Acórdão nº 1745/11.5TBFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - RELATÓRIO “AA – Unipessoal, Lda.”, com sede na rua ..., n.º …, ..., ..., ..., propôs a presente acção contra a “Companhia de Seguros BB, S.A.”, pedindo a condenação da ré no pagamento de € 112.500,00.

    Em abono da sua pretensão alegou, em síntese: - Era locatária de uma máquina de rechega de madeira (marca ..., modelo ...); - A máquina referida no item antecedente havia sido tomada em locação, por contrato de leasing n.º …, ao Banco CC, SA; - No dia 15 de Janeiro de 2010, por causa desconhecida, deflagrou um incêndio na máquina, causando a sua destruição total; - O risco de destruição da máquina por incêndio estava coberto por seguro celebrado com a ré; - O valor da máquina, na altura do incêndio, era de € 70.000,00, acrescido de IVA; - Com a destruição da máquina perdeu capacidade de trabalho; - Reportando o seu prejuízo, ao preço de aluguer diário de uma máquina como a que foi destruída, esta deixou de produzir o valor de € 42.500,00.

    Sob a alegação de que a máquina lhe havia sido dada em locação financeira pelo CC, SA, e que, apesar de a máquina ter ficado destruída, continuava a pagar regularmente as prestações a que estava vinculada pelo contrato de leasing, a autora requereu a intervenção nos autos, como associada dela, do CC, SA.

    Na defesa que apresentou, a ré incoou por alegar que a autora era parte ilegítima, pois, nos termos do contrato de seguro, a indemnização devida pela destruição da máquina cabia ao segurado, o Banco CC. Em consequência, pediu se julgasse procedente a excepção de ilegitimidade e se absolvesse a ré da instância. Para a hipótese de se entender que o que havia alegado em abono da ilegitimidade da autora era condição de procedência da acção e dizia respeito ao fundo da causa, então a acção não poderia proceder. Sem prescindir da defesa anteriormente exposta, alegou ainda que lhe não poderia ser exigida indemnização superior a € 28.000,00 e que a este valor haveria que deduzir 10% de franquia contratual; que a indemnização devida pela mora – se existisse – consistiria no pagamento de juros à taxa legal.

    O CC foi admitido a intervir nos autos como associado da autora. Ofereceu articulado próprio no qual alegou, em síntese, que: - Deu em locação financeira à autora uma máquina de rechega de madeira, marca ..., modelo ...; - A autora pagou todas as rendas e o valor residual acordado; - Após o fim do contrato remeteu à autora uma carta onde declarou que, atento o integral cumprimento do contrato de locação financeira, deixava de ter interesse no contrato de seguro do equipamento locado, na qualidade de beneficiário do mesmo; - Não tinha qualquer interesse directo nem relevante nos autos, devendo ser julgado parte ilegítima.

    Na resposta, com que contraminou a defesa da interveniente, a demandante, alegaria, em síntese, que o facto de o interveniente ter deixado de ter interesse no contrato de seguro, por força da extinção do contrato de leasing que lhe servia de fonte, não implicava que se transmitisse para a autora o direito que pertencia ao interveniente (direito de exigir indemnização a que houvesse lugar por força de um sinistro coberto pelo contrato de seguro), já que tal direito, a existir, teria nascido na esfera jurídica do interveniente e não resultava dos autos qualquer forma de transmissão de tal direito a favor da autora.

    Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de cinquenta e seis mil e setecentos euros (€ 56.700,00), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

    No recurso de apelação a que a decisão foi sujeita, por impulso da demandada, “Companhia de Seguros BB Portugal, S.A.” – cfr. fls. 158 a 163 – viria o tribunal de apelação a julgar (sic): “procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e substitui-se a mesma por decisão a absolver a ré da condenação no pagamento da quantia de € 56.700, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

    ” Da decisão prolatada – cfr. fls. 174 a 182 – impulsou a demandante recurso de revista para o que dessume o quadro conclusivo que a seguir queda extractado I.a. – Quadro Conclusivo.

    (…) 21. A RR recorre e o TRC em douto acórdão veio a dizer que lhe assistia razão, porquanto a sentença serviu-se de factos não alegados pela R para justificar a sua condenação.

    1. Que a sentença violou o artigo 609.º/1 do CPC na parte em que prescreve que a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir"; 23. A alegação da RR que colheu, refere que os factos invocados pela sentença não justificavam a conclusão de que pagas as rendas e o valor residual, sempre que a locadora não tivesse reclamado da seguradora o pagamento da indemnização pela perda da máquina e não estivesse em condições de a devolver á locatária, devia entender-se que a R ficou sub-rogada na posição do locador (Banco CC).

    2. O senhor juiz desembargador/relator diz que face aos termos da petição, que a R. não interveio a reclamar á RR o pagamento da indemnização da máquina em sub-rogação do Banco locador.

