Acórdão nº 497/14.1TBVLG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 497/14.1TBVLG.S1 Tribunal recorrido: Comarca do ...- