Acórdão nº 819/11.7TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 - AA e BB intentaram, em 2011-03-03 contra Município de ... e “CC - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário , acção de condenação, com processo ordinário, peticionando a condenação: a) do 1º réu Município a ver declarada a resolução/nulidade do contrato de cedência a que alude na petição inicial; b) do 1º e 2º réus a verem declarada nula e ineficaz relativamente aos autores a doação a que se alude em 9º desta PI da parcela de 3.152,00m2 efectuadas pela 1ª ré à 2ª ré quer em virtude da resolução/nulidade do negócio celebrado entre os autores e 1º réu Município quer em virtude da nulidade do próprio negócio; c) do 1º e 2ª RR a restituírem livres de pessoas e coisas aos autores as parcelas de terreno por si ocupadas que inicialmente eram parte integrante do prédio descrito em 1º da PI; d) dos 1º e 2ª RR a ver ordenado ao abrigo do art. 8°/l do Código do Registo Predial, o cancelamento de todos os registos relativos ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n° 406/…- …, posteriores ao registo da sua aquisição/inscrição G1 a favor das AA. pela AP.13 de 1988/10/04, nomeadamente: - Da inscrição G-l, Ap. 11 de 2002/01/14 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.° 1383/…, da freguesia de …, relativas à aquisição da parcela referida em 6 da P.I., cedida pelas AA. ao 1º R. Município de .... - Da inscrição G-l, Ap. 36 de 2003/07/18 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.° 1442/…, da freguesia de …, relativas à aquisição da parcela referida em 9 desta P.I, cedida pelo 1º R. Município de ... à 2ª R. CC.

# 2 - Para tanto e em síntese alegaram que eram proprietários na totalidade do prédio misto identificado no art. 2º da p.i. e com a intenção de edificar na totalidade ou em parte dele por si ou por interposta pessoa, edifício em propriedade horizontal e posteriormente vendendo com lucro as fracções, no dia 28 de Fevereiro de 2001, celebraram com o presidente da Câmara Municipal de Paredes, em representação, um acordo que denominaram “Protocolo de acordo”.

Posteriormente, no dia 3 de Dezembro de 2001, com o 1º Réu Município de ... outorgaram escritura de cedência de parte do referido prédio (parcela com a área de 23.211,10 m2) tendo este aceite a cedência referindo que os terrenos se destinam à ampliação do Parque da cidade, para implantação de um Pólo Universitário e de Feira de Paredes, comprometendo-se a Câmara a criar as infra-estruturas designadamente para que, num futuro próximo, os prédios sobrantes dos autores possam ser destinados à construção urbana.

Mais alegam que por escritura de doação nº 9/2003 exarada no dia 20 de Junho de 2003, o 1º Réu Município de ... efectuou à 2ª Ré CC doação de um terreno para instalação da Escola Superior de … do …, com cláusula de reversão da propriedade do objecto deste contrato a favor do Município de ... se a representada dos segundos outorgantes não afectar a parcela de terreno ao fim especifico para o qual foi doada ou deixar de exercer a actividade em causa neste concelho.

Do prédio urbano com a área de 23.211,10 m2 cedido pelos AA ao 1º R., este doou à 2ª R. uma parcela com a área de 3.152,00m2 para que fosse instalado um Estabelecimento do Ensino Superior e a Feira de Paredes o que atrairia ao local um elevado número de pessoas e capitais, permitindo uma rentável e fácil comercialização das fracções que os autores pretendiam construir por si ou interposta pessoa na parte sobrante do prédio. Referem ainda que só este facto levou a que os autores gratuitamente abrissem mão de tamanha quantidade de terreno - 23.211,10 m2 - pois na parte restante-5.487,90 m2 –poderia ser obtida grande rentabilidade económica.

O 1º R. apesar de se ter obrigado a criar as necessárias infra-estruturas e condições, para que num futuro próximo, os prédios sobrantes dos autores pudessem ser destinados à construção urbana, até hoje volvidos quase dez anos os terrenos cedidos pelos autores ao 1° Réu que nunca foram afectos quer pelo 1º quer pelo 2ºR à construção, instalação daqueles equipamentos públicos (Pólo Universitário e Feira de Paredes) e assim nunca foram utilizados para os fins de interesse público que determinaram a sua cedência gratuita pelos autores.

A 2ª R. CC nunca, até à presente data, deliberou, ou aprovou por decisão interna a construção ou instalação da Escola Superior de Saúde do … ou sequer submeteu projecto de licenciamento à Câmara de Paredes.

Assim, essa inércia dos 1º e 2ª réus impede os autores de concretizar o projecto imobiliário que tinham para a parcela restante do seu prédio, com os consequentes prejuízos daí decorrentes.

Deste modo, entende que existe um erro sobre os motivos que determinaram a sua vontade na cedência da parcela ao 1º réu sendo que a actuação do 1º réu de não fixação de qualquer prazo sempre configuraria abuso de direito, nos termos do art. 334º do C.Civil.

Por outro lado, entendem que o Réu não só destinou como já implantou o Parque da Cidade, como ainda destinou o terreno cedido para a implantação de um pólo universitário e ainda para a implantação da Feira de Paredes. Além disso, por via do protocolo e contrato celebrados, ficaram os autores autorizados, mediante licenciamento a efectuar, a edificar as construções constantes da planta anexa àquele protocolo, o que implica que, desde então, estão criadas as condições para que os prédios dos autores possam ser destinados à construção urbana, procedendo-se à construção das infra-estruturas quando avançar a construção daquilo que os autores vierem a licenciar.

Mais referem que não existe qualquer obrigatoriedade de prazo por parte do aqui Réu para afectar os terrenos cedidos aos fins acordados nunca tendo sido o mesmo interpelado para cumprir com algum aspecto do protocolo que estivesse em falta. Entende igualmente não existir qualquer situação de abuso de direito estando, assim, em causa apenas eventuais expectativas dos autores. Não existiria do mesmo modo qualquer erro não aceitando o contestante a essencialidade do motivo indicada pelos autores.

Concluem, pedindo, que a acção seja julgada improcedente.

A ré “CC” impugna igualmente os factos alegados pelos autores e refere que já há muito tempo que iniciou as diligências para a instalação de um pólo universitário no terreno em causa, não existindo uma demora provocada pelos réus.

Houve réplica.

Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente.

# 6 - Inconformados, recorreram desta decisão os Autores .

  1. /Quer os Acórdãos fundamento quer o Acórdão de que se recorre, pronunciam-se sobre "Decisão da matéria de facto" "Factos essenciais" "Factos instrumentais e respectiva sujeição ao contraditório" "Juízos conclusivos" e "Questões de direito". Existe contradição porque os mesmos preceitos - art. 5 n°s 1 e 2 a) e b) ; art.552 n° 1 d) ; art. 615 n°l d); art. 3 n° 3 ;e art. 607 todos do NCPC- são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos.

  2. /Assiste razão aos Acórdãos fundamento.

  3. / O Juiz não pode substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados, eventualmente se tornem patentes na instrução e discussão. É manifesto que o Tribunal recorrido não podia fazer uso dos factos que acresceu neste segmento da resposta ao quesito 2º (Ponto 10 da motivação de facto) "juntamente...

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