Acórdão nº 202/08.1TMLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A requerimento de AA teve início em 29 de Janeiro de 2008 o presente processo de regulação do exercício do poder paternal (assim se chamava então) da menor BB, nascida a 17 de Setembro de 2003, filha também de CC.
Após incidentes vários - o processo comporta já 16 (Dezasseis !!!) volumes - e designadamente a fixação de um regime provisório de regulação do exercício do poder paternal, foi proferida, a 19 de Março de 2013, sentença que procedeu à regulação do poder paternal, fixando ( I ) guarda e exercício do poder paternal, ( II ) regime de contactos e ( III ) regime de alimentos.
Inconformados, ambos os pais apresentaram, cada um deles, o seu recurso de apelação.
Em acórdão de fls.3296 a 3350, datado de 20 de Março de 2014, sem voto de vencido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos dois pais da decisão de regulação do poder paternal da menor BB, determinando o seguinte regime: I GUARDA E EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL 1. A menor fica entregue à guarda e cuidado da mãe e a viver com esta.
-
O poder paternal será exercido pela mãe, devendo a mesma ouvir o pai em todas as questões que sejam de particular importância para os interesses da filha.
-
Para os efeitos referidos em I - 2 supra, consideram-se questões de particular importância: a) A alteração da residência da filha para o estrangeiro; b) A mudança de ensino escolar privado para público e público para privado; c) A sujeição da menor a tratamentos ou intervenções médicas ou estéticos capazes de lhe causar perigo para a vida ou perigo de lesão da integridade física ou da saúde, ressalvadas as situações urgentes, em que cada um dos pais pode decidir singularmente.
-
Os pais devem proceder às seguintes comunicações recíprocas: a) A mãe enviará ao pai as informações no fim de cada período escolar; b) O pai que tiver a menor consigo enviará ao outro a relação de consultas médicas a que a menor seja submetida, se possível, com cópia do boletim de saúde.
-
Os pais: a) Devem utilizar o correio electrónico como o meio mínimo obrigatório de comunicação de todos os assuntos respeitantes ao exercício do poder paternal da filha que exijam contactos entre si, com os seguintes endereços: - Pai: …@gmail.com - Mãe: …@gmail.com b)Devem comunicar reciprocamente a alteração do correio electrónico referido em a) supra ou outro que existir.
-
Presume-se conhecida a comunicação feita por um pai ao outro, realizada por correio electrónico nos termos referidos em 4 supra, no prazo de cinco dias seguidos após a expedição.
II REGIME DE CONTACTOS 1. Fins-de-semana: 1.1. Em cada período escolar a menor passará com o pai um fim-de-semana, a escolher pelo pai, desde que não coincida com o aniversário da irmã DD, com o aniversário da mãe ou com o Carnaval e comunique à mãe com 60 dias de antecedência.
1.2. A menor pode estar com o pai num outro fim-de-semana, no primeiro e segundo trimestre de aulas, desde que o pai suporte a respectiva despesa de deslocação e comunique à mãe com 60 dias de antecedência.
1.3. Nos fins-de-semana de visita ao pai, uma vez em cada ano lectivo, o pai poderá escolher um fim-de-semana que implique a menor fazer ponte, faltando um dia à escola.
1.4. A menor estará com o pai nos fins-de-semana em que ocorrerem festas de casamentos e baptizados de familiares do pai, desde que as despesas de deslocação sejam suportadas pelo pai.
1.5. Nas situações referidas em 1.1. e 1.3. supra, a menor: a) Sairá de Ponta Delgada no voo de sexta-feira, até às 16:00; b) Regressará no voo até 20:00 do último dia que estiver com o pai.
Se o fim-de-semana for alargado, a menor viajará no voo das 21:00, do dia em que se inicia o fim-de-semana.
-
Aniversário da menor: 2.1. Se o dia de aniversário da menor ocorrer num dia de semana, esse dia será passado com a mãe.
2.2. Se o dia do aniversário da menor ocorrer num fim-de-semana, esse fim-de-semana poderá ser passado com o pai, em Lisboa, integrado no limite de dois fins-de-semana no primeiro trimestre referido em I1-1.2. supra, e sujeito aos horários referidos em 1.5. supra.
-
Aniversário dos pais da menor: 3.1. No dia do aniversário da mãe, a menor passará o dia com a mãe.
3.2. No aniversário do pai, sem prejuízo de 4.2. infra: a) Se ocorrer num fim-de-semana, esse fim-de-semana poderá ser passado com o pai, em Lisboa, sujeito aos horários referidos em 1.4. supra.
b) Se ocorrer num dia de semana, a menor poderá passa com o pai, em Lisboa, o fim-de-semana seguinte ao aniversário deste, sujeito aos horários referidos em 1.4. supra.
-
Período de Natal, de Passagem de Ano e de Páscoa: 4.1. A menor passará alternadamente com cada um dos pais 8 dias com cada um no período de Natal e no período de Ano Novo, abrangendo o primeiro período a véspera e o dia de Natal e o segundo período a passagem de ano. Caso as férias de Natal sejam superiores a 16 dias, a menor passará com o pai os dias excedentes.
Esta alternância começa no ano de 2013/2014, devendo a menor passar com o pai o período do Natal e com a mãe o período de Ano Novo, seguindo-se nos anos seguintes alternadamente.
4.2. A menor passará com cada um dos pais o período de Páscoa compreendido entre o primeiro dia de férias e o sábado da segunda semana de férias ou o período compreendido entre o domingo da segunda semana de férias e o último dia de férias.
Quando as férias integrarem um dia de aniversário ou ambos os dias de aniversários dos pais, de 29 de Março e/ou de 12 de Abril: a menor passará com o pai a semana em que ocorrer o dia 29 de Março e com a mãe a semana sobrante; a menor passará com a mãe a semana em que ocorrer o dia 12 de Abril e com o pai a semana sobrante.
Quando as férias escolares da menor não integrarem o dia 29 de Março ou o dia 12 de Abril: a menor passará a Semana Santa com o pai que no ano antecedente não a tenha passado consigo e passará a semana sobrante com o pai que no ano antecedente tenha passado a Semana Santa.
4.3. Nas deslocações da menor ao e do continente para o regime de contactos com o pai, a menor deverá: a) Embarcar em Ponta Delgada num voo até às 16.00 horas; b) Embarcar em Lisboa num voo até às 20.00 horas.
-
Férias de Verão: 5.1. A menor passará com o pai férias de Verão, entre os dias 5 de Julho e 5 de Setembro de cada ano, nos termos referidos em 5.2...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO