX---); 141/12.1PDPRT (factos de 27/02/2012; veículo ---DZ); 252/12.3PDPRT (factos de 19/04/2012; veículo IX----); 332/12.4PDPRT (factos de 19/05/2012; veículo IX----); 338/12.4PDPRT (factos de 21/05/2012; veículo IX----); 267/12.1PDPRT (factos de 08/06/2012; veículo ---DZ); 145/12.4PFVNG (factos de 27/02/2012; veículo ---DZ); 560/12.3PFVNG (factos de 06/08/2012; veículo JX---); 345/12.7PDPRT (factos de 24/05/2012; veículo IX----); 89/12.0P6PRT (factos de 15/09/2012; veículo VX---); 307/12.4PDPRT (factos de 12/05/2012; veículo IX----); e nos nossos autos 317/12.1PDPRT (factos de 15/05/2012; veículo IX---- –, a Mma. Juiz naquele processo n.º166/12.7PDPRT sentenciou que, «por aplicação do art. 79.º, n.º 2, do Cód. Penal, sendo de igual gravidade as condutas apreciadas nos referidos processos – e que ocorreram num período temporal situado entre 28 de Fevereiro de 2012 e 15 de Novembro de 2012; parêntesis nosso –, mantém-se a pena aplicada no processo 89/12.0P6PRT, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de V.N. de Gaia e, consequentemente, nenhuma pena tem o arguido a cumprir nos presentes autos», não tendo, todavia, daí extraído qualquer outra consequência.
4. Note-se que, para além do demais, foi nessa douta sentença dado como provado sob o ponto 9, que «na data dos factos o arguido era toxicodependente e conduziu nos termos acima referidos para ir adquirir droga ao bairro» e que «deixou de consumir estupefacientes desde que foi preso». 5. Este contexto de toxicodependência, aliado ao modo de execução vinculada dos aludidos crimes de desobediência acima referidos sob o ponto 3, para mais num período balizado de tempo e enquanto o arguido não foi preso, apontarão inequivocamente para uma culpa consideravelmente diminuída do arguido, o que, por si, se nos afigura - concordando com a posição expendida naquela sentença – caracterizador de uma situação concreta de continuação criminosa a reclamar a convocação das consequências punitivas previstas no artigo 79.º, do Código Penal.
6. No caso, a punição mais grave ocorreu no processo n.º89/12.0P6PRT, razão por que, a operarem as regras da...
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