Acórdão nº 202/08.1TMLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A requerimento de AA teve início em 29 de Janeiro de 2008 o presente processo de regulação do exercício do poder paternal (assim se chamava então) da menor BB, nascida a 17 de Setembro de 2003, filha também de CC.

Após incidentes vários - o processo comporta já 16 (Dezasseis !!!) volumes - e designadamente a fixação de um regime provisório de regulação do exercício do poder paternal, foi proferida, a 19 de Março de 2013, sentença que procedeu à regulação do poder paternal, fixando ( I ) guarda e exercício do poder paternal, ( II ) regime de contactos e ( III ) regime de alimentos.

Inconformados, ambos os pais apresentaram, cada um deles, o seu recurso de apelação.

Em acórdão de fls.3296 a 3350, datado de 20 de Março de 2014, sem voto de vencido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos dois pais da decisão de regulação do poder paternal da menor BB, determinando o seguinte regime: I GUARDA E EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL 1. A menor fica entregue à guarda e cuidado da mãe e a viver com esta.

  1. O poder paternal será exercido pela mãe, devendo a mesma ouvir o pai em todas as questões que sejam de particular importância para os interesses da filha.

  2. Para os efeitos referidos em I - 2 supra, consideram-se questões de particular importância: a) A alteração da residência da filha para o estrangeiro; b) A mudança de ensino escolar privado para público e público para privado; c) A sujeição da menor a tratamentos ou intervenções médicas ou estéticos capazes de lhe causar perigo para a vida ou perigo de lesão da integridade física ou da saúde, ressalvadas as situações urgentes, em que cada um dos pais pode decidir singularmente.

  3. Os pais devem proceder às seguintes comunicações recíprocas: a) A mãe enviará ao pai as informações no fim de cada período escolar; b) O pai que tiver a menor consigo enviará ao outro a relação de consultas médicas a que a menor seja submetida, se possível, com cópia do boletim de saúde.

  4. Os pais: a) Devem utilizar o correio electrónico como o meio mínimo obrigatório de comunicação de todos os assuntos respeitantes ao exercício do poder paternal da filha que exijam contactos entre si, com os seguintes endereços: - Pai: …@gmail.com - Mãe: …@gmail.com b)Devem comunicar reciprocamente a alteração do correio electrónico referido em a) supra ou outro que existir.

  5. Presume-se conhecida a comunicação feita por um pai ao outro, realizada por correio electrónico nos termos referidos em 4 supra, no prazo de cinco dias seguidos após a expedição.

    II REGIME DE CONTACTOS 1. Fins-de-semana: 1.1. Em cada período escolar a menor passará com o pai um fim-de-semana, a escolher pelo pai, desde que não coincida com o aniversário da irmã DD, com o aniversário da mãe ou com o Carnaval e comunique à mãe com 60 dias de antecedência.

    1.2. A menor pode estar com o pai num outro fim-de-semana, no primeiro e segundo trimestre de aulas, desde que o pai suporte a respectiva despesa de deslocação e comunique à mãe com 60 dias de antecedência.

    1.3. Nos fins-de-semana de visita ao pai, uma vez em cada ano lectivo, o pai poderá escolher um fim-de-semana que implique a menor fazer ponte, faltando um dia à escola.

    1.4. A menor estará com o pai nos fins-de-semana em que ocorrerem festas de casamentos e baptizados de familiares do pai, desde que as despesas de deslocação sejam suportadas pelo pai.

    1.5. Nas situações referidas em 1.1. e 1.3. supra, a menor: a) Sairá de Ponta Delgada no voo de sexta-feira, até às 16:00; b) Regressará no voo até 20:00 do último dia que estiver com o pai.

    Se o fim-de-semana for alargado, a menor viajará no voo das 21:00, do dia em que se inicia o fim-de-semana.

  6. Aniversário da menor: 2.1. Se o dia de aniversário da menor ocorrer num dia de semana, esse dia será passado com a mãe.

    2.2. Se o dia do aniversário da menor ocorrer num fim-de-semana, esse fim-de-semana poderá ser passado com o pai, em Lisboa, integrado no limite de dois fins-de-semana no primeiro trimestre referido em I1-1.2. supra, e sujeito aos horários referidos em 1.5. supra.

  7. Aniversário dos pais da menor: 3.1. No dia do aniversário da mãe, a menor passará o dia com a mãe.

    3.2. No aniversário do pai, sem prejuízo de 4.2. infra: a) Se ocorrer num fim-de-semana, esse fim-de-semana poderá ser passado com o pai, em Lisboa, sujeito aos horários referidos em 1.4. supra.

    b) Se ocorrer num dia de semana, a menor poderá passa com o pai, em Lisboa, o fim-de-semana seguinte ao aniversário deste, sujeito aos horários referidos em 1.4. supra.

  8. Período de Natal, de Passagem de Ano e de Páscoa: 4.1. A menor passará alternadamente com cada um dos pais 8 dias com cada um no período de Natal e no período de Ano Novo, abrangendo o primeiro período a véspera e o dia de Natal e o segundo período a passagem de ano. Caso as férias de Natal sejam superiores a 16 dias, a menor passará com o pai os dias excedentes.

    Esta alternância começa no ano de 2013/2014, devendo a menor passar com o pai o período do Natal e com a mãe o período de Ano Novo, seguindo-se nos anos seguintes alternadamente.

    4.2. A menor passará com cada um dos pais o período de Páscoa compreendido entre o primeiro dia de férias e o sábado da segunda semana de férias ou o período compreendido entre o domingo da segunda semana de férias e o último dia de férias.

    Quando as férias integrarem um dia de aniversário ou ambos os dias de aniversários dos pais, de 29 de Março e/ou de 12 de Abril: a menor passará com o pai a semana em que ocorrer o dia 29 de Março e com a mãe a semana sobrante; a menor passará com a mãe a semana em que ocorrer o dia 12 de Abril e com o pai a semana sobrante.

    Quando as férias escolares da menor não integrarem o dia 29 de Março ou o dia 12 de Abril: a menor passará a Semana Santa com o pai que no ano antecedente não a tenha passado consigo e passará a semana sobrante com o pai que no ano antecedente tenha passado a Semana Santa.

    4.3. Nas deslocações da menor ao e do continente para o regime de contactos com o pai, a menor deverá: a) Embarcar em Ponta Delgada num voo até às 16.00 horas; b) Embarcar em Lisboa num voo até às 20.00 horas.

  9. Férias de Verão: 5.1. A menor passará com o pai férias de Verão, entre os dias 5 de Julho e 5 de Setembro de cada ano, nos termos referidos em 5.2...

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