Acórdão nº 452/10.0TTMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB – ..., S.A., pedindo que esta seja condenada a atualizar a remuneração da A. desde 2002, inclusive, em diante, no valor médio da atualização dos trabalhadores ao seu serviço nesse período (em 2002, 4%; em 2003, 5%; em 2004, 2005 e 2006, 4% em cada ano e de 2007 em diante no valor que oportunamente liquidar), com a consequente condenação no pagamento das diferenças salariais que resultarem dessa atualização e recálculo dos valores de retribuição, de trabalho suplementar, descansos compensatórios, trabalho noturno, de diferenças de IHT e de crédito de formação em que a R. foi condenada no processo 554/07.0TTMTS, com juros desde a data do vencimento.

Alegou, em síntese, que foi despedida pela R. por extinção do posto de trabalho, em 31/07/2006, e que tendo impugnado o despedimento, foi o mesmo declarado ilícito por sentença de 01/04/2010, sendo a R. condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à data da entrada da ação em juízo até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de alimentação, com as deduções legais e a reintegrar a A., bem como a pagar à A. 17 dias úteis de férias vencidas em 01/01/2006, e as férias e subsídio de férias e de Natal proporcionais a 2006 e o trabalho suplementar e descansos compensatórios, o trabalho noturno, as diferenças de IHT, o crédito de formação e os prémios anuais desde o ano de 2001.

Não tendo sido admitida a ampliação do pedido formulado naquela ação, alega agora que foi a única trabalhadora da R. que não foi aumentada a partir de 2002, ao contrário de todos os outros colaboradores, aumentados anualmente, pretendendo, pois que a R. seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes ao aumento devido e que as quantias que a R. foi condenada a pagar-lhe naquela ação sejam atualizadas em função do aumento anual a que tinha direito.

  1. Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a R. contestou requerendo a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação do despedimento e invocando a prescrição dos créditos reclamados pela A.

    Para o caso de se concluir pela improcedência da impugnação do despedimento, e alegando que não existiu qualquer discriminação da A. pelo facto de não ter sido aumentada desde 2002, porquanto houve outros trabalhadores da R. que também não viram as suas retribuições base aumentadas, sendo certo, de todo o modo, que para a diferenciação a ter existido, sempre haverá uma causa justificativa, já que a atualização não é automática, dependendo do desempenho profissional do trabalhador, e tendo a R. realizado tal avaliação em cada ano, delas resultou que não foram de molde a demonstrar a obtenção pela autora de desempenho profissional suficiente para ser aumentada.

    Alegou, por outro lado, que, desde 2007 em diante, a A. não poderia beneficiar de tais atualizações uma vez que dependendo de avaliação do desempenho, a A. não podia ser avaliada por já não estar ao serviço da R.

    Alegou, finalmente, que a A. não quantifica os pedidos formulados, sendo os mesmos genéricos, sem que estejamos perante qualquer das situações previstas pelo art. 471º do C.P.C.

  2. A A. respondeu, opondo-se à suspensão da instância requerida pela R., por entender que inexiste qualquer relação de prejudicialidade, reiterando que a causa de pedir na presente ação é a discriminação injustificada da autora por não ter sido avaliada, nem a avaliação constituir qualquer fundamento.

    Pugna também pela improcedência da prescrição por ter sido interrompida pelo processo anterior, no âmbito do qual foi reatada a relação de trabalho, não tendo o prazo sequer começado a correr.

  3. Por despacho de 20/10/2010, foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 554/07.0TTMTS do 1º juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, por se considerar que a decisão nele a proferir constituía causa prejudicial relativamente à dos autos.

    Transitada em julgado aquela decisão, e tendo o processo prosseguido os seus termos para liquidação de sentença, por despacho de 04/10/2012 foi determinada nova suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença que liquidar as quantias que a R. foi condenada a pagar à A. no processo nº 554/07.0TTMTS do 1º juízo deste Tribunal.

    Após transito em julgado daquela decisão, e cessada a suspensão da instância, por despacho de 14/03/2013, foi a A. convidada a aperfeiçoar e esclarecer a petição inicial, bem como a liquidar o pedido formulado, ao que correspondeu, liquidando e formulando pedido de condenação da ré a pagar-lhe € 78 810,74, acrescido de juros.

  4. A ré exerceu o contraditório relativamente à petição aperfeiçoada, mantendo a posição já assumida na contestação inicial.

  5. Foi realizada audiência preliminar no âmbito da qual se frustrou a conciliação.

    Proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção da prescrição.

    Dispensada a seleção da matéria de facto, foi designada data para julgamento.

  6. Após realização do julgamento e decidida a matéria de facto, veio a ser proferida sentença com a prolação do seguinte decisum: «Por todo o exposto julgo (a) ação improcedente e em consequência decido absolver a R. de todos os pedidos contra ela formulados.» 8.

    Inconformada com a decisão, a A. dela interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 678º do NCPC, alinhando as seguintes conclusões: «[…] 2ª Provou-se que a recorrente desde 2002 não mais foi aumentada, porque a recorrida não lhe fez a avaliação anual de desempenho, determinante desses aumentos, até 2006, e a partir daí porque foi despedida ilicitamente e esteve ausente do serviço.

    1. A não avaliação anual, que era a norma para se decidir dos aumentos, constitui uma situação de discriminação, que importa a inversão do ónus da prova, como decidiu o STJ no mesmo caso e situação de facto, em 15.3.2012, quanto aos prémios de desempenho que a A. peticionara: Não tendo a R. logrado demonstrar, relativamente aos anos de 2003 a 2006, que procedeu à avaliação do desempenho da A.. e que o não pagamento dos prémios respetivos se ficou a dever a desempenho profissional insuficiente por parte desta justificativo desse não pagamento, tem a A. direito ao pagamento dos reclamados prémios.

    2. Na realidade, a cristalização da remuneração da A. foi devida à falta de avaliação anual que a R. deveria ter feito e não fez para basear o aumento a que a trabalhadora teria direito, em discriminação do procedimento norma dos outros trabalhadores, pelo que, não tendo cumprido o procedimento que ela própria construiu, nem provado que a avaliação da A. seria insuficiente e portanto não determinante de qualquer aumento, dá-se a inversão do ónus da prova e a A. tem direito aos aumentos remuneratórios médios pretendidos e reclamados; 5ª A trabalhadora tem direito aos aumentos salariais praticados na empregadora, nos termos do facto 8 do processo, por força da omissão discriminatória culposa da recorrida e como expetativa normal de igualdade de tratamento e de não cristalização arbitrária.

    3. NESTES TERMOS, DEVE O RECURSO SER (…) JULGADO PROCEDENTE E A R./RECORRIDA SER CONDENADA A PAGAR À A. AS QUANTIAS DECORRENTES DAS ATUALIZAÇÕES DA REMUNERAÇÃO DE 2002 (inclusive) EM DIANTE, com juros desde a data do vencimento das obrigações, NOS TERMOS DO FACTO 8 DA SENTENÇA - aumento médio, no período de 2002 a 2012, de 2%.» 9.

    Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, produzindo, a final, as seguintes conclusões: «I - O recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, só é de admitir desde que verificados os pressupostos indicados no art. 678º, nº1 do...

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