Acórdão nº 18785/12.0T2SNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, pedindo, a título principal, que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de 35.430,30 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, pede que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, sendo a Ré condenada a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde que foi despedido e até ao fim do contrato, o que ocorreria em 31-12-2013, bem como a indemnizá-lo nos termos do artigo 391º do C.T.

Alegou para tanto que: - É professor de geografia com nomeação definitiva no agrupamento de escolas de ...; - A ré é proprietária da CC, tendo o A ocupado o cargo de director executivo dessa escola e sido requisitado, para o efeito, ao Ministério da Educação; - Exercia as suas funções para a ré, mediante a celebração dum contrato de trabalho pelo período de 4 anos, com início em 1.1.2010, auferindo, mensalmente, 3 900 euros; - No entanto, a ré comunicou-lhe, por escrito, que as suas funções cessavam a partir de 31.08.2011.

Perante o exposto, e sustentando que a ré não podia fazer cessar o contrato, sem fundamento, antes do termo do prazo acordado, que só ocorreria em 31.12.2013, pretende que esta lhe pague o valor das remunerações que auferiria até esta data, deduzidas do montante das retribuições que auferiu do Ministério da Educação após a cessação do contrato.

Caso assim não se entenda, considera que foi ilicitamente despedido pelo que, subsidiariamente, pede que tal venha a ser declarado com as legais consequências.

A ré contestou invocando a prescrição dos pedidos formulados a título principal e subsidiário, excepções que foram julgadas improcedentes no despacho saneador.

E alegou ainda que o A, ao ser requisitado, não perdeu a qualidade de funcionário público, pelo que nunca poderia ter celebrado qualquer contrato de trabalho com a ré, pois então teria, em simultâneo, dois contratos de trabalho a tempo inteiro.

Por outro lado, os quatro anos do contrato eram um prazo meramente indicativo do tempo da nomeação e não um prazo imperativo, pois a requisição pode cessar a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. Além disso, e por força da lei, tem de ser pedida anualmente e pode ou não ser concedida.

Assim, sustenta a ré que não existiu qualquer contrato de trabalho com o autor e que, mesmo a entender-se diversamente, tal contrato estaria sujeito a um regime especial, imperativo, de caducidade anual, pelo que, não tendo havido nenhum comportamento ilícito da ré, esta não tem de o indemnizar.

Terminados os articulados, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença nos seguintes termos: “(..), julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 35 430,30 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 27.9.2012 e até integral pagamento.

Custas pela ré.” A R. apelou desta decisão e por acórdão de 12.03.2014, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão proferida na 1ª instância quanto à matéria de facto, a fim de ser dada resposta ao artigo 33º da petição inicial.

Regressados os autos à 1ª instância, e após nova audiência de julgamento, foi proferida a seguinte sentença «(..), julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 35 430,30 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 27.9.2012 e até integral pagamento.

Custas pela ré.» Novamente inconformada apelou a R, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar procedente a apelação, e revogando a sentença recorrida, absolveu a recorrente dos pedidos.

É agora o A que, irresignado, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: A) Entre o recorrente e a recorrida existiu um contrato de trabalho com especificidades resultantes da circunstância de o recorrente ser trabalhador do Ministério da Educação e ter sido requisitado pela recorrida para esta com ele estabelecer um vínculo laboral; B) Tal especificidade permitiu que o contrato de trabalho subordinado, celebrado entre as partes, tivesse um prazo de 4 anos; C) A recorrida fez cessar o contrato antes do seu termo (por sua decisão unilateral e não por qualquer impossibilidade externa) nomeadamente não foi recusada a requisição do recorrente pelo Ministério da Educação; D) Com efeito, no caso, não se deu por provado, nem sequer foi alegado que a requisição do recorrente não tivesse sido efectuada ao Ministério da Educação. Nem foi alegado nem consta dos factos provados que o Ministério da Educação tivesse recusado a requisição; E) A relação do recorrente com o Ministério da Educação e a relação do recorrente com a recorrida são relações completamente diferentes; F) A recorrida comprometeu-se a manter o recorrente ao seu serviço durante 4 anos, ou seja assegurou-lhe um contrato de trabalho pelo prazo de 4 anos; G) A obrigação de indemnizar depende da verificação da ilicitude do comportamento, consubstanciada na falta de cumprimento da obrigação; da culpa, apreciada pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias concretas do dano e do nexo causal entre o comportamento culposo e o dano (artigos 487º, nº 2 e 799º, nº 2, do C.C); H) Assim, uma vez que a recorrida pôs termo ao contrato de forma culposa e ilícita, o prejuízo do recorrente corresponde aos valores que auferiria se o contrato tivesse sido cumprido até ao seu termo.

Assim, e por o acórdão recorrido ter interpretado e aplicado mal o disposto nos artigos 405º, 487º/2, 799º/2 e 801º, 286º e 289º do Código Civil, bem como o disposto no artigo 126º, nº 1 do Código do Trabalho, pede-se a sua revogação, com repristinação da sentença da 1ª instância.

A R também alegou, tendo concluído assim a...

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