Acórdão nº 190/07.1TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA - Comércio e Indústria de Confecções, S.A.

instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: 1 – BB & Cª, Lda (insolvente); 2 – CC; 3 – DD; 4 – EE; e 5 – FF, alegando, em síntese, que: A 1ª Ré, constituída por escritura pública de 5/02/2003, teve como sócios fundadores e gerentes os 2° e 3° RR., sendo que por escritura pública de 10/04/2003, o 4° Réu adquiriu uma quota no capital social da 1ª Ré e foi nomeado gerente da mesma.

Por escritura pública de 5/05/2005, os 3° e 4° RR. cederam ao 2° Réu as quotas que detinham no capital social da 1ª Ré, pelos preços e condições referidas no contrato junto a fls. 65 e seguintes, nos termos do qual apartaram-se da sociedade e renunciaram à gerência, ficando o 2° Réu como único gerente da sociedade, o qual declarou na aludida escritura que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do actual passivo da sociedade.

Por escritura pública de 9/06/2006, o 5° Réu adquiriu ao 2° Réu uma quota no capital social da 1ª Ré, no valor de € 12 500,00, tornando-se gerente de direito, tendo o 2º Réu renunciado a tal cargo.

No âmbito da sua actividade comercial, a A. encomendou à 1ª Ré a prestação de serviços de tinturaria e de acabamento em malha, mediante pagamento de um preço previamente estabelecido com a mesma, tendo a 1ª Ré procedido ao levantamento e transporte de diversas quantidades de malha em cru pertencente à A. e sobre a mesma executou as operações de tingimento e acabamento, procedendo, depois, à sua entrega nas instalações da Autora.

A A. recebeu parte da malha tingida e acabada pela 1ª Ré e distribuiu-a por diversos outros prestadores de serviços que a cortaram, confeccionaram e embalaram, tendo no Verão de 2003 tomado conhecimento de que, quando estendida para corte, a tinta saía da malha sujando as mãos do manuseador, evidenciando falta de solidez da cor, o que se verificou quer à fricção quer à lavagem das peças confeccionadas com a malha em causa, principalmente naquelas em que foi utilizada mais que uma cor.

Diligenciou pela recolha da malha defeituosa enviada ao cliente final, que depois de tratamento por terceiro, com o acordo da 1ª Ré, foi vendida para um segmento inferior do mercado, a preço reduzido, traduzindo uma diferença de €69 093,10 relativamente ao preço inicialmente acordado, um custo de tratamento (lavagem, fixação de cor e embalagem) no valor de €14 593,60 e um custo da malha e do respectivo corte de €7 529,45, para além de que a 1ª Ré é ainda detentora de 25.903,5 Kg de malha em cru, no valor de €82 891,20 (sem IVA incluído) - ou €98 640,53 (com IVA incluído) - que a A. lhe havia entregue para tingimento e que não foi devolvida apesar de lhe ter sido por diversas vezes solicitado.

Em 9/02/2004 a 1ª Ré, representada pelos aqui 2° a 4° RR., requereu contra a aqui A. procedimento cautelar de arresto, onde foram alegados fundamentos de facto que sabia serem falsos e prestado depoimento pelo 4° Réu como testemunha, ocultando este que era sócio e gerente da sociedade Ré, no decurso do qual, mancomunado com os 2º e 3º RR., produziu, consciente e intencionalmente, afirmações falsas sobre a situação económica, financeira e patrimonial da A., apenas com vista a obterem decisão judicial favorável, sem contraditório, como obtiveram, tendo a A. já participado criminalmente por tais factos.

No dia e hora designados para a diligência de arresto (19/03/2004) verificou-se grande alarido e exaltação nas instalações da A., de que diversos clientes, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores se aperceberam, difundindo a ideia de que a mesma não estava financeiramente saudável - quando nas instalações da A. se encontravam bens livres, desembaraçados e de valor várias vezes superior ao do crédito invocado no arresto - abalando a imagem e a credibilidade comercial da A., sendo-lhe devida uma compensação por danos morais nunca inferior a €200 000,00.

Em resultado de factos que descreveu a 1ª Ré, ora insolvente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. pelo valor de €214 433,19 que esta já reclamou na acção proposta contra aquela e que corria seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães com o n.º 1145/04.3TCGMR, e tendo a 1ª Ré sido declarada insolvente, a A. já reclamou o seu crédito junto do Administrador de Insolvência.

No entanto a 1ª Ré é ainda responsável pelos factos lesivos que têm a ver com a instauração do aludido procedimento cautelar de arresto, sendo solidariamente responsável, junto com os 2, 3º e 4º RR. que agiram em nome dela, pelo pagamento à A. da indicada compensação de €200 000,00.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação solidária da 1ª, 2° e 5° Réus a pagarem-lhe a quantia de €414 433,19 e dos 3° e 4° Réus apenas quanto ao montante de €200 000,00, em qualquer dos casos acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da citação até efectivo pagamento.

O 3º Réu apresentou contestação autónoma, alegando que, embora tivesse a qualidade de gerente de direito, não teve qualquer intervenção nos negócios da 1ª Ré, limitando-se a assinar cheques e outros documentos que lhe eram entregues para esse fim, declinando qualquer responsabilidade e, desse modo, concluindo pela improcedência da acção.

Os demais Réus apresentaram contestação conjunta, excepcionando a litispendência, face à pendência da acção sob a forma de processo ordinário n.º 1145/04.3TCGMR, instaurada pela aqui A. contra a 1ª Ré e que, na altura, corria termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, e a caducidade do direito da A. fundado no cumprimento defeituoso do contrato, pelo decurso de prazo superior a um ano desde a denúncia dos defeitos da malha, e sustentando a existência de causa prejudicial, pugnaram pela suspensão da presente instância até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no referido processo n.º 1145/04.3TCGMR.

Além disso, alegaram que o defeito da cor se ficou a dever ao facto da A., ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, não ter indicado à Ré que pretendia um nível elevado de solidez à lavagem e que a malha em causa se destinava a ser contrastada, pois caso tivessem sido prestadas tais informações, a 1ª Ré ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar.

Impugnaram ainda, por desconhecimento, os demais fundamentos do pedido fundado no incumprimento contratual, negando o acordo quanto ao pagamento do custo da lavagem feita por terceiro à malha recolhida, e sustentando que ocorreu a rescisão unilateral, por iniciativa da A., do contrato de empreitada celebrado entre as duas sociedades, tendo a 1ª Ré interpelado a A. para que procedesse ao imediato levantamento da malha em cru que ainda se encontrava nas suas instalações.

Refutaram os fundamentos invocados pela Autora e concluíram pela procedência das arguidas excepções e improcedência da acção, deduzindo ainda reconvenção, alegando que a malha em cru deixada pela A. nas instalações da 1ª Ré ocupa, desde 4/11/2003, cerca de 200 m2 de área coberta do pavilhão industrial desta, cujo valor locativo é no mínimo de €400,00 mensais, e, com tais fundamentos, pediram a condenação da Autora/reconvinda a indemnizar a 1ª Ré por todos os prejuízos causados, no valor de €17 200,00 já liquidado e em montante a liquidar em execução de sentença, bem como a condenação da mesma, como litigante de má fé, em multa e indemnização de montante não inferior a €5 000,00 a favor de cada um dos RR., por alegar factos que sabia não corresponderem à verdade e omitir factos essenciais, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável.

A Autora replicou a pugnar pela improcedência das excepções invocadas e inêxito da reconvenção e litigância de má fé.

Treplicaram os 1ª, 2º e 5º RR., mantendo a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT