Acórdão nº 134/10.3TAOHP.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em conformidade com o determinado no acórdão deste Supremo Tribunal a fls. 734-757 dos presentes autos, o qual anulou a decisão tomada em colectivo no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, entretanto extinto, a Instância Central – Secção Criminal - J4 da Comarca de Coimbra proferiu decisão em 9-01-2015, na qual procedeu à reformulação de cúmulo jurídico relativamente ao arguido AA, identificado nos autos, tendo decidido: - Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos identificados supra sob os n.ºs 1 (processo comum singular n.º 1/04.0GAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), 2 (processo comum colectivo n.º 372/04.8SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), 3 (processo comum singular n.º 359/04.0SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), e 5 (processo comum colectivo n.º 412/04.0SAGRD, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), assim condenando o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, e 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros); - Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos acima indicados sob os n.ºs 6 (processo comum singular n.º 1281/05.9TAGRD, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), 8 (processo comum singular n.º 413/06.4GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, no que toca aos crimes praticados em 12 de Outubro de 2006), 9 (processo comum singular n.º 189/06.5GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), 12 (processo comum singular n.º 1302/06.8PBVIS, do extinto 2º Juízo Criminal de Viseu), e 14 (processo comum singular n.º 486/06.0SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, no que toca ao crime praticado em 17 de Novembro de 2006), assim condenando o arguido AA na pena única de 1 (um) ano de prisão, e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros); - Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos identificados supra sob os n.os 10 (processo comum colectivo n.º 12/06.0GBCBR, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), 8 (processo comum singular n.º 413/06.4GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, no que toca ao crime praticado em 20 de Janeiro de 2007), 13 (processo comum colectivo n.º 466/07.8GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), 14 (processo comum singular n.º 486/06.6SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, no que toca ao crime praticado em 31 de Dezembro de 2006), 15 (processo comum colectivo n.º 12/08.6GAAGN, do extinto Tribunal Judicial de Arganil), 16 (processo comum singular n.º 38/08.0GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), 17 (processo comum singular n.º 196/08.3PCCBR, do extinto 2º Juízo Criminal de Coimbra), 18 (processo comum singular n.º 13/08.4GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), e 19 (o presente processo comum singular n.º 134/10.3TAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), assim condenando o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; - Penas únicas – as três acabadas de definir – de cumprimento sucessivo entre elas.

Notificado desta decisão, o arguido veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: A. Com o presente recurso, que versa sobre matéria de Direito e vícios decisórios, não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de "manifestação de posição contrária", traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 610 CPP e no n.º 1 do art. 32° da CRP; B. A douta decisão recorrida enferma de um erro na avaliação da matéria de facto, a inquinar decisivamente todo o douto juízo judicativo-decisório, quando refere, no ponto 18 b), a fls. 9, que a douta decisão de cúmulo jurídico efectivado no âmbito do processo 13/08.4GAOHP se mostrou revogado por douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça, o que é errado como se comprova pelo teor do certificado de registo criminal do arguido, maxime boletins 26 e 27, impondo-se assim não só a sua expurgação como a adequação do referido a fls. 11, penúltimo parágrafo, quando por lapso se refere a alínea a) do ponto 18 pois a única decisão não transitada em julgado é a referida na alínea b) do ponto 19; C. Ao destruir o cúmulo anteriormente levado a cabo, cada pena parcelar (de multa ou prisão) voltou a ter autonomia própria e terá de ser individualmente analisada para efeitos de prescrição ou decurso de prazo de suspensão, por não mais se mostrar integrante de pena única, razão pela qual, se é para destruir então mãos-à-obra mas ... garantindo a legalidade' D. Mostra-se a douta decisão recorrida a eivar do vício de nulidade por omissão de pronúncia face à prescrição das penas de multa em que se mostrou o arguido condenado uma vez que se mostram já manifestamente ultrapassados os prazos de prescrição legalmente plasmados, inexistindo base factual ou legal para a sua inclusão cumulatória; E. É inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78° CP no sentido de “[P]ara efeitos de determinação de concurso superveniente e na sequência de destruição de cúmulo anterior, com efectivo ganho de autonomia das penas parcelares integrantes, poderá o Tribunal, sem fazer incorrer a douta decisão no vício de nulidade por omissão de pronúncia, cumular penas parcelares de multa transitadas em julgado há mais de 6 ou 9 anos sem cuidar de aquilatar da sua prescrição pelo decurso do respectivo prazo".

