Acórdão nº 996/05.6TBFAF.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, entretanto falecida e em cuja posição processual foram habilitados, como seus herdeiros, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra JJ, KK e Construções LL, Lda, formulando os seguintes pedidos: a) Seja declarado e reconhecido ser a A. dona e legítima proprietária do prédio urbano referido e identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial; b) Sejam condenados solidariamente os RR., na qualidade de donos e empreiteira da obra realizada no prédio contíguo, a reparar totalmente o seu prédio, identificado na alínea anterior, eliminando os danos por ele sofridos, exterior e interiormente, nomeadamente os descritos no relatório referido nos artigos 43º e seguintes e ainda os referidos nos artigos 53º e 60º a 65º, todos da petição, de modo a restituí-lo à sua situação anterior à obra dos RR.; c) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pela destruição de um candelabro de cristal; d) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior; e) Sejam os dois primeiros RR. condenados a desocupar o logradouro referido nos artigos 36º e 37º, da petição inicial, que ocupam ilegitimamente; f) Sejam os dois primeiros RR. condenados a não impedirem, nem dificultarem, a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da A., eliminando, se necessário, a abertura que fizeram para uma loja do seu prédio; g) Sejam todos os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de € 32.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram e pela desvalorização do seu prédio.
Os RR. contestaram, aceitando apenas que, em virtude da construção no imóvel da 1ª e 2º RR., o prédio da A. sofreu danos de pequena monta que nunca se furtaram a reparar; e requerendo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros MM, S.A.
, com a qual a 3ª R. celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da construção do prédio em causa.
A A. replicou, mantendo o peticionado e pugnando pela condenação dos RR. como litigantes de má-fé, pedido esse a que estes responderam, repudiando-o.
Admitida a intervenção principal e efectuada a citação da interveniente, esta contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, vigente a partir de 1 de Março de 2004, mas impugnando, por desconhecimento, toda a factualidade alegada na petição e arguindo ainda a falta de alegação da data em que se verificaram os danos na habitação da A., ou, noutra formulação, da data em que se realizaram as obras descritas na petição inicial e que causaram tais danos.
A fls. 1812 foi proferida sentença, nos termos da qual se decidiu: A) Condenar os RR. JJ, KK e Construções LL, Lda a reconhecer que a A., entretanto substituída pelos seus herdeiros habilitados, é dona e legítima proprietária do prédio urbano identificado em 2.1.1. da matéria de facto dada como provada; B) Condenar os RR. JJ e KK a não impedirem nem dificultarem a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da A., nos autos substituída pelos habilitados supra mencionados, eliminando, se necessário a montra que fizeram para uma loja do seu prédio; C) Condenar a R. Construções LL, Lda a reparar o edifício identificado na alínea anterior, eliminando completamente os danos elencados nos pontos 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28., 2.1.29. e 2.1.31. da matéria de facto provada; D) Condenar a R. Construções LL, Lda a pagar à A., substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela destruição do candelabro de cristal; E) Condenar a R. Construções LL, Lda a pagar à A., substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento; F) Absolver os RR. do pedido de pagamento à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior; G) Absolver os dois primeiros RR. do pedido de desocupação do espaço identificado em 2.1.16. da matéria provada; H) Absolver a chamada Companhia de Seguros MM, S.A. de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformados, os herdeiros habilitados da A. interpuseram recurso para o Tribunal de Relação de Guimarães, impugnando a decisão relativa à matéria de facto e pedindo a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 2007, foi mantida a decisão relativa à matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando, nessa parte, a sentença recorrida, condenar os RR JJ e KK, solidariamente com a Ré “Construções LL, Lda”, a reparar o edifício identificado no item 2.1.1 do elenco dos factos provados, eliminando completamente os danos a que se referem os itens 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28, 2.1.29 e 2.1.31 do mesmo elenco, bem como a...
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