Acórdão nº 1297/14.4T8STB.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1 - AA intentou contra BB, CC, Ana DD, e EE, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação ao A. do acto de doação do imóvel referido na al. a) do ponto 6 da petição inicial, devendo ainda ser ordenado aos 3º e 4º RR a restituição do referido bem, de modo a que o A se possa pagar à custa deste prédio e, cumulativamente, que os 3º e 4º RR, prestem caução nos termos do n.º 2 do artigo 614.º do Código Civil.

2 - Para tanto e em síntese alegou ser detentor de um crédito sobre o 1.º Réu, no valor total de €49.652,24 e que este, desde 2011, antevendo quer a sua iminente declaração de insolvência particular quer a iminente insolvência das duas sociedades comerciais por ele detidas, realizou uma série de doações dos imóveis que identifica a favor dos seus filhos, aqui 3º e 4º RR com vista a furtar-se ao pagamento das suas dívidas, impossibilitando os seus credores de obterem o pagamento dos seus créditos.

As doações realizadas em Julho e Dezembro de 2011 foram resolvidas pela Sra. Administradora da Insolvência a favor da massa insolvente do 1ºR no âmbito do processo de insolvência que corre termos sob o n.º 1960/13.7TJVNF, mantendo-se apenas a doação do imóvel objecto da presente acção.

Concluem pela improcedência da acção.

A fls. 328, o A. veio reduzir o pedido para o montante de €40.034,04 o qual foi deferido.

2 - Tal livrança foi subscrita pela sociedade comercial FF, S.A., da qual o Autor e o 1º Réu eram detentores do capital social, sendo a participação do 1º Réu na mesma de 88%, e a do Autor de 3%.

3 - Em Março de 2012, foi requerida a insolvência de tal sociedade, vindo esta a ser declarada insolvente em, 29 Janeiro de 2013.

4 - Nos termos do artigo 32s IH da L.U.L.L., aplicável por força do artigo 77º do mesmo diploma, se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

5 - Assim, o Autor ao pagar a livrança em causa, ficou sub-rogado nos direitos do credor primitivo.

6 - A isto acresce que, com o pagamento da quantia supra indicada, o banco beneficiário entregou ao Autor, uma declaração de sub-rogação, constante a fls 329 dos presentes autos.

7 - Assim, com a tal declaração, verifica-se um caso de sub-rogação convencional, nos termos do artigo 589º do C.C.

8 - Tendo que se entender que com tal declaração, o Autor ficou sub-rogado nos direitos do credor primitivo.

9 - Da relação existente entre os condevedores (contrato de sociedade) resulta que os cinco avalistas eram detentores da totalidade do capital da sociedade avalizada, pelo que, apurada a existência de uma relação de sociedade entre os devedores solidários, nesta se baseando a dívida, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles na proporção das suas quotas sociais.

10 - Assim, o crédito do Autor sobre o 1º Réu, corresponde a 88% do valor de € 40.752,25 tal como decidiu o Tribunal de 1ª instância.

11 - O crédito do Autor sobre o 1º Réu, por força da sub-rogação operada (quer legal ou convencional) construi-se na data da subscrição da livrança (18 Julho de 2007).

12 - Pelo que, tem que se considerar o crédito do Autor, anterior à data do acto impugnado (11 Janeiro de 2011).

13 - O acto impugnado é uma doação, contrato gratuito, não se exigindo a prova de má-fé do devedor e do terceiro.

14 - O Autor provou as dívidas do 1º Réu, no valor de € 2.708.776 € conforme se vê pelo ponto 3 dos factos dados como provados.

15 - Aliás, o Autor no seu requerimento probatório, requereu à central de responsabilidades do Banco de Portugal, o montante das responsabilidades do lº Réu, à data do acto impugnado, o que foi deferido, e analisando-se tal documento, as dívidas do 1º Réu, ascendiam a € 2.240.271,00.

16 - Tinha o lº Réu, o ónus de provar que detinha património suficiente para satisfazer as suas dívidas e não só o crédito do Autor, algo que, manifestamente, não fez.

17 - Resultou do acto impugnado, a impossibilidade ou pelo menos o agravamento dessa impossibilidade do Autor obter a satisfação do seu crédito.

18 - Estão assim, verificados todos os pressupostos da impugnação pauliana.

19 - Foram violados o artigo 32º III da L.U.L.L, e os artigos 516º, 524º, 589º, 610º, 612º, 614º e 992º todos do Código Civil.

Nestes termos e melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, concedendo-se revista e em consequência, a decisão aqui recorrida ser revogada e substituída por outra que confirme a decisão da lª instância Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1. Não tem qualquer razão o Recorrente não obstante as doutas considerações vertidas no seu recurso de apelação.

  1. Por critérios de brevidade, adere-se ao conteúdo do, aliás douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual aqui se dá por...

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