Acórdão nº 685/03.6TBPRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA e esposa, BB, propuseram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC e esposa, DD, EE e esposa, FF e GG e esposa, HH, pedindo que, na sua procedência, se declare o reconhecimento aos autores do direito de propriedade sobre um prédio rústico, com a área de 1.598 m2, e que confronta do norte com GG e outros, de sul Variante à EN 108, nascente com AA e do poente com a Câmara Municipal do ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... como parte do artigo 294.°-B [a], sejam declarados ineficazes, em relação aos autores, os contratos de cedência de uso de terreno que identificam [b], os réus sejam condenados a entregar aos autores as parcelas de terreno que ocupam, ao abrigo dos contratos de cedência de uso de terreno que identificam, livres e desocupadas, de bens, pessoas, animais e coisas [c], que os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de €20.700,00, e mais a quantia de €300,00 euros, por cada mês de ocupação, até à entrega efetiva das parcelas que, abusivamente, ocupam [d], e, subsidiariamente, se declare o reconhecimento aos autores do direito de propriedade sobre um prédio rústico, com a área de 1.598 m2, e que confronta do norte com GG e outros, de sul Variante à EN 108, nascente com AA e do Poente com a Câmara Municipal do ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... como parte do artigo 294.°-B [e], que sejam declarados nulos os contratos de cedência de uso de terreno que identificam [f], que os réus sejam condenados a entregar aos autores as parcelas de terreno que ocupam, ao abrigo dos contratos de cedência de uso de terreno que identificam, livres e desocupadas, de bens, pessoas, animais e coisas [g], que os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de 20.700,00 e mais a quantia de € 300,00 euros, por cada mês de ocupação, até à entrega efetiva das parcelas que, abusivamente, ocupam [h].

Para fundamentar os seus pedidos, os autores alegam, desde logo, que, por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 4 de abril de 1984, adquiriram dois quintos do prédio rústico que identificam, mas com as dimensões e a localização que do contrato promessa constam, parcela essa com a área de 3.300 m2, tendo sido celebrada escritura pública de compra e venda da dita fração, em 18 de janeiro de 1985, a qual, em 12 de fevereiro de 1985, foi registada em nome dos autores.

Porém, a Câmara Municipal do ... veio a adquirir a II e esposa, JJ, um prédio urbano que estava e fora construído dentro do prédio rústico identificado e três quintos do mesmo prédio rústico, por 10.924.000$00.

Ora, partindo do princípio, erróneo e falso, de que a Câmara Municipal do ... era proprietária de todo o prédio rústico nº 294-B da freguesia de ..., a mesma autarquia deliberou ceder o uso de várias parcelas do mesmo aos réus, formalizando os contratos de cedência gratuita, em 26 de dezembro de 1997.

Contudo, esses contratos são ineficazes, em relação aos autores, pois que estes não foram chamados, nem ouvidos e nem participaram na sua celebração.

Sucede ainda que, no âmbito do processo de expropriação, foi reconhecido aos autores, por sentença homologatória, o direito de propriedade sobre 1.598 m2 (1120 m2 mais 478 m2), do lado direito da variante, atendendo ao sentido ..., ficando a pertencer à Câmara Municipal, em propriedade, toda a faixa de terreno situada entre o Rio Douro e a Variante, sendo, precisamente, do lado direito da variante, atendendo ao sentido ..., e dentro da faixa de terreno que integra os 1598 m2, que é propriedade dos autores, que se localizam as parcelas identificadas nos contratos de cedência gratuita, como é do conhecimento dos réus.

E, desde 26 de dezembro de 1997, que os réus entram, saem, permanecem, põem e tiram terra, plantam arbustos ornamentais, roseiras e outras plantas, colocam vasos e regam, circulando por todas as parcelas, estacionando veículos automóveis, colocando grades e criando galinhas, sendo certo que os autores podiam utilizar tal terreno, tendo já recebido ofertas para arrendar aquele espaço, por mais de €500,00, por mês.

Na contestação os réus EE, GG e esposa e CC defendem a improcedência da ação.

Foi decidido absolver os réus da instância, relativamente aos pedidos de declaração de ineficácia dos contratos de cedência de terrenos, juntos com a petição inicial, e ao pedido subsidiário de declaração de nulidade dos contratos de cedência juntos com a petição inicial, em relação aos réus.

Na sequência de requerimento apresentado pelos autores na audiência de julgamento, o tribunal admitiu a pretendida alteração do pedido subsidiário, na parte em que aqueles solicitam o reconhecimento do direito de compropriedade sobre o prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 294.0-B, e melhor identificado nos autos, mas não admitiu a pretendida alteração do pedido subsidiário, na parte em que os autores peticionaram a declaração de nulidade dos contratos de cedência de uso de terrenos celebrados pela comproprietária Câmara Municipal de ....

