Acórdão nº 1083/16.7T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA - Unipessoal, Lda, intentou contra BB - Construção, Recuperação e Manutenção de Edificios, Lda, a presente acção declarativa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 60.855.07, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de € 27.049,19 e dos vincendos desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que a ré celebrou com CC - Pintura e Revestimentos, Lda, um contrato de subempreitada para prestação de serviços de pintura e revestimento de edifícios, trabalhos que esta executou e cujo preço a ré não pagou, tendo a CC celebrado com a autora um contrato de cessão do crédito relativo ao preço das obras efectuadas.
Contestou a ré, invocando a prescrição do crédito invocado e a ilegitimidade da autora para a acção.
Pediu ainda, em sede de reconvenção, a condenação da autora e/ou da “CC” a pagarem-lhe € 215.362,91.
Após resposta, foi proferida imediatamente decisão que julgou improcedentes as exceções de prescrição e de ilegitimidade da autora e absolveu a ré do pedido por considerar nula, porque proibida por lei, a cessão de crédito invocada pela autora.
Contra esta decisão apelou a autora, pedindo a sua revogação, tendo a Relação do Porto concedido provimento ao recurso e revogado a decisão da 1ª instância por considerar que não é nula a cessão de crédito, determinando, em consequência, o prosseguimento da acção.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, no qual pede a repristinação da decisão da 1ª instância, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: 1.- A ora recorrente não concorda com a fundamentação que presidiu ao teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo; 2.- A ora recorrente quando contratou a sub-empreitada, adjudicou esse trabalho, por força das relações pessoais e profissionais existentes com o sub-empreiteiro, conhecendo o mesmo já de outras obras em que tinham trabalhado em conjunto, sendo das suas relações, se não fosse essa relação com a pessoa do credor (o sub-empreiteiro), a aqui recorrente, nunca teria adjudicado a obra ao sub-empreiteiro "CC, Lda."; 3.- A norma legal do art.° 577.° do Código Civil, destina-se, tanto mais, à salvaguarda de alguém que, contrata com outrem, não querendo ou desejando que terceiros se venham intrometer na relação jurídica, como é o que sucede no presente caso; 4.- A ora recorrente nunca desejou, pretendeu ou quis, que a relação jurídica, que mantinha com o sub-empreiteiro, fosse apropriada por terceiro, que substituindo a posição do sub-empreiteiro, viesse criar todo um novo panorama, não desejado «ab initio» por nenhuma das partes; 5.- O sector de actividade e o contexto em que se insere essa relação jurídica, é o sector da construção civil/recuperação e nesta área de actividade, é fulcral para cada empresa que nela se insere, conhecer, de forma profunda e detalhada qualquer outra empresa que possa servir e entrar em determinada obra, porque, caso ocorram problemas durante a obra ou depois da mesma terminar, é necessário que essa empresa que funciona como sub-empreiteira possa acudir aos problemas, rectificá-los e resolver os problemas ou defeitos existentes; 6.- A capacidade técnica e conhecimento das «leges artis» e características da empresa e dos respectivos trabalhadores ou técnicos, fazem parte da contratação pela empreiteira de um qualquer sub-empreiteiro; 7.- E daí, igualmente, existir a relação próxima entre empreiteiro e sub-empreiteiro e qualquer crédito existentes entre estas duas entidades, estar, sempre intimamente ligado à pessoa do sub-empreiteiro e...
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...sendo irrelevante para o seu cumprimento uma alteração do credor, como está de acordo o Acórdão do S.T.J, de 23-11-2017, Proc. nº 1083/16.7T8VNG.P1.S1. Para os Recorrentes é indiferente que a pessoa a quem deve satisfazer o crédito seja diferente daquela perante quem assumiu a obrigação de ......
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