Acórdão nº 335/10.4TTOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.° 335/10.4TTOAZ.P1.S1 4ª Secção Revista GR/LD/ALG Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1----- AA, frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória da presente acção especial, apresentou petição inicial em que demandou: 1) Futebol Clube BB, 2) Associação de Futebol de CC (CC), 3) Companhia de Seguros DD, SA, 4) Companhia de Seguros EE, SA, 5) Companhia de Seguros FF, SA, 6) GG- Companhia de Seguros, SA e 7) HH, SA.

Pediu que os RR sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia total de € 100.822,15, sendo € 65.822,15, a título de danos patrimoniais e € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora legais desde a data da citação dos RR até integral pagamento.

Tramitados os autos, foi proferido despacho saneador em 24/9/2012, no qual se absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, as Rés GG-Companhia de Seguros, SA, Associação de Futebol de CC, Companhia de Seguros DD, SA, Companhia de Seguros EE, SA e HH, SA.

Interposto pelo A recurso em separado do segmento decisório do despacho saneador que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva das supracitadas Rés, veio o Tribunal da Relação do Porto, atenta a inexistência de decisão por parte do Tribunal a quo quanto à questão da legitimidade ou ilegitimidade da Ré FF, determinar que a 1ª instância apreciasse a questão da legitimidade quanto à referida Seguradora e proferisse decisão em conformidade.

Baixados os autos à 1ª instância, foi em 31 de Outubro de 2013, proferida nova decisão que, com idêntica fundamentação da anterior, julgou verificada a excepção da ilegitimidade também da Ré Companhia de Seguros FF, SA e absolveu-a da instância.

Inconformado, o A apelou novamente, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 7 de Abril de 2014, concedido parcial provimento ao recurso, decidindo: "A. Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, as RR. Associação de Futebol de CC, GG-Companhia de Seguros, SA, Companhia de Seguros DD, SA, Companhia de Seguros EE, SA, e Companhia de Seguros FF, SA que é substituída pelo presente acórdão considerando-as partes legítimas.

  1. Confirmar a decisão recorrida no que se reporta à ilegitimidade da Ré HH, SA." Devolvidos os autos à lª instância, foi entretanto realizada junta médica em processo apenso, sendo aí decidido que o A. apresenta uma IPP de 5,91% decorrente das sequelas resultantes do acidente sofrido, as quais são quantificáveis em termos de dor no grau 4 e em termos estéticos no grau 1, ambas numa escala crescente até 7.

    E realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: I - Condeno as Rés, DD - Companhia de Seguros, SA., Companhia de Seguros EE, SA., Companhia de Seguros FF, SA., e GG - Companhia de Seguros, SA., a pagarem ao autor, na proporção das respectivas responsabilidades, o montante indemnizatório devido por uma IPP de 4,43% (75% da IPP apurada ao abrigo da TNI), e com o limite máximo indemnizável de € 27.000,00, no valor de € 1196,10 (mil cento e noventa e seis euros e dez cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    II - Condeno as rés, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagarem ao autor as consultas no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis, Sub-Região de Aveiro, Extensão de Fajões e os exames radiológicos, consulta externa, electromiografia e internamento no Hospital Distrital de S. João da Madeira, de acordo com o valor mínimo do "K" definido pela tabela da ordem dos médicos para o acto médico em causa.

    III - Absolvo todas as rés dos restantes pedidos formulados.

    IV - Julgo totalmente improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social e, em consequência, dele absolvo todas as rés.

    V - Custas na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 1/10 favorável às rés Companhias de Seguros." Na sequência de requerimento do R, Futebol Clube BB e das Companhias de Seguros DD, S.A. e EE e, S.A., veio a ser proferido despacho rectificativo da sentença, determinando-se que passe a constar do ponto II da decisão o nome das rés referidas no ponto I.

    Inconformado apelou o A, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado a apelação parcialmente procedente, nos seguintes termos: “5.1. condenam-se as Rés DD - Companhia de Seguros, SA., Companhia de Seguros EE, SA., Companhia de Seguros FF, SA., e GG -Companhia de Seguros, SA., a pagarem ao autor, na proporção das respectivas responsabilidades, o montante indemnizatório devido por invalidez permanente no valor de € 2.411,73 (dois mil quatrocentos e onze euros e setenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 5.2. condenam-se as Rés DD - Companhia de Seguros, SA., Companhia de Seguros EE, SA., Companhia de Seguros FF, SA., e GG -Companhia de Seguros, SA., a pagarem ao autor, na proporção das respectivas responsabilidades, as despesas efectuadas: 5.2.1. com as consultas e exames referidos nos pontos 16. e 17. da decisão de facto, de acordo com o valor mínimo do "K" definido pela tabela da ordem dos médicos para o acto médico em causa; 5.2.2. com as deslocações às sessões de fisioterapia assinaladas no ponto 13. da decisão de facto, a apurar em incidente de liquidação nos termos supra assinalados e de forma a salvaguardar o limite máximo indemnizável de despesas de tratamento de € 4.800,00.

