Acórdão nº 2274/12.5TBSXL.L1.S1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Associação de Moradores AA I e BB FF-45 e FF-46 intentaram ação declarativa nos termos do DL 108/2006, de 8 de junho, contra CC, Presidente da anterior direção da AMAA 1 e DD pedindo a condenação solidária dos RR no montante de 109.598,47€ (cento e nove mil quinhentos e noventa e oito euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal e vincendos até efetivo e integral pagamento.
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Esta quantia resulta do somatório de 54.573,33€ e 19.599,52€ com juros de mora vencidos desde 5-5-1999, data de emissão do cheque de 8 milhões de escudos (39.903,83€) no montante de 35.4224,62€.
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O 1º réu, doravante réu CC, foi Presidente no período de 1995/2000 da Associação de comproprietários que detinham de duas parcelas de terreno, uma com 125.000 avos indivisos e outra com 75.000 avos indivisos.
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A 2.ª autora constituiu-se em BB (Área Urbana de Génese Ilegal) em 23 de novembro de 2003.
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Um dos comproprietários - EE - devia pelas infraestruturas realizadas na propriedade indivisa (esgotos, estradas alcatroadas, passeios, água) a quantia de 8.883.350$00/44.309,96€ quantia que lhe foi reclamada em 13-7-1998 pela Direção da 1ª autora por carta assinada pelo então Presidente, ora réu Veiga.
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Alegou a autora que o referido EE, doravante EE, decidiu vender à 1ª autora, credora da dívida, a sua parcela indivisa (dois lotes), por 8.000.000$00/39.903,83€), assumindo a A. o custo das infraestruturas.
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Alegou a autora que em 5-5-1999 emitiu cheque naquele valor a favor de EE (ver fls. 48).
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Alegou a autora que em 2-2-1999 o réu CC pediu uma procuração ao EE informando-o de que "quando tu tenhas a procuração feita eu passarei um cheque visado da Associação de Moradores AA 1 com a quantia de 8.000.000$00"( ver fls. 47).
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Foi efetivamente passada procuração em 18-3-1999 (com assinatura reconhecida em 15-4-1999) conferindo ao ora réu Veiga os poderes necessários para "vender, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo ser ele o próprio comprador" 630/75000 avos indivisos do prédio rústico identificado (ver fls. 369).
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O 1.º réu em 11-2-2003 subscreveu exposição dirigida aos comproprietários em que assume que negociou a compra dos lotes 298 e 299 com a intenção de que fossem adquiridos pela 1ª autora mas decidiu depois não os vender à 1ª autora.
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Alega a autora que este comportamento do réu CC a lesou visto que retirou da conta da autora a referida quantia que entregou ao vendedor, recebendo uma procuração, destinada ser utilizada na venda dos lotes para a Associação de Moradores mas que afinal serviu para os vender por 19.000.000$00 (94.477,16€ segundo os autores, rectius, 94.771,60€) a um terceiro, FF (ver escritura a fls. 297).
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Alegou a autora que os lotes foram vendidos "como se tivessem as infraestruturas pagas sem que o dinheiro tivesse sido integralmente liquidado à autora" (facto confirmado em 17 infra da matéria de facto).
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O réu CC locupletou-se com 54.573,33€ à custa da 1ª autora (diferença entre 94.477,16€, rectius 94.771,16€ valor da venda dos lotes, e 39.903,83€, valor do cheque destinado ao seu pagamento); tal enriquecimento sem causa é a contrapartida do empobrecimento do património da autora, cabendo agora à BB, 2ª autora, legitimidade para cobrar as comparticipações dos comproprietários.
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No que respeita ao crédito respeitante às infraestruturas que a autora considerou ser de 8.929.350$00/44.539,41€ - no entanto, o valor que veio a ser provado foi de 8.883.350$00/44.309,96€ - o autor alegou pagamento consubstanciado em receitas de 5.000.000.00/24.939,89€ e, assim sendo, subsiste pelo menos o crédito da autora de 19.370,07€ (diferença entre 44.309,96€ e 24.939,89€) ou de 19.599,52€ considerado o valor alegado de custo de infraestruturas de 44.539,41€.
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O somatório de 54.574,33€ com 19.599.52€ corresponde à quantia pedida de 74.173,85€ a que acrescem os juros reclamados (Note-se que o valor de 19.599,52€ pressupõe a diferença em escudos do crédito alegado de 8.929.350$00 e do pagamento parcial de 5.000.000$00) quando se provou, como se disse, o crédito de 8.883.350$00 inferior ao alegado) 16.
O réu CC alegou ainda que o aludido cheque funcionou a título de empréstimo, foi reposto na conta da autora em 4-6-1999, não havendo, assim, qualquer prejuízo para a autora e foi utilizado com o conhecimento da direção; mais alegou que procedeu à venda dos avos que correspondiam à expectativa de aquisição dos lotes 231 e 284, não tendo procedido à venda dos lotes 298 e 299, sendo certo que o loteamento ainda não se encontra aprovado.
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No que respeita a dívidas relativas a infraestruturas da responsabilidade dos réus, o réu CC referenciou a pendência de ação de apreciação negativa que, com outros comproprietários, propôs tendo em vista apurar a existência de dívidas relativamente a infraestruturas.
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A sentença julgou a ação parcialmente procedente condenando os réus a pagar às autoras a quantia de 16.876,07€, rectius 19.370,07€, (diferença entre 44.309,96€/8.883.350$00), valor das infraestruturas, e os 5.000.000$00/24.939,89€, valor recebido) com juros à taxa legal, contados desde 5-5-1999, até integral pagamento); absolveu os réus do pagamento da quantia reclamada a título de enriquecimento sem causa considerando que, com a restituição dos 8.000.000$00 em 4-6-1999, o empobrecimento da 1ª autora já estava eliminado quando da revenda ocorrida em setembro de 2000, não existindo nexo causal entre a privação pela autora do referido valor e o enriquecimento dos RR que investiram o seu património.
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O Tribunal da Relação, anuindo à argumentação da sentença, considerou, julgando improcedente o recurso interposto pelos AA, não se ter provado que o primitivo dono se tivesse determinado a vender às autoras e não aos réus; confirmou a sentença na parte em que os RR foram absolvidos do pedido de condenação com fundamento em enriquecimento sem causa.
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Julgou, no entanto, procedente o recurso interposto pelos RR por entender que, face ao acórdão da Relação de 10-4-2014, se verifica a autoridade do caso julgado na medida em que a ação de apreciação negativa proposta pelos ora RR contra a 1ª autora foi julgada procedente...
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