Acórdão nº 190/07.1TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA - Comércio e Indústria de Confecções, S.A.
instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: 1 – BB & Cª, Lda (insolvente); 2 – CC; 3 – DD; 4 – EE; e 5 – FF, alegando, em síntese, que: A 1ª Ré, constituída por escritura pública de 5/02/2003, teve como sócios fundadores e gerentes os 2° e 3° RR., sendo que por escritura pública de 10/04/2003, o 4° Réu adquiriu uma quota no capital social da 1ª Ré e foi nomeado gerente da mesma.
Por escritura pública de 5/05/2005, os 3° e 4° RR. cederam ao 2° Réu as quotas que detinham no capital social da 1ª Ré, pelos preços e condições referidas no contrato junto a fls. 65 e seguintes, nos termos do qual apartaram-se da sociedade e renunciaram à gerência, ficando o 2° Réu como único gerente da sociedade, o qual declarou na aludida escritura que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do actual passivo da sociedade.
Por escritura pública de 9/06/2006, o 5° Réu adquiriu ao 2° Réu uma quota no capital social da 1ª Ré, no valor de € 12 500,00, tornando-se gerente de direito, tendo o 2º Réu renunciado a tal cargo.
No âmbito da sua actividade comercial, a A. encomendou à 1ª Ré a prestação de serviços de tinturaria e de acabamento em malha, mediante pagamento de um preço previamente estabelecido com a mesma, tendo a 1ª Ré procedido ao levantamento e transporte de diversas quantidades de malha em cru pertencente à A. e sobre a mesma executou as operações de tingimento e acabamento, procedendo, depois, à sua entrega nas instalações da Autora.
A A. recebeu parte da malha tingida e acabada pela 1ª Ré e distribuiu-a por diversos outros prestadores de serviços que a cortaram, confeccionaram e embalaram, tendo no Verão de 2003 tomado conhecimento de que, quando estendida para corte, a tinta saía da malha sujando as mãos do manuseador, evidenciando falta de solidez da cor, o que se verificou quer à fricção quer à lavagem das peças confeccionadas com a malha em causa, principalmente naquelas em que foi utilizada mais que uma cor.
Diligenciou pela recolha da malha defeituosa enviada ao cliente final, que depois de tratamento por terceiro, com o acordo da 1ª Ré, foi vendida para um segmento inferior do mercado, a preço reduzido, traduzindo uma diferença de €69 093,10 relativamente ao preço inicialmente acordado, um custo de tratamento (lavagem, fixação de cor e embalagem) no valor de €14 593,60 e um custo da malha e do respectivo corte de €7 529,45, para além de que a 1ª Ré é ainda detentora de 25.903,5 Kg de malha em cru, no valor de €82 891,20 (sem IVA incluído) - ou €98 640,53 (com IVA incluído) - que a A. lhe havia entregue para tingimento e que não foi devolvida apesar de lhe ter sido por diversas vezes solicitado.
Em 9/02/2004 a 1ª Ré, representada pelos aqui 2° a 4° RR., requereu contra a aqui A. procedimento cautelar de arresto, onde foram alegados fundamentos de facto que sabia serem falsos e prestado depoimento pelo 4° Réu como testemunha, ocultando este que era sócio e gerente da sociedade Ré, no decurso do qual, mancomunado com os 2º e 3º RR., produziu, consciente e intencionalmente, afirmações falsas sobre a situação económica, financeira e patrimonial da A., apenas com vista a obterem decisão judicial favorável, sem contraditório, como obtiveram, tendo a A. já participado criminalmente por tais factos.
No dia e hora designados para a diligência de arresto (19/03/2004) verificou-se grande alarido e exaltação nas instalações da A., de que diversos clientes, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores se aperceberam, difundindo a ideia de que a mesma não estava financeiramente saudável - quando nas instalações da A. se encontravam bens livres, desembaraçados e de valor várias vezes superior ao do crédito invocado no arresto - abalando a imagem e a credibilidade comercial da A., sendo-lhe devida uma compensação por danos morais nunca inferior a €200 000,00.
Em resultado de factos que descreveu a 1ª Ré, ora insolvente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. pelo valor de €214 433,19 que esta já reclamou na acção proposta contra aquela e que corria seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães com o n.º 1145/04.3TCGMR, e tendo a 1ª Ré sido declarada insolvente, a A. já reclamou o seu crédito junto do Administrador de Insolvência.
No entanto a 1ª Ré é ainda responsável pelos factos lesivos que têm a ver com a instauração do aludido procedimento cautelar de arresto, sendo solidariamente responsável, junto com os 2, 3º e 4º RR. que agiram em nome dela, pelo pagamento à A. da indicada compensação de €200 000,00.
Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação solidária da 1ª, 2° e 5° Réus a pagarem-lhe a quantia de €414 433,19 e dos 3° e 4° Réus apenas quanto ao montante de €200 000,00, em qualquer dos casos acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da citação até efectivo pagamento.
O 3º Réu apresentou contestação autónoma, alegando que, embora tivesse a qualidade de gerente de direito, não teve qualquer intervenção nos negócios da 1ª Ré, limitando-se a assinar cheques e outros documentos que lhe eram entregues para esse fim, declinando qualquer responsabilidade e, desse modo, concluindo pela improcedência da acção.
Os demais Réus apresentaram contestação conjunta, excepcionando a litispendência, face à pendência da acção sob a forma de processo ordinário n.º 1145/04.3TCGMR, instaurada pela aqui A. contra a 1ª Ré e que, na altura, corria termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, e a caducidade do direito da A. fundado no cumprimento defeituoso do contrato, pelo decurso de prazo superior a um ano desde a denúncia dos defeitos da malha, e sustentando a existência de causa prejudicial, pugnaram pela suspensão da presente instância até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no referido processo n.º 1145/04.3TCGMR.
Além disso, alegaram que o defeito da cor se ficou a dever ao facto da A., ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, não ter indicado à Ré que pretendia um nível elevado de solidez à lavagem e que a malha em causa se destinava a ser contrastada, pois caso tivessem sido prestadas tais informações, a 1ª Ré ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar.
Impugnaram ainda, por desconhecimento, os demais fundamentos do pedido fundado no incumprimento contratual, negando o acordo quanto ao pagamento do custo da lavagem feita por terceiro à malha recolhida, e sustentando que ocorreu a rescisão unilateral, por iniciativa da A., do contrato de empreitada celebrado entre as duas sociedades, tendo a 1ª Ré interpelado a A. para que procedesse ao imediato levantamento da malha em cru que ainda se encontrava nas suas instalações.
Refutaram os fundamentos invocados pela Autora e concluíram pela procedência das arguidas excepções e improcedência da acção, deduzindo ainda reconvenção, alegando que a malha em cru deixada pela A. nas instalações da 1ª Ré ocupa, desde 4/11/2003, cerca de 200 m2 de área coberta do pavilhão industrial desta, cujo valor locativo é no mínimo de €400,00 mensais, e, com tais fundamentos, pediram a condenação da Autora/reconvinda a indemnizar a 1ª Ré por todos os prejuízos causados, no valor de €17 200,00 já liquidado e em montante a liquidar em execução de sentença, bem como a condenação da mesma, como litigante de má fé, em multa e indemnização de montante não inferior a €5 000,00 a favor de cada um dos RR., por alegar factos que sabia não corresponderem à verdade e omitir factos essenciais, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável.
A Autora replicou a pugnar pela improcedência das excepções invocadas e inêxito da reconvenção e litigância de má fé.
Treplicaram os 1ª, 2º e 5º RR., mantendo a sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO