Acórdão nº 48/11.0IDPRT-K.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1. AA, arguido identificado nos autos supra referidos e à ordem dos quais se encontra sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, vem, através de advogado, nos termos dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222.º do Código do Processo Penal (CPP), requerer a providência de Habeas Corpus, com os fundamentos que se transcrevem[1]: «1. Ao arguido foi imposta a medida de coação de prisão preventiva por despacho proferido, a final do interrogatório ocorrido em 06/11/2013 2. Tal medida veio a ser substituída pela sucedânea de OPHVE, por despacho proferido em 13/10/2014.

[2] 3. O arguido reconhece a censurabilidade que merece a sua conduta.

  1. O arguido tem assumido uma conduta disciplinar irrepreensível no estabelecimento prisional e no cumprimento da OPHVE.

  2. Não são aqui sindicáveis as razões de discordância do arguido no mencionado no artigo 1 e 2 deste requerimento.

    [3] 6. Em Requerimento, enviado a 15 de Abril de 2015, (fls. 12.425) ao abrigo do disposto nos artigos 212º, n,º1, a) e b) e n.º 3 do CPP, o arguido veio, pedir a revogação da medida de coação de OPHVE, eventualmente cumulada com a Obrigação de Apresentação Periódica, por entender que a mesma fora aplicada fora das hipóteses e condições previstas na lei, e ainda, porque supervenientemente deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

  3. Por despacho, datado de 22 de Abril de 2015, o Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J19, decidiu indeferir o requerido. Igualmente não são aqui sindicáveis as razões de discordância do arguido.

  4. Por despacho de fls 16.337 a 16.341, datado de 5 de Maio de 2015, foi julgada procedente a exceção da incompetência territorial da 1ª Secção Criminal da Instancia Central da Comarca de Lisboa.

  5. Por despacho, datado de 10 de Julho de 2015, a fls. 16.498 a 16.501, foi julgada procedente a exceção da incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto, Vila do Conde – Inst. Central – 2ª secção Criminal.

  6. Por despacho datado de 24 de Agosto de 2015 foi suscitado o conflito de competência entre a 2ª Secção Criminal Instancia Central, Vila do Conde, da Comarca do Porto e a 1ª Secção Criminal da Instancia Central da Comarca de Lisboa e foi remetido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto a fim de ser preferida superior decisão.

  7. Em Requerimento, enviado a 20 de Julho de 2015, (fls. 16.533) o arguido veio requerer a alteração da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica aditando para tanto circunstâncias da sua vida pessoal, supervenientes, que reputou de suficientes para fixação de medida de coação não privativa da liberdade.

  8. Por despacho, datado de 22 de Julho de 2015, o Mmo Juiz do Tribunal da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instancia Central, da 2ª Secção Criminal, J1, decidiu indeferir o requerido. Igualmente não são aqui sindicáveis as razões de discordância do arguido.

  9. Este despacho foi imediatamente precedido de despacho que apreciou a revisão da medida de coação e que determinou que o arguido continua-se [sic] a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito á medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Não obstante nesta data, 22 de Julho de 2015, atenta a data da última revisão (6 de Março de 2015) se encontrar já ultrapassado o prazo de revisão previsto no artigo 213 do CPP. Não é aqui sindicável tal irregularidade.

  10. Acontece que, a Decisão Instrutória de Pronúncia de 06/03/2015 não transitou em julgado.

  11. Isto porque, a arguida BB interpôs recurso da Decisão Instrutória de Pronúncia.

  12. Por despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal proferido em 28/08/2015 não foi admitido tal recurso.

  13. Desse despacho aquela arguida reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

  14. Por decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/06/2015 não foi admitido o recurso da arguida.

  15. Contudo, a mesma arguida, interpôs, tempestivamente, Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da LTC. Nesse requerimento de interposição de recurso a arguida impugnou simultaneamente a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/06/2015, o despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal proferido em 28/08/2015 e a Decisão Instrutória de Pronúncia de 06/03/2015.

  16. O mencionado recurso veio a merecer o douto despacho, datado de 3 de Julho de 2015, de admissão por ser legítimo e tempestivo. Conferiu-lhe subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo.

  17. Pelo que subiram os autos ao Venerando Tribunal Constitucional.

  18. Dispõe o artigo 70.º, n.º 2, da LGT, que os recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo, apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, só sendo, pois, recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões definitivas.

  19. E o n.º 3, do mesmo artigo, esclarece que são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso.

  20. Assim, das três decisões impugnadas por aquela arguida/recorrente apenas uma tem, por ora, caráter definitivo, uma vez que o despacho do Tribunal de Instrução Criminal proferido em 28/04/2015, foi objeto de reclamação, a qual já foi apreciada pela decisão do Vice-Presidente da Relação de Lisboa, sendo esta a decisão que, constituindo a “ultima palavra” na ordem jurisdicional recorrida sobre o tema em questão, é recorrível para o Tribunal Constitucional, enquanto a Decisão Instrutória de Pronúncia de 06/03/2015 ainda não tem carácter definitivo porque ainda se encontra em discussão a sua recorribilidade, dado que ainda não transitou em julgado a referida decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por força do recurso apresentado pela arguida para o Tribunal Constitucional.

  21. Note-se que sendo três as decisões impugnadas pela arguida/recorrente no Recurso para o Tribunal Constitucional são também três os fundamentos que sustentam o recurso para o Tribunal Constitucional.

  22. Das três decisões impugnadas a que tem a virtualidade de impedir o trânsito em julgado da Decisão Instrutória de Pronúncia de 06/03/2015 é a que impugna a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/06/2015 (Decisão da Reclamação de não admissão do Recurso).

  23. Dos três fundamentos do Recurso para o Tribunal Constitucional o que tem a virtualidade de impedir o trânsito em julgado da Decisão Instrutória de Pronúncia de 06/03/2015 é o que versa sobre a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação da norma do n.º1 do art. 310.º CPP, no sentido da irrecorribilidade, para Tribunal hierarquicamente superior, da decisão do Juiz de Instrução que aprecia a sua própria competência material e da correspondente nulidade insanável.

  24. Esta questão de inconstitucionalidade invocada no âmbito da admissibilidade do Recurso é uma questão de apreciação prévia relativamente às restantes duas inconstitucionalidades invocadas. Apenas no caso de ser admitido o Recurso é que caberia a apreciação da sindicância daquelas questões. A inserção das mesmas no requerimento de Recurso justifica-se pelo ónus que impede sobre a arguida de não abandono das questões de inconstitucionalidade. Disso deu a mesma arguida conta no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal constitucional conforme consta das páginas 9 e 24 daquele requerimento de recurso.

  25. O mencionado recurso para o Tribunal Constitucional veio a merecer o douto despacho de que lhe conferiu efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos.

  26. Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 70, n.º1, al. b) e n.º 2 e artigo 78º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

  27. O artigo 78º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro alterado pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02 com a epigrafe (Efeitos e regime de subida) prescreve que: “1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.

    2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado...

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