Acórdão nº 5789/06.0TAVNG.K.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.
AA, e “BB, Lda”, arguidos nos autos supra identificados, vêm interpor RECURSO DE REVISÃO do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença de 1ª instância e que condenou os recorrentes, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, doravante CPP, e com os seguintes: «FUNDAMENTOS: 1. No 4° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foram julgados CC, DD, AA, “EE, Lda”, e “BB, Lda”, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos: Condeno a arguida “EE, Lda”, como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de muita à taxa diária de € 30 (trinta euros).
Condeno a arguida “BB, Lda”, como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, nº 1 e n.º 3 e 103.º, nº 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros).
Condeno o arguido CC, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais, que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo.
Condeno o arguido DD, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo.
Condeno o arguido AA, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7º, n.º 1 e n.º 3 e 103º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português e, em consequência, condeno solidariamente “EE, Lda”, BB, Lda", CC, DD e AA a pagarem àquele a quantia de € 387 565, 97 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora desde 31 de Maio de 2002 e até efectivo e integral pagamento, à taxa decorrente do art. 559°, n.º 1, do C. Civil, que até 30 de Abril de 2003 foi de 7 % e desde 1 de Maio de 2003 tem sido de 4 %, absolvendo-os do demais peticionado.».
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Dessa Sentença recorreram, além de outros e no que interessa ao presente recurso extraordinário, os condenados AA e a BB, Lda (em requerimento conjunto, igualmente).
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Apreciando e decidindo todos estes recursos, o Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão, julgando-os totalmente improcedentes, e mantendo, na íntegra, a Sentença recorrida.
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Esse Acórdão funcionou, no caso, como última Instância, não tendo cabido recurso para o Supremo, como este o veio a decidir.
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Sintetizando as condenações dos aqui recorrentes: 6. O Recorrente AA, foi condenado como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7º, n.º 1 e n.º 3 e 103º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo.
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A Recorrente “BB, Lda”, foi condenada como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, nº 1 e n.º 3 e 103.º, nº 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros).
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Na procedência parcial do pedido de indemnização cível deduzido pelo Estado, ambos os aqui Recorrentes (AA e “BB, Lda”) foram condenados solidariamente (com os restantes arguidos do processo) a pagarem ao Estado a quantia de € 387 565, 97 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora desde 31 de Maio de 2002 e até efectivo e integral pagamento, à taxa decorrente do art. 559°, n.º 1, do C. Civil, que até 30 de Abril de 2003 foi de 7 % e desde 1 de Maio de 2003 tem sido de 4 %.».
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Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os arguidos aqui Recorrentes decidiram efectuar o pagamento da quantia em que haviam sido condenados.
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Assim, o arguido AA decidiu efectuar o pagamento ao Estado do IRC devido pela empresa arguida Esfinge e de acordo com a sentença condenatória.
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Para o efeito, dirigiu-se ao Serviço de Finanças competente para efectuar o pagamento do valor de IRC devido por aquela empresa por ocultação do valor de € 922.766,00 (185.000.000$00).
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Todavia, de acordo com informação prestada pelo Serviço de Finanças, essa liquidação, por imperativo legal e regulamentar, só poderia ser efectuado desde que, previamente, a empresa BB apresentasse uma declaração modelo 22 de substituição.
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Assim foi que, cumprindo essa directriz, a empresa BB apresentou no Serviço de Finanças competente a declaração modelo 22 de substituição, em 15.11.2013.
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Nessa declaração pode verificar-se no quadro 225 que a arguida Esfinge fez acrescer a quantia de €922.766,00 – DOC 1.
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Assim, a arguida BB passou de um resultado líquido do exercício negativo de € 196.897,54 [como se verifica no quadro 239 da declaração mod. 22 entregue em 31.05.2002 referente ao ano de 2001 (DOC 2)] para um lucro tributável de € 757.512,87 que consta do quadro 240 da declaração de substituição referente ao mesmo ano de 2001 (DOC 1).
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Esta alteração originou uma liquidação adicional da AT em 18.11.2013 no valor de € 59.348,94 (DOC 3) que resulta da soma das seguintes rúbricas: IRC - € 35.763,62 Derrama - € 4.075,16 Juros compensatórios: € 19.369,28 Juros de mora: € 140,88 17. O arguido pagou o valor em causa (com acrescidos juros de mora) de forma parcelar (DOC 4) e nas seguintes datas: a) € 10.782,04 em 29.08.2014 b) €30.000,00 em 08.01.2015 c) € 22.188,12 em 19.01.2015 18. O que totalizou € 62.970,16 19. O arguido AA ciente das suas obrigações e condenação, procurou dar cumprimento ao exarado na sentença condenatória.
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Diz-se na parte dispositiva da sentença que “com a simulação de preço logrou o arguido AA que a sociedade arguida BB pagasse menos € 295.288,36 relativos ao IRC de 2001, do que a mesma pagaria se tivesse declarado integralmente o preço do negócio”.
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Todavia, a verdade é que o imposto que era devido, à data dos factos imputados aos recorrentes e pelos quais estes foram condenados, é o que resultou da liquidação operada pela Autoridade Fiscal, após a arguida Esfinge declarar integralmente o preço de negócio (DOC 1 e 3), tal como foi sentenciado.
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Neste contexto, o valor do IRC devido (e acréscimos legais) que deveria ser entregue pela arguida BB, conforme liquidação efectuada pela Autoridade Fiscal (DOC 3), foi efectivamente pago pelo arguido AA (DOC 4).
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Não se encontrando nenhum valor em dívida (DOC 4).
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Este acto tributário de liquidação tem o nº 2013 2310434193 e é datado de 18 de Novembro de 2013.
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Este documento constitui quer um facto novo, quer um meio de prova novo facto novo nos termos e para os efeitos do artº 449º, nº 1 – d) CPP: O RECURSO DE REVISÃO 26. Um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. 27. Mas, como todos os valores, não é um valor absoluto, estando sujeito a limitações, restrições e compensações e inserção em graduação hierárquica de e outros valores hierarquia.
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Assim superior a esse valor é o da justiça material que releva nas questões dos direitos fundamentais da pessoa humana.
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As condenações penais, onde são, ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e bom nome do condenado, impõem uma derrogação ou limitação à imutabilidade da sentença, característica do caso julgado.
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Figueiredo Dias Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795 afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas que “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.
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Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei...
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