    No mais, confirma-se a sentença da lª instância.” Novamente inconformado, veio o A recorrer de revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Por força do D.L. 146/93 de 26 de Abril, o legislador pretendeu, ao instituir o seguro desportivo obrigatório para a modalidade de futebol, proteger os praticantes desportivos, pelos naturais riscos que a actividade exercida comporta, de modo a prevenir o perigo das vítimas não obterem o ressarcimento e, assim, assegurar que as pessoas seguras pelo mesmo, efectivamente usufruam de uma cobertura.

    B. Tal como a própria alega na sua contestação, o seguro invocado pela Ré GG (então II, S.A.) com a apólice n° ... é parte integrante do co-seguro com a apólice ..., que o A. juntou com a sua P.L, co-seguro esse no qual o A. funda os pedidos formulados na petição inicial.

    C. Motivo pelo qual, e proporcionalmente às responsabilidades assumidas por cada uma Rés seguradoras do contrato de co-seguro constante em 2) dos factos provados, devem as condições particulares constantes da apólice da Ré GG, com o n° de apólice ..., ser tomadas em consideração juntamente com as demais condições do contrato de co-seguro invocado, de que é parte integrante para efeitos de cobertura dos danos invocados, por tratar-se de contrato celebrado em regime de co-seguro, conforme invocado na PI do A.

    Questão dos danos morais D. O A./recorrente entende que os danos não patrimoniais devem ser incluídos na cobertura do referido contrato de seguro desportivo, a coberto do qual o A. jogava, na sua parte referente ao pagamento de um capital pela invalidez permanente que ali é garantido.

    E. Tal cobertura resulta das condições particulares e gerais das apólices quer da Ré DD (pelo montante de capital pela invalidez permanente de 27.000 euros), quer da Ré GG, então II (pelo montante de capital pela invalidez permanente de 105.000 euros), integrantes do co-seguro invocado, ambas constantes dos autos, sendo que nenhuma das referidas apólices refere qualquer exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais sofridos.

    F. Corresponde tal cláusula das condições particulares da apólice em causa ao referido no artigo 4° daquele Decreto-lei 146/93 de 26 de Abril, o qual refere que: "As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo são as seguintes:

    1. Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente de actividade desportiva; G. Tem a Jurisprudência entendido ser de inserir em tal previsão do art.° 4º, n° 1, al. a) daquele D.L. e no campo referente a " pagamento de um capital por (...) invalidez permanente" - conforme Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-07-2014, Processo n.° 1118/2002.L1-2, Relator Olindo Geraldes, Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 165/06.8TBGVA.C1, Relator Teles Pereira, de 08-09-2009; Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-04-2015, Relator Isabel Silva, Processo 815/11.4TBCBR.C1, nas suas partes supra referidas, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

  2. Assim, sempre se entende ser de ressarcir o A./recorrente também pelos danos não patrimoniais por si sofridos, tudo nos termos supra expostos.

    Das despesas com as deslocações que o A./Recorrente fez nomeadamente ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, à Companhia de seguros DD. S.A., ao Hospital de S. Sebastião em Santa Maria da Feira e ao Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis para consultas.

    I. As despesas de deslocação excluídas pelo Venerando Tribunal a quo da cobertura do contrato de co-seguro foram realizadas pelo Autor por conta de deslocações a hospitais, centro de saúde e à companhia de seguros, tudo para efeitos de exame e consultas, e, portanto, são, de igual modo, complementares e inerentes aos tratamentos que o A. realizou por força do acidente dos autos, fazendo parte daqueles, pelo que, considerando a cobertura fixada no Acórdão recorrido, deve entender-se que também tais despesas de deslocação são de incluir nas coberturas previstas no contrato de co-seguro - por serem despesas de tratamento - e, assim, devem as Rés seguradoras ser condenadas também no respectivo pagamento.

  3. O valor global de tais despesas resulta líquido da matéria assente como provada (em 15.), não devendo haver lugar ao incidente de liquidação a que remete o Acórdão recorrido.

  4. O douto Acórdão recorrido enferma da nulidade por excesso de...

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