Acórdão nº 93/16.9YRCBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2016.05.11, no Tribunal da Relação de Coimbra, AA, S.A.
, com sede na Estrada Nacional …, C…, T… V…, veio instaurar a presente ação com processo especial de revisão de sentença estrangeira contra BB, CC, DD e EE, todos residentes na Rua de …, nº …, …, C….
Pediu que fosse revista e confirmada, para produzir efeitos em território nacional, a sentença proferida em 2013.12.17, pela 5ª Vara Cível do Fórum Regional da B… T…, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que condenou os réus, solidariamente, a pagar à requerente a quantia de 383.680,00 USD, a serem convertidos em moeda nacional no dia do efetivo pagamento em sede de liquidação de sentença pelo câmbio oficial, com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Contestando e em resumo, os réus BB, CC e DD alegaram que - não estavam preenchidos todos requisitos constantes do art. 980º do Código de Processo Civil para a concessão da revisão; - dos documentos juntos com a petição inicial não se vislumbrava a certificação de nota de trânsito em julgado da sentença, razão pela qual não se mostrava preenchido o requisito previsto na alínea b) do referido art. 980º; - também não se mostrava preenchido o requisito a que alude a alínea f) da mesma norma, uma vez que a aludida sentença foi proferida sem que tivessem sido alegados factos susceptíveis de sustentar qualquer responsabilização individual dos sócios e sem qualquer fundamentação factual para a responsabilização dos sócios, ofendendo, dessa forma e manifestamente, os princípios ordem pública internacional do Estado Português, quanto à aplicação da justiça, quanto à garantia da justiça e do direito a decisão justa, quanto à confiança na justiça e quanto ao ónus de alegar factos.
- invocando o disposto no nº2 do artigo 983º do Código de Processo Civil, dizem que a autora e réus são pessoas jurídicas portuguesas, razão pela qual é aplicável a lei portuguesa e esta é mais favorável aos réus; - na verdade, do ponto de vista adjetivo, beneficiam das garantias consagradas pelos arts. 5º, 552º e 609º do Código de Processo Civil e do ponto de vista substantivo, beneficiam das garantias e limites consagrados nos artigos 79º, 78º e 163º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 483º e seguintes Código Civil, sendo que, de acordo com a legislação portuguesa, apenas poderiam ser responsabilizados individualmente por dívidas de uma sociedade comercial pelas seguintes vias: sendo apenas sócios apenas respondem na medida do que houverem recebido da partilha da sociedade - art. 163º do Código das Sociedades Comerciais - e, sendo gerentes, só respondem perante terceiros se houverem procedido com culpa e se demonstrados os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual – artigos 79º e 78º do Código das Sociedades Comerciais e 483º e seguintes do Código Civil.
Com estes fundamentos, concluem pela improcedência do pedido.
O réu EE, não contestou.
A autora respondeu à oposição apresentada, sustentando a sua improcedência.
Em sede de alegações, o Ministério Público sustentou a revisão da sentença e as partes reafirmaram as posições assumidas nos respectivos articulados.
Em 2016.12.06, foi proferido acórdão na Relação de Coimbra, em que se julgou procedente o pedido da autora, com decisão do seguinte teor: “Pelo exposto, concede-se a revisão à sentença proferida em 17/12/2013, pela 5ª Vara Cível do Fórum Regional da B… T…, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro – confirmada, em sede de recurso, por decisão de 17/09/2014 da Décima Oitava Câmara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – que condenou os aqui Réus (BB, CC, DD e EE) solidariamente, a pagar à Autora (AA, S.A.) a quantia de 383.680,00 USD, a serem convertidos em moeda nacional no dia do efetivo pagamento em sede de liquidação de sentença pelo câmbio oficial, com juros de 1% ao mês a partir da citação e a pagar as custas judiciais e honorários a advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa.” Inconformados, os referidos réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Trânsito em julgado da sentença revidenda; B) - Incompatibilidade da sentença revidenda com os...
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