Acórdão nº 1412/14.8T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA instaurou, em 30/10/2014, acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra BB, pedindo a declaração de divórcio entre A. e R. Citada a R., teve lugar a tentativa de conciliação, na qual as partes converteram aquele pedido em divórcio por mútuo consentimento. Os autos passaram a seguir essa nova forma, ficando a constar que não existem filhos menores, nem bens comuns a partilhar (A. e R. casaram sob o regime da separação de bens), a casa de morada da família é um bem próprio da R., ficando para ela o direito à sua utilização.
Quanto a alimentos, a R. requereu a fixação judicial de pensão a seu favor, a cargo do A., pela quantia mensal de € 400,00, atentas as suas necessidades e as possibilidades do último.
O requerido opôs-se, defendendo o indeferimento daquela pretensão.
Ambas as partes juntaram vários documentos com vista à definição da situação patrimonial de cada uma e foram inquiridas testemunhas.
Em 09/05/2016 foi proferida sentença que, considerando estarem reunidos os devidos pressupostos, decretou o divórcio por mútuo consentimento entre as partes, depois de decidir o incidente da requerida prestação e alimentos nos seguintes termos: “Julga-se o presente incidente parcialmente procedente por provado e em consequência atribui-se uma pensão de alimentos mensal de € 70,00 a pagar pelo requerido à requerente, até ao último dia de cada mês e por meio idóneo de pagamento.” Inconformado, o requerido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 187 foi alterada a matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se o requerido do pedido de alimentos definitivos.” 2.
Vem a R. requerente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. Não dispunha assim o douto tribunal da Relação de todos os elementos que lhe permitissem concluir do modo que o fez, revogando a decisão do tribunal de 1ª instância que concedeu à recorrida o direito a uma prestação de alimentos pelo ex-cônjuge; 2. Tendo a recorrida especificado todas as suas despesas e provado os seus fracos rendimentos, e tendo igualmente sido provadas as despesas do recorrente, afere-se não só da necessidade extrema da recorrida bem como da possibilidade económica do recorrente e viabilidade de pagamento de 70,00 € (setenta euros mensais) à recorrida, após pagas todas as suas correntes despesas mensais.
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Esta necessidade deverá ser colmatada, excepcionalmente e temporariamente, pelo ex- cônjuge e dentro das suas possibilidades, como resultado de um dever solidário, alicerçado na existência de um vínculo anterior.
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Ao decidir de forma diversa, o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados, nomeadamente o artº 2016º nº 2 e 2004º e 2016º-A nº 1 do Código Civil, afastando o critério da necessidade do cônjuge que deles precisa e a possibilidade de quem os deve prestar.
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O Tribunal de 1ª instância tinha a prova suficiente para tomar uma decisão, que só poderia ser a que foi tomada, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
O A. requerido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A Apelada nunca demonstrou a sua incapacidade para trabalhar e complementar o rendimento que o Estado Português lhe atribui a título de RSI, antes demonstrando que no domínio das suas competências pode continuar a prestar serviços de geriatria; 2. Não pode ser imposto ao Apelante o pagamento de um “complemento” à Apelada pelo facto de RSI não ser suficiente para a mínima subsistência; 3. Não foi provada nos autos uma economia comum por mais de um mês, nem essa matéria foi impugnada; 4. Não se verificando o pressuposto da disponibilidade alimentar, uma vez que o Apelante tem um rendimento disponível (considerado o seu rendimento ilíquido e o total das despesas fixas provadas) inferior ao salário mínimo nacional.
Cumpre decidir.
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Vem provado o seguinte (mantendo a redacção dada pelas instâncias): 1) A requerente e o requerido casaram em 20 de maio de 2011, conforme doc. de fls. 8 e estão separados de facto desde julho de 2011.
2) Tendo partilhado casa.
3) O seu relacionamento iniciou-se em finais de 2004.
4) A requerente trabalhava como empregada doméstica, em casas particulares, e fazendo serviços de geriatria domiciliária, auferindo cerca de € 800,00 mensais.
5) Requerente e requerido foram juntos a Angola, nomeadamente em 2007, tendo celebrado contrato de trabalho conforme fls. 57 e 58 e tendo sido constituída uma sociedade em que intervinha a requerente, conforme fls. 59 e 60, situação que não persistiu, tendo o requerido regressado a Portugal, bem como a requerente.
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