Acórdão nº 3703/05.0TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.

AA, com os sinais dos autos, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra «BB, S.A.

», sociedade anónima com sede na ..., ... ..., pedindo que seja declarado: - a) Inexistente e ilícita a extinção do posto de trabalho do A. por inexistente o posto de trabalho e funções atribuídas; - b) Violado o direito do A. de ocupação efetiva do posto de trabalho; E, no mais, seja condenada a R.: c) A reintegrar o A. ou, caso este venha a optar pela indemnização, a pagar-lhe a quantia de € 186.384,00; d) A pagar ao A., a título de isenção de horário de trabalho, a quantia de € 81.583,00; e) A pagar ao A., a título de danos morais, a quantia de € 20.000,00; f) A pagar aos A. os prémios referentes aos anos de 2001 e 2004, no valor de € 77.660,00; g) A pagar ao A. todas as prestações salariais que se vençam desde 1 de Agosto de 2005 até efetiva reintegração; h) A pagar juros sobre todas as quantias em dívida, desde a citação; i) A título de sanção pecuniária compulsória, e para a hipótese do A. optar pela reintegração, no pagamento da quantia diária de € 1.000,00 (mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegrar.

Alegou, para tanto, os factos descritos no petitório, que se dão aqui por globalmente reproduzidos.

No essencial, retém-se que o A. trabalhou para a R., sob as ordens, direção e fiscalização desta, desde 1989, tendo desempenhado, até Junho de 2003, as funções de Diretor.

A R. identificava o A. e outros pela designação genérica de ‘Diretores de primeira linha’ e ainda, por referência ao Departamento, ‘Diretor de Informática’.

Na BB, ora R., o trabalhador era aquilo que internamente designavam por ‘Diretor de 1.ª Linha’, reportando direta e exclusivamente ao Diretor-Geral.

O A. auferia um salário base na ordem dos € 7.800,00 mensais, a que acresce o carro, gasolina, cartão de crédito, seguro de saúde familiar e, finalmente, um prémio anual que oscila entre os 3 e os 5 salários base.

O A., que já estava sendo objeto de violação dos seus direitos por parte da entidade empregadora – ao impedi-lo de ocupar, efetivamente, o seu posto de trabalho – foi vítima da ação persecutória da R., que determinou, sem mais, a extinção do seu posto de trabalho.

Termos em que a extinção do posto de trabalho é ilícita.

O A. nunca foi remunerado pela isenção de horário de trabalho, quando devia tê-lo sido.

O processo de despedimento a que foi sujeito o A. (a extinção do posto de trabalho) e a recusa sistemática em atribuir-lhe funções prolongaram-se pelo menos de 2003 a 2005.

Todos estes factos determinaram que o A. se sentisse perseguido e maltratado e, mais tarde, ansioso e deprimido, tendo recorrido a ajuda médica.

_ A ré apresentou contestação.

Fundamenta o despedimento do A. com a extinção do seu posto de trabalho (que se prendeu com a situação económica de empresa, afetada pelo decréscimo continuado das vendas) e alegou os demais factos discriminados no seu articulado, a que igualmente nos reportamos.

As narradas circunstâncias legitimaram plenamente, na perspetiva da R., o recurso a medidas de reorganização de serviços e sectores, designadamente de redução de pessoal, permitindo uma melhor afetação de recursos, o que se traduziu na decisão de extinguir a Direção de Projetos Especiais.

Do lado do controle da despesa, foi mesmo necessário diminuir o quadro de pessoal em algumas lojas, atento o nível de vendas verificado nas mesmas, o que foi conseguido através de acordos de revogação celebrados com vários trabalhadores e/ou pela caducidade de contratos a termo.

Em momento anterior ao procedimento de extinção do posto de trabalho e face ao descontentamento manifestado pelo A. quanto à sua anterior posição de Diretor de Projetos Especiais, foram-lhe oferecidos postos de trabalho, na medida da disponibilidade da R., os quais foram por este sempre recusados.

O cargo de Diretor de Projetos Especiais não tem conteúdo funcional idêntico ao de Diretor Nacional de Segurança, pelo que não existe qualquer preterição de critérios de seleção dos trabalhadores no procedimento de extinção do posto de trabalho em apreço. Aliás, cessar os contratos de trabalho de trabalhadores cujas funções não serão extintas no processo, para as atribuir ao A. em função da sua maior antiguidade, seria não só injusto como ilegal, dado que esta seleção deve ser feita dentro da mesma área da empresa afetada pelo processo.

Deste modo, dever-se-á concluir pelo preenchimento do pressuposto da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, dado que a R. não tinha, à data da decisão de extinção do posto de trabalho, qualquer outro lugar de direção disponível que pudesse atribuir ao A.

O A. deduziu resposta, cuja inadmissibilidade foi invocada pela R., no que obteve parcial provimento. O A. recorreu deste despacho.

