Acórdão nº 2274/12.5TBSXL.L1.S1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Associação de Moradores AA I e BB FF-45 e FF-46 intentaram ação declarativa nos termos do DL 108/2006, de 8 de junho, contra CC, Presidente da anterior direção da AMAA 1 e DD pedindo a condenação solidária dos RR no montante de 109.598,47€ (cento e nove mil quinhentos e noventa e oito euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal e vincendos até efetivo e integral pagamento.

  1. Esta quantia resulta do somatório de 54.573,33€ e 19.599,52€ com juros de mora vencidos desde 5-5-1999, data de emissão do cheque de 8 milhões de escudos (39.903,83€) no montante de 35.4224,62€.

  2. O 1º réu, doravante réu CC, foi Presidente no período de 1995/2000 da Associação de comproprietários que detinham de duas parcelas de terreno, uma com 125.000 avos indivisos e outra com 75.000 avos indivisos.

  3. A 2.ª autora constituiu-se em BB (Área Urbana de Génese Ilegal) em 23 de novembro de 2003.

  4. Um dos comproprietários - EE - devia pelas infraestruturas realizadas na propriedade indivisa (esgotos, estradas alcatroadas, passeios, água) a quantia de 8.883.350$00/44.309,96€ quantia que lhe foi reclamada em 13-7-1998 pela Direção da 1ª autora por carta assinada pelo então Presidente, ora réu Veiga.

  5. Alegou a autora que o referido EE, doravante EE, decidiu vender à 1ª autora, credora da dívida, a sua parcela indivisa (dois lotes), por 8.000.000$00/39.903,83€), assumindo a A. o custo das infraestruturas.

  6. Alegou a autora que em 5-5-1999 emitiu cheque naquele valor a favor de EE (ver fls. 48).

  7. Alegou a autora que em 2-2-1999 o réu CC pediu uma procuração ao EE informando-o de que "quando tu tenhas a procuração feita eu passarei um cheque visado da Associação de Moradores AA 1 com a quantia de 8.000.000$00"( ver fls. 47).

  8. Foi efetivamente passada procuração em 18-3-1999 (com assinatura reconhecida em 15-4-1999) conferindo ao ora réu Veiga os poderes necessários para "vender, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo ser ele o próprio comprador" 630/75000 avos indivisos do prédio rústico identificado (ver fls. 369).

  9. O 1.º réu em 11-2-2003 subscreveu exposição dirigida aos comproprietários em que assume que negociou a compra dos lotes 298 e 299 com a intenção de que fossem adquiridos pela 1ª autora mas decidiu depois não os vender à 1ª autora.

  10. Alega a autora que este comportamento do réu CC a lesou visto que retirou da conta da autora a referida quantia que entregou ao vendedor, recebendo uma procuração, destinada ser utilizada na venda dos lotes para a Associação de Moradores mas que afinal serviu para os vender por 19.000.000$00 (94.477,16€ segundo os autores, rectius, 94.771,60€) a um terceiro, FF (ver escritura a fls. 297).

  11. Alegou a autora que os lotes foram vendidos "como se tivessem as infraestruturas pagas sem que o dinheiro tivesse sido integralmente liquidado à autora" (facto confirmado em 17 infra da matéria de facto).

  12. O réu CC locupletou-se com 54.573,33€ à custa da 1ª autora (diferença entre 94.477,16€, rectius 94.771,16€ valor da venda dos lotes, e 39.903,83€, valor do cheque destinado ao seu pagamento); tal enriquecimento sem causa é a contrapartida do empobrecimento do património da autora, cabendo agora à BB, 2ª autora, legitimidade para cobrar as comparticipações dos comproprietários.

  13. No que respeita ao crédito respeitante às infraestruturas que a autora considerou ser de 8.929.350$00/44.539,41€ - no entanto, o valor que veio a ser provado foi de 8.883.350$00/44.309,96€ - o autor alegou pagamento consubstanciado em receitas de 5.000.000.00/24.939,89€ e, assim sendo, subsiste pelo menos o crédito da autora de 19.370,07€ (diferença entre 44.309,96€ e 24.939,89€) ou de 19.599,52€ considerado o valor alegado de custo de infraestruturas de 44.539,41€.

  14. O somatório de 54.574,33€ com 19.599.52€ corresponde à quantia pedida de 74.173,85€ a que acrescem os juros reclamados (Note-se que o valor de 19.599,52€ pressupõe a diferença em escudos do crédito alegado de 8.929.350$00 e do pagamento parcial de 5.000.000$00) quando se provou, como se disse, o crédito de 8.883.350$00 inferior ao alegado) 16.

    O réu CC alegou ainda que o aludido cheque funcionou a título de empréstimo, foi reposto na conta da autora em 4-6-1999, não havendo, assim, qualquer prejuízo para a autora e foi utilizado com o conhecimento da direção; mais alegou que procedeu à venda dos avos que correspondiam à expectativa de aquisição dos lotes 231 e 284, não tendo procedido à venda dos lotes 298 e 299, sendo certo que o loteamento ainda não se encontra aprovado.

  15. No que respeita a dívidas relativas a infraestruturas da responsabilidade dos réus, o réu CC referenciou a pendência de ação de apreciação negativa que, com outros comproprietários, propôs tendo em vista apurar a existência de dívidas relativamente a infraestruturas.

  16. A sentença julgou a ação parcialmente procedente condenando os réus a pagar às autoras a quantia de 16.876,07€, rectius 19.370,07€, (diferença entre 44.309,96€/8.883.350$00), valor das infraestruturas, e os 5.000.000$00/24.939,89€, valor recebido) com juros à taxa legal, contados desde 5-5-1999, até integral pagamento); absolveu os réus do pagamento da quantia reclamada a título de enriquecimento sem causa considerando que, com a restituição dos 8.000.000$00 em 4-6-1999, o empobrecimento da 1ª autora já estava eliminado quando da revenda ocorrida em setembro de 2000, não existindo nexo causal entre a privação pela autora do referido valor e o enriquecimento dos RR que investiram o seu património.

  17. O Tribunal da Relação, anuindo à argumentação da sentença, considerou, julgando improcedente o recurso interposto pelos AA, não se ter provado que o primitivo dono se tivesse determinado a vender às autoras e não aos réus; confirmou a sentença na parte em que os RR foram absolvidos do pedido de condenação com fundamento em enriquecimento sem causa.

  18. Julgou, no entanto, procedente o recurso interposto pelos RR por entender que, face ao acórdão da Relação de 10-4-2014, se verifica a autoridade do caso julgado na medida em que a ação de apreciação negativa proposta pelos ora RR contra a 1ª autora foi julgada procedente...

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