Acórdão nº 1297/14.4T8STB.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | JOÃO TRINDADE |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1 - AA intentou contra BB, CC, Ana DD, e EE, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação ao A. do acto de doação do imóvel referido na al. a) do ponto 6 da petição inicial, devendo ainda ser ordenado aos 3º e 4º RR a restituição do referido bem, de modo a que o A se possa pagar à custa deste prédio e, cumulativamente, que os 3º e 4º RR, prestem caução nos termos do n.º 2 do artigo 614.º do Código Civil.
2 - Para tanto e em síntese alegou ser detentor de um crédito sobre o 1.º Réu, no valor total de €49.652,24 e que este, desde 2011, antevendo quer a sua iminente declaração de insolvência particular quer a iminente insolvência das duas sociedades comerciais por ele detidas, realizou uma série de doações dos imóveis que identifica a favor dos seus filhos, aqui 3º e 4º RR com vista a furtar-se ao pagamento das suas dívidas, impossibilitando os seus credores de obterem o pagamento dos seus créditos.
As doações realizadas em Julho e Dezembro de 2011 foram resolvidas pela Sra. Administradora da Insolvência a favor da massa insolvente do 1ºR no âmbito do processo de insolvência que corre termos sob o n.º 1960/13.7TJVNF, mantendo-se apenas a doação do imóvel objecto da presente acção.
Concluem pela improcedência da acção.
A fls. 328, o A. veio reduzir o pedido para o montante de €40.034,04 o qual foi deferido.
2 - Tal livrança foi subscrita pela sociedade comercial FF, S.A., da qual o Autor e o 1º Réu eram detentores do capital social, sendo a participação do 1º Réu na mesma de 88%, e a do Autor de 3%.
3 - Em Março de 2012, foi requerida a insolvência de tal sociedade, vindo esta a ser declarada insolvente em, 29 Janeiro de 2013.
4 - Nos termos do artigo 32s IH da L.U.L.L., aplicável por força do artigo 77º do mesmo diploma, se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
5 - Assim, o Autor ao pagar a livrança em causa, ficou sub-rogado nos direitos do credor primitivo.
6 - A isto acresce que, com o pagamento da quantia supra indicada, o banco beneficiário entregou ao Autor, uma declaração de sub-rogação, constante a fls 329 dos presentes autos.
7 - Assim, com a tal declaração, verifica-se um caso de sub-rogação convencional, nos termos do artigo 589º do C.C.
8 - Tendo que se entender que com tal declaração, o Autor ficou sub-rogado nos direitos do credor primitivo.
9 - Da relação existente entre os condevedores (contrato de sociedade) resulta que os cinco avalistas eram detentores da totalidade do capital da sociedade avalizada, pelo que, apurada a existência de uma relação de sociedade entre os devedores solidários, nesta se baseando a dívida, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles na proporção das suas quotas sociais.
10 - Assim, o crédito do Autor sobre o 1º Réu, corresponde a 88% do valor de € 40.752,25 tal como decidiu o Tribunal de 1ª instância.
11 - O crédito do Autor sobre o 1º Réu, por força da sub-rogação operada (quer legal ou convencional) construi-se na data da subscrição da livrança (18 Julho de 2007).
12 - Pelo que, tem que se considerar o crédito do Autor, anterior à data do acto impugnado (11 Janeiro de 2011).
13 - O acto impugnado é uma doação, contrato gratuito, não se exigindo a prova de má-fé do devedor e do terceiro.
14 - O Autor provou as dívidas do 1º Réu, no valor de € 2.708.776 € conforme se vê pelo ponto 3 dos factos dados como provados.
15 - Aliás, o Autor no seu requerimento probatório, requereu à central de responsabilidades do Banco de Portugal, o montante das responsabilidades do lº Réu, à data do acto impugnado, o que foi deferido, e analisando-se tal documento, as dívidas do 1º Réu, ascendiam a € 2.240.271,00.
16 - Tinha o lº Réu, o ónus de provar que detinha património suficiente para satisfazer as suas dívidas e não só o crédito do Autor, algo que, manifestamente, não fez.
17 - Resultou do acto impugnado, a impossibilidade ou pelo menos o agravamento dessa impossibilidade do Autor obter a satisfação do seu crédito.
18 - Estão assim, verificados todos os pressupostos da impugnação pauliana.
19 - Foram violados o artigo 32º III da L.U.L.L, e os artigos 516º, 524º, 589º, 610º, 612º, 614º e 992º todos do Código Civil.
Nestes termos e melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, concedendo-se revista e em consequência, a decisão aqui recorrida ser revogada e substituída por outra que confirme a decisão da lª instância Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1. Não tem qualquer razão o Recorrente não obstante as doutas considerações vertidas no seu recurso de apelação.
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