Acórdão nº 2015/13.0TVLSB-D.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, S.A.., veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 688º do CPC, afirmando a oposição entre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo nº 2015/13.0TVLSB-D.L1.S1, proferido em 17.05.2017 e transitado em julgado em 05.06.2017 e o acórdão do Tribunal da Relação de …, proferido no processo nº 1330/14.0FAR.E1, em 16.12.2014.

Alegou, para tanto e em síntese, que a questão jurídica a decidir consiste em saber se, com a entrada em vigor em 1 de Setembro de 2013, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, e designadamente com a introdução do regime jurídico previsto nos artigos 362º e seguintes, foi tacitamente revogado o regime jurídico previsto no nº 7, do artigo 21º do Decreto-lei 145/95, de 24 de junho, na redação que tinha sido introduzida pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de fevereiro.

Mais alegou que, relativamente a esta mesma questão, o acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de …, no âmbito do processo 1330/14.0FAR.E.1, transitado em julgado e relativo a uma providência cautelar de entrega judicial prevista no art. 21º do DL nº 145/95, já autuada após a entrada em vigor do chamado novo Código de Processo Civil, aplicou o nº 7 do citado art. 21º por entender que o mesmo encontra-se em vigor, enquanto o acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo nº 2015/13.0TVLSB-D.L1.S1, perfilhou o entendimento de que o nº 7 do referido artigo 21º foi tacitamente revogado.

  1. O recorrido Banco BB, S.A.. respondeu, defendendo, nas suas contra-alegações, o indeferimento liminar do recurso, porquanto o mesmo não cumpre os fundamentos, ónus e requisitos plasmados nas disposições conjugadas dos arts. 688º e 690º, ambos do CPC.

  2. Em sede de apreciação liminar foi proferida decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurispudência com o seguinte teor: «(…) 2.1. Sobre o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dispõe o artigo 688º, nº 1 do Código de Processo Civil que «as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito», estabelecendo o seu nº 2 que «como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito».

    E estatui o nº 3 deste mesmo artigo que «o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça».

    Por sua vez, estipula o nº 1 do artigo 689º, do CPC, que «O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que «Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.» Decorre, assim, da conjugação destes dois artigos, que a lei processual civil faz depender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, sendo uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

    Entre os requisitos de ordem formal contam-se: interposição de recurso no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido proferido pelo STJ; identificação do acórdão do STJ que está em oposição com o acórdão recorrido; trânsito em julgado de ambos os acórdãos do STJ, presumindo-se o trânsito quanto ao acórdão fundamento.

    São requisitos de ordem substancial: existência de contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão anterior do STJ, relativamente à mesma questão de direito; carácter essencial da questão de direito em que se manifesta a contradição; identidade substantiva do quadro normativo (identidade normativa) em que se insere a questão[1].

    A contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para uniformização de jurisprudência, tem que reportar-se a soluções de direito[2], tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas, não podendo basear-se em decisões indirectas ou implícitas[3].

    Por outro lado, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

    E, no dizer dos Acórdãos do STJ, de 02.10.2014 (Recurso Para uniformização de jurisprudência nº 268/03.0TBVPA.P2.S1-A-7ª Secção) e de 29.01.2015 (proc. nº 20580/11.4T2SNT-L1.S1-A)[4], «o preenchimento...

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