Acórdão nº 2067/14.5YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA deduziu embargos de executado por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por BB - Máquinas e Equipamentos, Lda.

, alegando, em síntese, que a sentença que constitui o título que suporta a execução é nula e de nenhum efeito, pois, sendo obrigatório o patrocínio judiciário por força da reconvenção deduzida, o Dr. CC não dispunha de mandato judicial conferido pela embargante para a representar em qualquer tipo de acção, o que equivale à falta de constituição de advogado. Não tendo sido notificada para suprir a falta de mandato, foi violado o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, estando por isso a sentença ferida de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil em vigor à data.

Sustentou ainda que a embargada extravasou, em muito, o título executivo relativamente aos juros liquidados, devendo a quantia exequenda ser reduzida para o valor de € 29.307,96.

Contestou a exequente, pugnando pela manutenção do título dado à execução, defendendo, em suma, que a embargante mandatou o Dr. CC para intentar o procedimento de injunção, para o que lhe conferiu procuração forense, e lhe enviou os documentos necessários, pelo que não existe falta de mandato mas apenas a não junção aos autos da procuração forense.

Terminou pedindo a condenação da embargante como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização a seu favor não inferior a € 2.000,00.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos parcialmente procedentes, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia de € 26.674,16, acrescida das custas de parte e dos juros vencidos no montante de € 6.755,21 e dos juros vincendos, contados a partir de 03/06/2014, à taxa legal dos juros comerciais, até integral pagamento.

Inconformada, apelou a embargante, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido, por acórdão proferido em 19 de Abril de 2016, julgar o recurso de apelação procedente, determinando a extinção da execução.

Irresignada, recorre agora de revista a exequente/embargada BB - Máquinas e Equipamentos, Lda., extraindo-se, em resumo, da respectiva alegação de recurso como questões essenciais a decidir, as seguintes: - nulidade do acórdão recorrido por ter incorrido em excesso de pronúncia ao apreciar a falta e consequente nulidade da notificação da reconvenção (artigos 685º nº 2, 666º nº 1 e 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil); - O Tribunal da Relação errou ao considerar verificada a falta/nulidade da notificação do pedido reconvencional, violando o disposto nos artigos 195º nº 2, 196º nº 2 e 233º nºs 2 e 5 do Código de Processo Civil, na versão do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, e no artigo 729º alínea d) do Código de Processo Civil vigente.

- A defesa da Ré - não junção de procuração na acção declarativa - consubstancia um abuso de direito, na forma de venire contra factum proprium.

Contra-alegou a embargante, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: De facto: As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1 – A exequente BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., intentou contra a executada AA, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a sentença proferida na acção declarativa n.º 48608/11.0YIPRT, da qual se encontra cópia digitalizada no histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – A referida acção declarativa teve o seu início através da apresentação de um requerimento de injunção, mediante o qual a requerente AA, com domicilio em ... …, …, Ohio, 44001, Estados Unidos da América, peticionou o pagamento pela requerida BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., da quantia de € 73.324,15, acrescida dos juros vencidos no valor de € 14.511,37; 3 – O referido requerimento de injunção foi apresentado pelo Dr. CC, advogado com escritório na Av. …, … – Edifício … – 6.º sala 6…– F…, com a cédula n.º 4…M (cfr. documento de fls. 1 da acção declarativa apensa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 4 – Após a notificação da requerida BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., do teor do referido requerimento de injunção, pela mesma foi apresentada a oposição com reconvenção constante do articulado de fls. 3 a 6 da acção declarativa apensa...

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