A sentença decidiu “a) Reconhecer aos AA a titularidade do direito de propriedade sobre um prédio rústico com a área de 1.598 m2 e que confronta do norte com GG e outros, Sul com Variante à EN 108, Nascente com AA e do Poente com Câmara Municipal do ...; b) Condenar os RR a entregar aos AA as parcelas de terreno que ocupam ao abrigo dos contratos de cedência de uso de terreno; c) Condenar os RR a pagar aos AA a quantia de €11.500 (onze mil e quinhentos euros); d) Condenar os RR a pagar aos AA a quantia de €100 (cem euros), por cada mês de ocupação das parcelas de terreno que ocupam desde a data daquela sentença e até à sua entrega efetiva aos AA; e) Julgar improcedente a ação no demais peticionado, nessa parte se absolvendo os RR do pedido”.

Desta sentença, os réus e os autores interpuseram recurso, limitado à matéria dos danos/indemnização, tendo o Tribunal da Relação ordenado a anulação das alíneas c) e d) do dispositivo da sentença, retomando-se o julgamento com produção de prova necessária, tendo, em seguida, sido proferida nova sentença, que decidiu “julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenam-se os R.R. a pagar aos A.A. a quantia de €11.500 (onze mil e quinhentos euros); b) Julga-se a ação improcedente no demais peticionado não expressamente reconhecido nas als. a) e b) do segmento decisório da sentença constante de fls. 691 e ss. e na al. a) do segmento decisório da presente sentença, nessa parte se absolvendo os R.R. do pedido.”.

Desta segunda sentença, autores e réus interpuseram, de novo, recurso, tendo o Tribunal da Relação “julgado improcedente as apelações e, consequentemente, confirmado a decisão recorrida”.

Deste acórdão da Relação de Guimarães, os réus DD, EE e esposa, FF interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª – Por acordo denominado “Contrato de Cedência de Uso de Terreno”, celebrado em 26 de Dezembro de 2007, entre a Câmara Municipal de ... e os réus/apelantes foi-lhes cedido pelo prazo de 20 anos o uso de umas parcelas de terreno, com a área total de 197 metros quadrados, de que a cedente se arrogava proprietária e que, no âmbito da douta sentença proferida com data de 24.04.2013, se veio a reconhecer serem parte de uma parcela de terreno com a área de 1.598 metros quadrados, cujo direito de propriedade foi reconhecido aos autores/apelados e, consequentemente, ordenada a entrega; 2ª - Por sentença proferida pelo TAF do Porto em 16 de Julho de 2012, transitada em julgado, os denominados contratos de cedência de terreno celebrados entre a Câmara Municipal de ... e os réus/apelantes foram considerados válidos e eficazes, sendo estes considerados legítimos detentores das parcelas cedidas; 3ª - Em cumprimento da douta sentença condenatória os réus/recorrentes procederam em 06.05.2013 à entrega das parcelas de terreno reivindicadas; 4ª - Na douta sentença em mérito entendeu-se que se encontravam verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar e, com recurso à equidade, fixou-se devida a importância de € 100,00 (cem euros) por cada mês de ocupação do terreno (parte de 478 m2. da parcela global de 1.598 m2.), o que determinou a condenação dos réus/recorrentes no pagamento da importância global de €11.500,00 (115 meses x €100,00) (onze mïl e quinhentos euros); 5ª - Cumpre relevar que os 115 meses decorridos desde a citação até à decisão judicial que ordenou a entrega das parcelas, e que determinou o período de posse das mesmas, se ficaram a dever a vicissitudes processuais e não a qualquer comportamento delitual dos réus/recorrentes; Posto isto, 6ª - Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a indemnização arbitrada não é devida, tudo porque, (i) Os autores/recorridos deduziram um pedido de indemnização patrimonial decorrente da perda do valor locativo, não logrando provar os pressupostos da sua fixação; (ii) o tribunal “a quo” decidiu-se indevidamente pela fixação indemnizatória do dano de privação do uso com recurso à equidade e, finalmente, (iii) a entender-se devida a obrigação de indemnizar a mesma peca por excesso, devendo ser relegada a sua liquidação para execução de sentença; Vejamos, então: 7ª - Os autores/apelados deduziram pedido indemnizatório que, a título principal e subsidiário, tinha como causa de pedir a perda do valor locativo de €500,00/mês que lhes foi proposto mas que não aceitaram - pontos 13 e 14 dos factos provados - alegando ter deixado de auferir tal compensação porque impossibilitados de arrendar a parcela de terreno de 1.598 m2, por culpa que atribuíam aos demandados, e que os mesmos contabilizaram numa importância nunca inferior a €300,00/mês; 8ª - Não invocaram os autores/recorridos subsidiariamente qualquer pedido cuja causa de pedir...

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