    3. A R. interveio como titular do direito cujo cumprimento exigiu á ré, como atesta de modo inequívoco o artigo 25.º da petição, 26. A R invocou um direito próprio contra a Ré e estava vedado ao Tribunal convolar esta acção numa acção de sub-rogação do credor ao devedor.

    4. O senhor relator diz ainda que a R não estava em condições de se prevalecer da norma do artigo 95.º/3 do DL 72/2008 que prescreve que "salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de transmissão do bem seguro por parte de segurado determinado transmite-se a posição de segurado para o adquirente, sem prejuízo do regime do agravamento do risco", uma vez que não alegou que a propriedade da máquina segura haja sido transmitida para si. De acordo com a exposição feita na petição a proprietária da máquina era o CC e a autora locatária da mesma.

    5. O senhor relator no acórdão, considera que entender-se que a R ficou sub-rogada na posição do banco locador, findo o contrato, constituindo uma sub-rogação do credor ao devedor, para efeitos dos artigos 606.º/1/2 e 608.º, ambos do Código Civil, e ao decidir que a ré estava obrigada a indemnizar a autor pela destruição da máquina, a sentença recorrida violou os artigos 606.º/1 e 609.º ambos do Código Civil, e o artigo 2.º/1 al. a) das condições gerais do contrato de seguro, do qual resulta que a obrigação assumida pela ré, empresa de seguros, perante a autora (tomadora do seguro) foi a de indemnizar o segurado (interveniente) pela destruição da máquina segura.

    6. Senhores Juízes Conselheiros, com todo o respeito, permitam-nos discordar do acórdão do TRC, uma vez que o senhor juiz "a quo” na sua vasta e douta fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial decide bem ao sub-rogar a R no direito indemnizatório do interveniente.

    7. Ab initio a R. nunca poderia ter alegado que era proprietária da máquina uma vez que ainda, andava a pagar as rendas de locatária; 31. O acórdão da TRC ao referir a folhas 15 in fine que a R. interveio como titular do direito cujo cumprimento exigiu á Ré, como o atesta de modo inequívoco no artigo 25.º da petição, estriba-se numa alegação conclusiva e contraditória com a causa de pedir.

    8. Um facto conclusivo como as questões de direito não relevam para o êxito da acção; 33. O silogismo judiciário opera-se com a expressão "o juiz diz - dêem-me os factos e eu dar-vos-ei o direito"; 34. Releva para a procedência da acção os factos carreados aos autos que integram a causa de pedir e susceptíveis de prova; 35. Habilitando o senhor juiz da causa a proferir a sua decisão; 36. O douto acórdão mais refere que tendo a R. invocado um direito próprio contra a RR estava vedado ao Tribunal "a quo" convolar esta acção numa acção de sub-rogação do credor e devedor; 37. A sub-rogação é um instituto jurídico, não releva, não tendo que ser alegada; 38. Releva que na propositura da acção, a R ainda não tinha pago a totalidade das rendas, dai chamar a interveniente beneficiaria do seguro indemnizatório, aos autos.

      39-.No desenvolvimento da lide a interveniente refere que uma vez pago a totalidade do contrato leasing, não tem mais interesse no contrato de seguro, quanto aos efeitos indemnizatórios - revogando-o unilateral e expressamente; 40. Opera-se a sub-rogação neste sentido leia-se o acórdão do TRP 126/07.0TBETR.P1, JTRPOOO, RP20100701126/07.0TBETR.P1, in www.dgsi.pt, contrato a favor de terceiro, perda total do bem, apelação confirmada sumário “III - Em caso de perda total do bem, o locatário não pode pedir directamente da seguradora a indemnização prevista no contrato de seguro, a não ser que o locador tenha usado do seu direito de resolução de contrato e o locatário tenha pago a totalidade das rendas”.

    9. A folhas 3 da decisão da primeira instância consta que, tendo o R pago todas as rendas e respectivo valor residual na data acordada, disse o interveniente que o contrato de locação financeira terminou pelo decurso do respectivo prazo, pelo que remeteu à R uma carta de 21/01/2013, manifestando que deixava de ter interesse no contrato de seguro do equipamento locado, na qualidade de beneficiário do mesmo; 42. O acórdão do TRC ora posto em crise não parece que respeite o disposto no artigo 5.º do NCPC, que refere o juiz não está sujeito as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

    10. A interveniente ao não reclamar o direito indemnizatório e resolvendo unilateralmente o seu benefício no contrato de seguro, operou-se a sub-rogação, em função do quadro fáctico alegado e provado; 44. O senhor juiz "a quo" andou bem na sua decisão e não violou os artigos 606.º/1/2, 608.º, o artigo 609.º, todos do Código civil e ainda o artigo 2.º/1 al. a) das condições gerais do contrato de seguro; 45. Nem condenou em objecto diverso ao pedido conforme é alegado no douto acórdão, pelo contrário logrou alcançar o silogismo judiciário adequado á prova...

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