__ Tramitadas as diligências que os autos documentam, com saneamento, condensação e instrução, procedeu-se por fim à discussão e julgamento da causa, proferindo-se sentença que absolveu a R. de todos os pedidos contra si deduzidos pelo A.

___ 2.

Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, conhecendo do recurso, produziu o acórdão que integra fls. 5315-5445, cujo dispositivo é do seguinte teor: ‘Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e confirma-se a sentença recorrida, exceto na parte em que absolveu a recorrida do reconhecimento da natureza retributiva das quantias devidas ao recorrente a título de combustível e de telemóvel, e decide-se condenar a entidade empregadora a reconhecer que as quantias de € 200 (duzentos) euros por mês e € 80 (oitenta) euros por mês, a título, respetivamente, de despesas de combustível e telemóvel, integram a retribuição do trabalhador’.

O A., ainda irresignado, interpôs recurso de revista e arguiu nulidades.

Destas conheceu a Relação no acórdão que integra fls. 5572-5706, indeferindo-as e mantendo a deliberação antes proferida.

O recorrente remata a motivação recursória com este quadro de síntese (conclusões): 1 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente tem interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente.

2 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C, porquanto se entende que os fundamentos estão em oposição com a decisão.

3 - O acórdão recorrido veio reconhecer o carácter retributivo dos pagamentos efetuados ao A., a título de combustível e telemóvel, condenando a R. a pagar ao A. de € 200,00 (duzentos) euros por mês e € 80,00 (oitenta) euros, referindo que tais pagamentos, a título de combustível e telemóvel, integram a retribuição do A. ora Recorrente, pelo que se impunha que o acórdão recorrido retirasse todas as legais consequências de tal facto, designadamente, no que se refere ao pagamento da indemnização de antiguidade que deveria ter sido paga ao A. e que não refletiu o carácter retributivo de tais pagamentos, mas tão-só a retribuição base, tal como a definiu a R. no momento da cessação do contrato de trabalho do A.

4 - A dado passo do acórdão recorrido pode-se ler que "a sentença é nula (art. 668.º, n.º 1, b) do CPC de 1961), o que se declara. De acordo com o disposto no art. 715.º, n.º 1, do C.P.C. de 1961, o Tribunal ad quem conhecerá infra das questões acima indicadas (em substituição do Tribunal recorrido.

).

" 5 - A decisão de o Tribunal da Relação se substituir ao Tribunal de 1.ª Instância deverá obedecer a dois requisitos: o Tribunal ad quem entender que a apelação procede e que as partes sejam ouvidas sobre tal matéria, o que não sucedeu no caso concreto.

6 - O Tribunal da Relação não se poderia substituir ao Tribunal da 1.ª Instância no que se refere ao conhecimento das questões suscitadas da nulidade da sentença proferida pela 1.ª Instância arguida pelo A./ora recorrente e tomar conhecimento das mesmas, por falta do cumprimento dos requisitos legais para o efeito, mantendo-se assim a nulidade da decisão proferida pela 1.ª Instância e, bem assim, ocorrendo outra nulidade decorrente da preterição do direito das partes consagrado no art. 715.º, n.º 3, do C.P.C, atual art. 665.º, n.º 3, do C.P.C.

7 - O acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. porquanto não se pronunciou sobre as questões levantadas nos pontos 22, 23 e 24 das conclusões do recurso de apelação do A./ora recorrente.

8 - Face às alterações da matéria de facto a que foi dado provimento pelo Tribunal a quo, e face à demais matéria dada como provada, em especial aos pontos 7, 11, 12, 17, 18, 59, 69, 81, 83, 121, 169 e 170 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, impunha-se, nos termos dos arts. 403.º, n.º 2 e 432.º, alínea b), ambos do C.T., que fosse declarada a ilicitude do despedimento do A.

9 - No ponto 169 da matéria de facto dada como provada pela douta sentença resultou provado que ''A R. tem na categoria de Diretores, com menor antiguidade que o A., os seguintes trabalhadores: CC - Diretora de Recursos Humanos; DD - Diretor de Segurança e EE - Diretor da IM, sem contar com os Diretores de loja (…)" - sublinhado nosso -, pelo que na douta sentença deveria ter sido considerado que a R. não observou o critério de prioridades estabelecido no disposto nos arts. 403.º, n.º 2, do CT., com as consequências previstas no art. 432.º, alínea b), do C.T.

10 - Não resultou provado que os postos de trabalho dos Diretores da R., com menor antiguidade na categoria e na empresa do que o A., tivessem conteúdo funcional diverso do posto de trabalho do A., não tendo a R. cumprido com o ónus probatório no que a esse facto da decisão de despedimento lhe incumbia provar.

11 - Face à factualidade dada como provada sob os n.ºs 27, 58, 86 e 87, nunca o Tribunal a quo poderia ter julgado como...

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