Acórdão nº 11/14.9GCRMZ.E de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Na Instância Central, Sec. Cível e Criminal – J2, do Tribunal de Évora, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu: I. - absolvê-lo de oito crimes de ameaça agravada, ps. e ps. pelos arts. 153º n.º 1 e 155º n.º 1 als. a) e b), bem como de quinze dos crimes de abuso sexual de criança, ps. e ps. pelo art.171º n.º 1, do CP, por que vinha acusado; - condená-lo, pela prática de um crime de coacção sexual agravado, p. e p. pelos arts. 163º nº 1 e 177º nº 6, onze crimes de abuso sexual de criança, na forma consumada, ps. e ps. pelo art. 171º nº 3 al. a) e um crime de coacção sexual agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 163º nº 1, 177º nº 6 e 22º nºs 1 e 2 al. c), todos do C. Penal, nas penas parcelares de 8 anos pelo referido em primeiro lugar, 1 ano por cada um dos referidos em segundo e 3 anos , de prisão , pelo último e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos de prisão.

II .E, na integral procedência do pedido indemnizatório que contra ele havia sido deduzido pelo Hospital Espírito Santo de Évora, EPE, foi também o arguido/demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de 112,07€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal desde a notificação daquele pedido.

III . Em recurso interposto pelo arguido foi alterado o decidido pela primeira instância e assim a Relação reduziu as penas parcelares aplicadas ao recorrente e correspondentes aos crimes de coacção agravada, na forma consumada, e de coacção sexual agravada, na forma tentada, fixando-as em 4 (quatro) e 2 (dois) anos de prisão, respectivamente, mantendo , no entanto , a antes cominada de 1 ano de prisão por cada um dos onze crimes de abuso sexual de criança, na forma consumada, ps. e ps. pelo art. 171º nº 3 al. a), do CP , fixando a pena única de condenação em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão .

  1. Ainda inconformado o arguido interpõs recurso para este STJ , que motivou, apresentando as seguintes Conclusões : 1. O Recorrente foi julgado e condenado pela prática de onze crimes de abuso sexual de criança, na forma consumada, previstos e punidos pelo 171.° n.º 3 alínea a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão para cada; e de um crime de coacção sexual agravado, na forma tentada, previsto e punido pejos artigos 163.° n.º 1, 177.° n.º 6 e 22.° 22 n.ºs 1 e 2 alínea c) do CP, na pena 3 (três) anos de prisão; e condenar o arguido, em cúmulo jurídico, numa pena única de 15 (quinze) anos de prisão; 2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação de Évora, pondo em crise quer a matéria de facto tida por adquirida pelo tribunal “a quo", quer a matéria de direito, motivação na qual pugnou pelo parcial Provimento, bem como, numa redução da medida da pena de prisão aplicada.

    1. Invocou também a existência de erro notório na apreciação da prova, com a consequente violação do disposto no art. 410°, n.º2, aI. c) do C.P.P., vício esse que deveria determinar a nulidade da decisão e o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426°, n.º 1 do C.P.P.

    2. Verificou-se, por isso, omissão de pronúncia, o que acarreta a nulidade do Acórdão nos termos do disposto nos art.s 374°, n.º 2 e 379°, aI. a) e c) do C.P.P.

    3. Também, por omissão de pronúncia, não ponderou, como lhe impunha, a ausência de antecedentes criminais por parte do recorrente.

    4. Apesar de se terem considerado estes factos aquando da aplicação da medida concreta da pena, o certo é que não foram sopesadas todas as circunstâncias atenuantes que conduziriam à atenuação da pena efectivamente aplicada.

    5. Existiu erro na decisão de aplicação dos princípios que regem os critérios dos art.s 71°, 72° e 73° do C.P., quer no acórdão proferido em 1ª Instância, quer no acórdão do Tribunal da Relação, pelo que deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecendo provimento, reformando-se parcialmente o douto Arresto recorrido para que, afastando-se a violação dos art.s. 40°, 71°, 72° e 73°, do Código Penal, seja a pena atenuada, fixando-se a mesma nos 6 (seis) anos de prisão.

  2. Na sua resposta o Exm.º Procurador Geral –Adjunto na Relação vinca , desde logo , n o seu parecer , adoptado na íntegra pela EXm.ª Procuradora Geral Adjunta neste STJ , o acerto do acordão recorrido, e assim que : O arguido recorrente foi condenado por este Tribunal da Relação de Évora na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de coacção sexual agravado, onze crimes de abuso sexual de criança, na forma consumada e um crime de coacção sexual agravado, na forma tentada.

    Não existe qualquer nulidade de que enferme o acórdão recorrido, mormente as invocadas pelo recorrente de omissão de pronúncia acerca do erro notório na apreciação da prova e dos antecedentes criminais do arguido. - Atentos os critérios legais definidos nos arts. 40.º e 71.º do C.Penal, e tendo em conta as molduras abstractas ao caso aplicáveis e as circunstâncias a convocar, designadamente as enunciadas no Acórdão recorrido, temos por certo que a medida concreta da pena imposta é a adequada e a justa e a pecar, é por benevolência , sendo o acórdão recorrido de confirmar nos seus precisos termos.

