Acórdão nº 1329/15.9T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 1329/15.9T8VCT.G1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de ...

+ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA e BB demandaram, pelo Tribunal Judicial de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, CC, peticionando que: a) se declare que a quantia que o Réu emprestou aos Autores através do contrato de mútuo a que aludem foi na verdade de € 75.000,00 e não de € 115.000,00 como consta exarado no respetivo título (escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 11 de novembro de 2003); b)se declare que o Réu recebeu dos Autores até 12 de junho de 2007 a quantia de €88.000,00 (capital mutuado e respetivos juros); c) se declare que os Autores nada devem aos Réu relativamente ao dito contrato de mútuo com hipoteca; d) se condene o Réu a pagar ou restituir aos Autores a quantia de €49.764,15, que recebeu no âmbito da execução nº 642/09.9TBEPS, acrescida de juros legais desde a citação; e) se condene o Réu a pagar aos Autores todas as quantias que ainda venha a receber na mesma execução, a liquidar em momento ulterior, e f)se condene o Réu a pagar aos Autores a quantia de €30.000,00 a título de danos morais.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, diferentemente do que consta da escritura pública que formalizou o mútuo com hipoteca a que se reportam (escritura onde se refere falsamente um empréstimo no montante de €115.000,00), apenas se visou emprestar e lhes foi efetivamente emprestada pelo Réu a quantia de €75.000,00, quantia esta que os Autores restituíram oportunamente (a restituição da última parte ocorreu em 12 de junho de 2007), e que, com os respetivos juros, totalizou €88.000,00. Ocorre que a despeito disto, o Réu instaurou contra os Autores, em 26 de maio de 2009, com base na dita escritura, uma execução (que tomou o nº 642/09.9TBEPS), alegando que o montante mutuado foi de €115.000,00, de que lhe fora restituído entretanto apenas €77.000,00, reclamando assim a diferença de €38.000,00 e respetivos juros (tudo no total de €45.165,39). Os ora Autores deduziram oposição a essa execução, alegando que nada deviam ao ora Réu referentemente ao dito mútuo, por isso que haviam já restituído a quantia emprestada e pago os seus juros. O Réu contestou a oposição e, para além do mais, suscitou a exceção do caso julgado, sustentando que a existência do crédito exequendo havia já sido reconhecida por decisão proferida no âmbito de uma outra execução (a execução nº 6593/04.6TBBRG) - mais propriamente, a decisão em causa fora a proferida em 24 de outubro de 2006 no âmbito do apenso de separação de bens requerida pelo cônjuge do Executado (ou seja, a ora Autora) na sequência da penhora de bens comuns - que a ali exequente DD, S.A. tinha instaurado contra o ora Autor. Esta exceção do caso julgado veio a ser julgada procedente (por decisão de abril de 2012) na referida oposição à execução nº 642/09.9TBEPS, tendo o aí Exequente (o ora Réu) sido absolvido da instância na oposição. Por isso a tal execução intentada pelo ora Réu prosseguiu, em resultado do que veio a ser vendido um imóvel dos autores, de cujo produto o ali Exequente (e ora Réu) recebeu €49.764,15. Quantia esta com que se locupletou indevidamente, precisamente porque nada lhe era devido pelos Autores, razão pela qual a deve restituir aos Autores.

Contestou o Réu.

Para além de ter apresentado uma versão diferente dos factos, suscitou a exceção do caso julgado formado pelas supra referidas decisões proferidas no processo nº 6593/04.6TBBRG-B (apenso de separação de bens no processo executivo instaurado por DD, S.A.) e no processo nº 642/09.9TBBRG (oposição à execução instaurada pelo ora Réu). Concluiu assim que deveria ser absolvido da instância, não se podendo conhecer do mérito da presente causa.

Seguindo o processo seus termos, veio a ser proferido despacho saneador onde se julgou procedente a exceção do caso julgado, sendo o Réu absolvido da instância.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os Autores.

Fizeram-no sem sucesso, pois que a Relação de ... julgou improcedente o recurso e confirmou o dispositivo da decisão recorrida.

De novo inconformados, pedem os Autores revista.

Apresentaram o seu recurso como revista excecional, convocando para o efeito a verificação das hipóteses previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 672º do CPCivil. Porém, a formação de juízes a que alude o nº 3 da mesma norma decidiu que não ocorria uma situação de dupla conformidade decisória das instâncias (entendeu-se que havia diversidade de fundamentação), determinando a distribuição do processo como revista normal para virtual admissão como tal.

Efetuada a distribuição, entendeu o relator que nada obstava ao conhecimento do recurso, entendimento que aqui se reitera.

Da respetiva alegação extraem os Recorrentes as seguintes conclusões (transcrevem-se apenas as que têm interesse para a decisão a tomar, por isso que as conclusões 1ª a 12ª referem-se à admissibilidade da revista excecional, questão que está já ultrapassada): 13- Para além da matéria de facto considerada na decisão recorrida, deve ser considerada, porque provada por documento autêntico e ter interesse para a decisão da causa, a matéria alegada no art. 30 da p.i. e que corresponde aos factos dados como provados na Oposição à Execução 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal Judicial da Comarca de ….

14-Entendem os AA que não se verifica a exceção do caso julgado, nem a preclusão, devendo os autos prosseguir os seus termos para julgamento.

15- Não se verifica a exceção do caso julgado, quer relativamente à decisão proferida no Proc. 6593/04.6TBBRG, do 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, quer relativamente à decisão proferida no Proc. n° 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal de …, porquanto nenhuma das decisões aí proferidas foi decisão de mérito.

16- O Proc. 6593/04.6TBBRG, do 3° Juízo Cível de …, foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, não se tendo aí proferido qualquer sentença ou decisão judicial.

17- No Proc. 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal de …, também não foi proferida qualquer decisão judicial de mérito, pois que aí foi declarado verificar-se a exceção dilatória do caso julgado e, em consequência foi o exequente absolvido da instância.

18- Conforme consta dos documentos juntos aos autos, não foi proferida nenhuma decisão de mérito nem na Execução 6593/04.6TBBRG, do 3° Juízo Cível de ..., nem no Proc. 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal de ..., não se tendo em nenhum desses processos apreciada a matéria de facto e de direito aí alegadas e não tendo sido proferida em nenhum dos processos decisão de facto ou de mérito, inexistindo, assim, caso julgado material, não se verificando, pois, a exceção do caso julgado.

19- O raciocínio e argumentos explanados na sentença proferida na Oposição à Execução n° 642/09.9TBEPS-A e que conduziram a que se julgasse verificada a exceção dilatória de caso julgado, não podem colher e baseiam-se em pressupostos e factos falsos e errados, pois que, a decisão proferida na reclamação de créditos apresentada na Execução 6593/04.6TBBRG do 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., não transitou em julgado, tendo sido anulada e dada sem efeito.

20- Por despacho proferido em 16/6/2006 no Proc. 6593/04.6TBBRG¬C, do 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., foi declarada nula a penhora do imóvel descrito na CRP de ... sob o n° 1111, tendo sido ordenado o levantamento e cancelamento do respetivo registo e, face a tal douto despacho, foi declarada, em 10/07/2006, a nulidade dos termos subsequentes à penhora, nomeadamente a convocação de credores, facto que era do conhecimento do R. desde Julho de 2006.

21- E por despacho de 10/7/2006 proferido no apenso da Reclamação de Créditos n° 6593/04.6TBBRG-D, foi declarada extinta a instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide, decisão que transitou em julgado (cfr. doc. 15 da p.i.), facto que era do conhecimento do R.

22- E também por douto despacho de 24/1 /2007, proferido no apenso da Partilha de Bens em Casos Especiais n° 6593/04.6TBBRG-B, foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

23- O A. deu conhecimento de tais factos nos autos de Oposição à Execução e nomeadamente da sentença a declarar extinta a instância de reclamação de créditos, o que fez por requerimentos de 1 e 10 de Setembro de 2010.

24- Quando foi proferida (em 10/4/2012) a sentença nos autos de Oposição à Execução (junta como doc. 14 da p.i.) já havia sido declarada extinta a instância de reclamação de créditos na Execução 6593/04.6TBBRG-C, cuja decisão de extinção da instância é de 10/7/2006, bem como havia sido declarada extinta a instância da partilha de bens por inutilidade superveniente da lide.

25- Quando foi proferida a sentença na Oposição n° 642/09.9TBEPS-A, do 1 ° Juízo do Tribunal de ..., já não existia nenhuma reclamação de créditos, nem sentença de graduação de créditos, por ter sido anulada e dada sem efeito cerca de 6 anos antes, facto que era do conhecimento do R. e do Tribunal, pelo que, não se podia dar como verificada a exceção de caso julgado, porque não há nem nunca houve nenhum caso julgado.

26- Conforme se pode constatar dos autos, nenhuma decisão proferida no Proc. 6593/04.6TBBRG e apensos decidiu questão de mérito suscetível de constituir caso julgado material.

27- Os despachos proferidos nos apensos do processo 6593/04.6TBBRG, do 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... não entraram na apreciação de qualquer das questões de mérito, limitando-se a julgar extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, derivada da extinção da execução, circunscrevendo-se à apreciação de questão meramente processual traduzida no facto de, estando a execução extinta, não haver interesse nem utilidade no prosseguimento do processo.

28- Ao contrário do referido na sentença proferida no Proc. 642/09.9TBEPS, não houve sentença que reconheceu o crédito do exequente proferida no âmbito do processo n°...

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