F. Mostra-se a douta decisão recorrida a eivar do vício de nulidade por omissão de pronúncia face à necessária extinção das penas de prisão inclusas na pena conjunta do processo 412/04.0SAGRD (boletim n.º 7 CRC) atento o decurso de lapso temporal substancialmente superior quer aos concretos prazos de suspensão (os quais nos termos de lei mais favorável, decorrente da revisão de 2007 sempre teriam de ter por limite a duração efectiva da pena e no máximo um ano!) quer ao prazo máximo de suspensão legalmente admissivel, inexistindo base factual ou legal para a sua inclusão cumulatória; G. É inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 78° n.º 1 CP no sentido de "[N]a realização de conhecimento superveniente de concurso, e na sequência de destruição de cúmulo anterior, com efectivo ganho de autonomia das penas parcelares integrantes e tendo por base a existência de penas de prisão face às quais a execução tenha sido alvo de suspensão, poderá o Tribunal, sem fazer incorrer a douta decisão no vício de nulidade por omissão de pronúncia, cumular tais penas sempre e quando não tenha sido ordenada a sua extinção nem revogação pese embora se mostre já decorrido lapso temporal substancialmente superior quer ao prazo de suspensão concreto quer mesmo ao prazo máximo legalmente admissível"; H. Encerra a douta decisão recorrida a curiosidade de, ainda que em obediência estrita ao acórdão datado de 05 de Junho de 2013, estribar os concretos marcos delimitadores de cada operação e cúmulo a efectivar nas datas de condenação em primeira instância e não nos timings de trânsito em julgado de tais condenações, violando o disposto no n.º 1 do art. 77° CP que consagra como marco temporal inultrapassável o trânsito em julgado bem como a exigibilidade decorrente dos n.º 1 e 2 do art. 78° CP; I. Entende-se que a operação cumulatória levada a cabo nos presentes autos carece de objecto (deixando de subsistir as razões para alterar o cúmulo jurídico já efectivado por inexistência de qualquer outra pena parcelar em suposto concurso), em razão do efectivo cumprimento da pena de prisão parcelar em causa, assistindo-se assim a uma superveniente inutilidade da lide, pois mostrando-se o arguido já em liberdade condicional necessariamente que cumpriu por inteiro a pena de prisão a cumular, e de forma sucessiva face à pena única fixada nos autos de processo 13/08.4GAOHP, por a mesma não se mostrar superior a 6 meses, sendo esse o período mínimo de cumprimento para efeitos de concessão da liberdade condicional nos termos da lei; J. É disforme à Constituição da República Portuguesa a interpretação e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78° CP no sentido de "[P]ara efeitos de conhecimento superveniente de concurso mostrar-se-á possível a destruição de cúmulo anterior transitado em julgado para cumular uma única pena parcelar, não superior a seis meses e entretanto já necessariamente extinta pelo cumprimento, em razão do teor dos arts 61° n.º 2 e 3 e 63° n.º 1 CP e prévia libertação condicional do arguido"; K. Sempre se tiveram dúvidas sobre a bondade da não aplicação de cúmulo por arrastamento pois por um lado não é à operação cumulatória que cabe tal papel de mitigar os efeitos perniciosos/pecados do cúmulo por arrastamento mas sim a convocação atempada e prévia do instituto da reincidência, aquando da dedução de acusação, com o substantivo aumento dos limites mínimos da moldura penal e por outro não vê como se possa justificar uma dupla punição para os arguidos, que radique em opções inerentes ao andamento dos Tribunais, radicadas nas escolhas dos timings para deduzir acusação, apensar ou não processos, agendas para realização de julgamentos, etc., havendo todo um conjunto de circunstâncias que não sendo dominadas pelos arguidos influi decisivamente na dosimetria penal, ao adoptar-se a operação cumulatória, tal qual defendido na douta decisão recorrida; L. Entendendo o Ministério Público e o Tribunal a quo que a pena parcelar dos presentes autos não estará em concurso com todas as demais, aquilo que haverá a fazer é muito simplesmente não efectuar tal cúmulo e ser a pena parcelar cumprida em execução sucessiva com a pena única já fixada...

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