  3. A.

    Factos provados : 1. BB nasceu em ..., é filha de ... e de ...

    e reside com os progenitores no Bairro ....

    1. CC nasceu em ... de 2003 e reside com os progenitores no Bairro ....

    2. DD nasceu em ... de 2005 e reside com os progenitores no Bairro ....

    3. EE nasceu em ... de 2004 e reside com os progenitores em ....

    4. O arguido AA residia na Rua ..., é militar da GNR, reformado, e frequentava pelo menos com frequência bi-diária as imediações da residência da menor BB, percorrendo apeado a estrada que atravessa tal bairro, local onde as menores e primas BB, CC, DD e EE costumavam brincar diariamente, após as aulas.

    5. Aproveitando-se da proximidade geográfica da sua residência à da BB Cabeças, de conhecer a mãe e a avó materna desta – que o cumprimentavam –, das carências económicas das menores e do facto de estas brincarem no exterior, o arguido AA delineou um plano com vista a abeirar-se de BB, CC, DD e EE e masturbar-se perante elas, obriga-las ou aliciá-las a tocar nos seus órgãos genitais e a manter relações sexuais consigo para cuja execução decidiu munir-se previamente de guloseimas, como rebuçados e pastilhas, e de moedas, que atirava para o solo ou entregava às menores.

    6. No dia 2 de Fevereiro de 2014, pelas 15H30, e em execução do plano por si delineado, o arguido AA dirigiu-se a BB, agarrou-a pela camisola e pela nuca e levou-a para um terreno isolado, próximo de umas rochas, a cerca de 50 metros da residência desta, dizendo-lhe: “não contes a ninguém”.

    7. Após, o arguido AA baixou as calças e as cuecas que envergava para baixo, pela altura dos tornozelos, agarrou as duas mãos de BB por cima da cabeça desta, postou-a contra uma rocha, baixou-lhe as calças e as cuecas pela mesma altura e exibiu o seu pénis, enquanto aquela gritava, chorava e soluçava compulsivamente.

    8. Acto contínuo, o arguido AA acariciou, com a mão, o órgão genital de BB, com vista a introduzir, imediatamente a seguir, o seu pénis no interior da vagina desta.

    9. Alertada pelo choro de BB, FF acorreu ao local e viu a filha e o arguido, ambos com as calças e as cuecas despidas, encontrando-se este a agarrar as mãos da BB e a mantê-la acossada contra a rocha, tendo dito “não vás à guarda”.

    10. Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 2 de Fevereiro de 2014, e em número não apurado de vezes, mas não inferior a três, encontrando-se BB, CC, DD e EE a brincar juntas no terreno contíguo ao Bairro ..., o arguido AA abeirou-se das mesmas e atirou dinheiro, pastilhas e rebuçados para o solo.

    11. Acto contínuo, o arguido AA despiu as calças, exibiu-lhes o pénis erecto e com gestos – apontando para o dinheiro, para as guloseimas e para o pénis – pediu-lhes para lhe tocarem naquele órgão genital.

    12. Em duas dessas ocasiões e como as menores não acederam, o arguido friccionou perante as mesmas o pénis com a mão, com movimentos regulares, ascendentes e descendentes.

    13. Tendo chegado, numa dessas duas ocasiões, a ejacular em frente a CC.

    14. Num dos outros circunstancialismos referidos em 11) e 12) o arguido, ainda, agarrou EE por um braço e tentou levá-la do local, tendo sido impedido por BB, CC e DD, que a agarraram e fugiram.

    15. O arguido sabia que BB, CC, DD e EE eram menores de 14 anos e que padeciam de carências económicas, bem sabendo, também, que os actos que praticou e queria praticar perante e com as mesmas eram de natureza inquestionavelmente sexual e, não obstante, decidiu agir conforme descrito.

    16. Ao agir da forma supra descrita, o arguido previu e quis aproveitar-se da circunstância de ser conhecido das menores, da tenra idade e da inexperiência das mesmas na esfera sexual e da sua incapacidade de avaliação do sentido do acto sexual, para melhor satisfazer os seus instintos libidinosos.

    17. Sabia também o arguido que, ao actuar da forma por que o fez, não só afectava a integridade psicológica e emocional das menores, como lhes coarctava a respectiva liberdade de autodeterminação sexual, o que concretizou.

    18. O arguido já tinha decidido previamente manter relações sexuais de cópula com BB, para o que a conduziu a um local isolado, onde a poderia subjugar mais facilmente à sua vontade.

    19. Em execução deste plano por si delineado, e aproveitando-se da sua superioridade física, o arguido previu e quis usar da força física, com o intuito de concretizar cópula com BB, subjugando-a, e pondo-a na impossibilidade de resistir, determinado a com a mesma manter relações sexuais para obter prazer sexual, o que só não concretizou, porque foi surpreendido pela mãe desta.

    20. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de satisfazer os seus impulsos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT