Acórdão nº 98/11.6GACDV-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA, arguido no processo n.º 98/11.6gacdv-B (Comarca de Lisboa Norte, Loures - Instância Central – Secção Criminal – J6), preso preventivamente, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 31.º da CRP, e dos arts. 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: « 1. O peticionante foi detido no dia 27 de Fevereiro de 2014 e a sua prisão decretada no dia 28 do mesmo mês; 2. A acusação foi deduzida no dia 25 de Agosto de 2014; 3. Não foi requerida a abertura da instrução por nenhum dos arguidos; 4. A audiência de julgamento é designada por despacho proferido no dia 13 de Outubro de 2014; 5. No dia 17 de Agosto de 2015 o ora peticionante é notificado para até ao dia 21.08.2015, ou seja em quatro dias, se pronunciar sobre a possibilidade de o tribunal oficiosamente declarar os presentes autos de especial complexidade; 6. O arguido entende que o prazo para se pronunciar sobre a eventual especial complexidade do processo é de 10 dias, conforme resulta do artigo 105º, nº1 por remissão do nº4 do artigo 215º do mesmo código; 7. Com efeito, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos acórdãos proferidos nos processos 07P4289, de 14.11.2007 e 45/08.2JELSB.I.S1, de 12.11.2009; [no original faltam os n.ºs 8 e 9] 10. No primeiro dos arestos citados decidiu-se que, “Não estabelecendo o n.º 4 do art. 215.º do CPP qualquer prazo específico para o exercício do direito de audição do arguido, esse prazo só pode ser o prazo supletivo do art. 105.º, n.º 3, do CPP, ou seja, 10 dias. Assim, tendo o arguido sido notificado para se pronunciar sobre a promoção do MP de declaração de especial complexidade do processo, deveria ter-se aguardado o decurso de tal prazo. Tendo a decisão sido proferida antes de decorrido tal prazo de 10 dias, pode concluir-se que foi negado o direito de audição ao peticionante. II - A al. c) do art. 119.º do CPP deve ser lida em conjugação com o art. 61.º, n.º 1, do mesmo diploma, que enumera os direitos do arguido e que distingue com clareza entre o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito (al. a) do n.º 1), e o direito de ser ouvido sempre que o tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte (al. b) do mesmo n.º 1).” 11. No caso dos presentes autos o peticionante foi notificado no dia 17.08.2015 para se pronunciar sobre a eventual especial complexidade do processo e a decisão do tribunal ocorreu no dia 24.08.2015, portanto antes do prazo legal estabelecido para o arguido se pronunciar; 12. Tendo a decisão sido proferida antes de ter decorrido o referido prazo foi negado o direito de audição ao peticionante, conforme artigo 119º, al. c) e artigo 61º, nº1, al. b), ambos do CPP; 13. Acresce que o peticionante à cautela arguiu a irregularidade do despacho que concedeu um prazo inferior a 10 dias bem como a do despacho que decretou o processo de especial complexidade; 14. Até ao momento o tribunal ainda não se pronunciou sobre este pedido de irregularidade; 15. Em face do que vimos de dizer o peticionante encontra-se ilegalmente preso preventivamente, uma vez que o prazo de um ano e seis meses, sem que tenha havido decisão de 1ª instancia, já decorreu no dia 28.08.2015.

Nestes termos e demais de direito deverá a presente providencia de habeas corpus ser julgada procedente e em consequência ordenar-se a libertação do arguido.» 2.

Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: « O arguido AA apresentou petição de providência de habeas corpus.

Nos presentes autos de processo comum perante Tribunal Colectivo foi, em 17 de Agosto de 2015, proferido o seguinte despacho (fls. 7599 a 7606): “Da especial complexidade: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 215 do Código de Processo Penal, o Tribunal pode, oficiosamente, declarar a especial complexidade do processo, durante a primeira instância, por despacho fundamentado, ouvidos os arguidos, os assistentes e o Ministério Público.

Os presentes autos têm por sujeitos processuais 14 (catorze) arguidos, acusados, respectivamente, da prática dos seguintes crimes: - AA: - co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 1 do Código Penal; - co-autor de quinze crimes de furto, sendo: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX; - um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e artº 204º, nº 2 al. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artsº 203º e 204º, nº 1 al. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1 al. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2 al. a) e f) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 2 al. a) e f) do Código Penal - NUIPC 25/14.9 GBCCH; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX; - um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 1 ai. f) e n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 2/14.0 GMLSB - co-autor de dez crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1 ai. a) e) e f) do Código Penal - autos principais.

- autor de um crime de receptação, p. e p. no arf 231°, n° 1 do CP. - NUIPC 1032/13.4 PILRS (apenso n° 28).

-BB: - co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 1 do Código Penal.

- co-autor de quinze crimes de furto, sendo: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 ai. a) e n° 2 ai. e) do Código Penal - NUIPC 780/13.3 PEVFX; - um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal- NUIPC 328/13.0 GDCTX; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts0203°e 204°, n° 1 ai. f) do Código Penal - NUIPC 1552/13.0 GDSTB; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) e f) do Código Penal, NUIPC 301/13.8 GBBNV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 2 ai. a) e f) do Código Penal - NUIPC 25/14.9 GBCCH; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 32/14.1 GACDV; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 108/14.5 PBVFX; - um crime de furto , p. e p. pelos art° 203°, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n° 1 al. fje n° 2 ai. a) do Código Penal - NUIPC 2/14.0 GMLSB.

- co-autor de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256°, n° 1 ai. ai. a); b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.

- autor um de detenção de arma proibida p. e p. no arf 86°, ai. c) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro na sua actual redacção .

- CC: - co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.

- co-autor de cinco crimes de furto, sendo: - um crime de furto qualificado, p. e p. no art° 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 1 ai. a) do Código Penal - NUIPC 8/14.9 GDMTJ; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 31/14.3 GACDV; - um crime de furto, p. e p. no arf 203, n° 1 do Código Penal - NUIPC 126/14.3 GARMR; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 127/14.1 GARMR; -co-autor de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo arf 256°, n° 1 ai. ai. a) ; b,) e f) e n°3 do Código Penal - autos principais.

-DD: - co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo arf 299°, n° 2 do Código Penal.

- co-autor de três crimes de furto, sendo: - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GAARL; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 204°, n° 2 ai. a) e e) do Código Penal - NUIPC 1/14.1 GMLSB; - um crime de furto qualificado, p. e p. no arf 203° e 204°, n° 2 ai. a) do Código Penal 23/14.2 GDLRS - autor de três crimes de falsificação qualificada de documento, p...

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