Acórdão nº 2015/13.0TVLSB-D.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, S.A.., veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 688º do CPC, afirmando a oposição entre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo nº 2015/13.0TVLSB-D.L1.S1, proferido em 17.05.2017 e transitado em julgado em 05.06.2017 e o acórdão do Tribunal da Relação de …, proferido no processo nº 1330/14.0FAR.E1, em 16.12.2014.
Alegou, para tanto e em síntese, que a questão jurídica a decidir consiste em saber se, com a entrada em vigor em 1 de Setembro de 2013, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, e designadamente com a introdução do regime jurídico previsto nos artigos 362º e seguintes, foi tacitamente revogado o regime jurídico previsto no nº 7, do artigo 21º do Decreto-lei 145/95, de 24 de junho, na redação que tinha sido introduzida pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de fevereiro.
Mais alegou que, relativamente a esta mesma questão, o acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de …, no âmbito do processo 1330/14.0FAR.E.1, transitado em julgado e relativo a uma providência cautelar de entrega judicial prevista no art. 21º do DL nº 145/95, já autuada após a entrada em vigor do chamado novo Código de Processo Civil, aplicou o nº 7 do citado art. 21º por entender que o mesmo encontra-se em vigor, enquanto o acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo nº 2015/13.0TVLSB-D.L1.S1, perfilhou o entendimento de que o nº 7 do referido artigo 21º foi tacitamente revogado.
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O recorrido Banco BB, S.A.. respondeu, defendendo, nas suas contra-alegações, o indeferimento liminar do recurso, porquanto o mesmo não cumpre os fundamentos, ónus e requisitos plasmados nas disposições conjugadas dos arts. 688º e 690º, ambos do CPC.
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Em sede de apreciação liminar foi proferida decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurispudência com o seguinte teor: «(…) 2.1. Sobre o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dispõe o artigo 688º, nº 1 do Código de Processo Civil que «as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito», estabelecendo o seu nº 2 que «como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito».
E estatui o nº 3 deste mesmo artigo que «o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça».
Por sua vez, estipula o nº 1 do artigo 689º, do CPC, que «O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que «Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.» Decorre, assim, da conjugação destes dois artigos, que a lei processual civil faz depender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, sendo uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
Entre os requisitos de ordem formal contam-se: interposição de recurso no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido proferido pelo STJ; identificação do acórdão do STJ que está em oposição com o acórdão recorrido; trânsito em julgado de ambos os acórdãos do STJ, presumindo-se o trânsito quanto ao acórdão fundamento.
São requisitos de ordem substancial: existência de contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão anterior do STJ, relativamente à mesma questão de direito; carácter essencial da questão de direito em que se manifesta a contradição; identidade substantiva do quadro normativo (identidade normativa) em que se insere a questão[1].
A contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para uniformização de jurisprudência, tem que reportar-se a soluções de direito[2], tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas, não podendo basear-se em decisões indirectas ou implícitas[3].
Por outro lado, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.
E, no dizer dos Acórdãos do STJ, de 02.10.2014 (Recurso Para uniformização de jurisprudência nº 268/03.0TBVPA.P2.S1-A-7ª Secção) e de 29.01.2015 (proc. nº 20580/11.4T2SNT-L1.S1-A)[4], «o preenchimento...
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