Acórdão nº 996/05.6TBFAF.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, entretanto falecida e em cuja posição processual foram habilitados, como seus herdeiros, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra JJ, KK e Construções LL, Lda, formulando os seguintes pedidos: a) Seja declarado e reconhecido ser a A. dona e legítima proprietária do prédio urbano referido e identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial; b) Sejam condenados solidariamente os RR., na qualidade de donos e empreiteira da obra realizada no prédio contíguo, a reparar totalmente o seu prédio, identificado na alínea anterior, eliminando os danos por ele sofridos, exterior e interiormente, nomeadamente os descritos no relatório referido nos artigos 43º e seguintes e ainda os referidos nos artigos 53º e 60º a 65º, todos da petição, de modo a restituí-lo à sua situação anterior à obra dos RR.; c) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pela destruição de um candelabro de cristal; d) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior; e) Sejam os dois primeiros RR. condenados a desocupar o logradouro referido nos artigos 36º e 37º, da petição inicial, que ocupam ilegitimamente; f) Sejam os dois primeiros RR. condenados a não impedirem, nem dificultarem, a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da A., eliminando, se necessário, a abertura que fizeram para uma loja do seu prédio; g) Sejam todos os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de € 32.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram e pela desvalorização do seu prédio.

Os RR. contestaram, aceitando apenas que, em virtude da construção no imóvel da 1ª e 2º RR., o prédio da A. sofreu danos de pequena monta que nunca se furtaram a reparar; e requerendo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros MM, S.A.

, com a qual a 3ª R. celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da construção do prédio em causa.

A A. replicou, mantendo o peticionado e pugnando pela condenação dos RR. como litigantes de má-fé, pedido esse a que estes responderam, repudiando-o.

Admitida a intervenção principal e efectuada a citação da interveniente, esta contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, vigente a partir de 1 de Março de 2004, mas impugnando, por desconhecimento, toda a factualidade alegada na petição e arguindo ainda a falta de alegação da data em que se verificaram os danos na habitação da A., ou, noutra formulação, da data em que se realizaram as obras descritas na petição inicial e que causaram tais danos.

A fls. 1812 foi proferida sentença, nos termos da qual se decidiu: A) Condenar os RR. JJ, KK e Construções LL, Lda a reconhecer que a A., entretanto substituída pelos seus herdeiros habilitados, é dona e legítima proprietária do prédio urbano identificado em 2.1.1. da matéria de facto dada como provada; B) Condenar os RR. JJ e KK a não impedirem nem dificultarem a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da A., nos autos substituída pelos habilitados supra mencionados, eliminando, se necessário a montra que fizeram para uma loja do seu prédio; C) Condenar a R. Construções LL, Lda a reparar o edifício identificado na alínea anterior, eliminando completamente os danos elencados nos pontos 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28., 2.1.29. e 2.1.31. da matéria de facto provada; D) Condenar a R. Construções LL, Lda a pagar à A., substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela destruição do candelabro de cristal; E) Condenar a R. Construções LL, Lda a pagar à A., substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento; F) Absolver os RR. do pedido de pagamento à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior; G) Absolver os dois primeiros RR. do pedido de desocupação do espaço identificado em 2.1.16. da matéria provada; H) Absolver a chamada Companhia de Seguros MM, S.A. de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformados, os herdeiros habilitados da A. interpuseram recurso para o Tribunal de Relação de Guimarães, impugnando a decisão relativa à matéria de facto e pedindo a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 2007, foi mantida a decisão relativa à matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando, nessa parte, a sentença recorrida, condenar os RR JJ e KK, solidariamente com a Ré “Construções LL, Lda”, a reparar o edifício identificado no item 2.1.1 do elenco dos factos provados, eliminando completamente os danos a que se referem os itens 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28, 2.1.29 e 2.1.31 do mesmo elenco, bem como a...

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