Acórdão nº 18785/12.0T2SNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, pedindo, a título principal, que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de 35.430,30 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, pede que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, sendo a Ré condenada a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde que foi despedido e até ao fim do contrato, o que ocorreria em 31-12-2013, bem como a indemnizá-lo nos termos do artigo 391º do C.T.
Alegou para tanto que: - É professor de geografia com nomeação definitiva no agrupamento de escolas de ...; - A ré é proprietária da CC, tendo o A ocupado o cargo de director executivo dessa escola e sido requisitado, para o efeito, ao Ministério da Educação; - Exercia as suas funções para a ré, mediante a celebração dum contrato de trabalho pelo período de 4 anos, com início em 1.1.2010, auferindo, mensalmente, 3 900 euros; - No entanto, a ré comunicou-lhe, por escrito, que as suas funções cessavam a partir de 31.08.2011.
Perante o exposto, e sustentando que a ré não podia fazer cessar o contrato, sem fundamento, antes do termo do prazo acordado, que só ocorreria em 31.12.2013, pretende que esta lhe pague o valor das remunerações que auferiria até esta data, deduzidas do montante das retribuições que auferiu do Ministério da Educação após a cessação do contrato.
Caso assim não se entenda, considera que foi ilicitamente despedido pelo que, subsidiariamente, pede que tal venha a ser declarado com as legais consequências.
A ré contestou invocando a prescrição dos pedidos formulados a título principal e subsidiário, excepções que foram julgadas improcedentes no despacho saneador.
E alegou ainda que o A, ao ser requisitado, não perdeu a qualidade de funcionário público, pelo que nunca poderia ter celebrado qualquer contrato de trabalho com a ré, pois então teria, em simultâneo, dois contratos de trabalho a tempo inteiro.
Por outro lado, os quatro anos do contrato eram um prazo meramente indicativo do tempo da nomeação e não um prazo imperativo, pois a requisição pode cessar a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. Além disso, e por força da lei, tem de ser pedida anualmente e pode ou não ser concedida.
Assim, sustenta a ré que não existiu qualquer contrato de trabalho com o autor e que, mesmo a entender-se diversamente, tal contrato estaria sujeito a um regime especial, imperativo, de caducidade anual, pelo que, não tendo havido nenhum comportamento ilícito da ré, esta não tem de o indemnizar.
Terminados os articulados, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença nos seguintes termos: “(..), julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 35 430,30 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 27.9.2012 e até integral pagamento.
Custas pela ré.” A R. apelou desta decisão e por acórdão de 12.03.2014, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão proferida na 1ª instância quanto à matéria de facto, a fim de ser dada resposta ao artigo 33º da petição inicial.
Regressados os autos à 1ª instância, e após nova audiência de julgamento, foi proferida a seguinte sentença «(..), julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 35 430,30 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 27.9.2012 e até integral pagamento.
Custas pela ré.» Novamente inconformada apelou a R, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar procedente a apelação, e revogando a sentença recorrida, absolveu a recorrente dos pedidos.
É agora o A que, irresignado, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: A) Entre o recorrente e a recorrida existiu um contrato de trabalho com especificidades resultantes da circunstância de o recorrente ser trabalhador do Ministério da Educação e ter sido requisitado pela recorrida para esta com ele estabelecer um vínculo laboral; B) Tal especificidade permitiu que o contrato de trabalho subordinado, celebrado entre as partes, tivesse um prazo de 4 anos; C) A recorrida fez cessar o contrato antes do seu termo (por sua decisão unilateral e não por qualquer impossibilidade externa) nomeadamente não foi recusada a requisição do recorrente pelo Ministério da Educação; D) Com efeito, no caso, não se deu por provado, nem sequer foi alegado que a requisição do recorrente não tivesse sido efectuada ao Ministério da Educação. Nem foi alegado nem consta dos factos provados que o Ministério da Educação tivesse recusado a requisição; E) A relação do recorrente com o Ministério da Educação e a relação do recorrente com a recorrida são relações completamente diferentes; F) A recorrida comprometeu-se a manter o recorrente ao seu serviço durante 4 anos, ou seja assegurou-lhe um contrato de trabalho pelo prazo de 4 anos; G) A obrigação de indemnizar depende da verificação da ilicitude do comportamento, consubstanciada na falta de cumprimento da obrigação; da culpa, apreciada pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias concretas do dano e do nexo causal entre o comportamento culposo e o dano (artigos 487º, nº 2 e 799º, nº 2, do C.C); H) Assim, uma vez que a recorrida pôs termo ao contrato de forma culposa e ilícita, o prejuízo do recorrente corresponde aos valores que auferiria se o contrato tivesse sido cumprido até ao seu termo.
Assim, e por o acórdão recorrido ter interpretado e aplicado mal o disposto nos artigos 405º, 487º/2, 799º/2 e 801º, 286º e 289º do Código Civil, bem como o disposto no artigo 126º, nº 1 do Código do Trabalho, pede-se a sua revogação, com repristinação da sentença da 1ª instância.
A R também alegou, tendo concluído assim a...
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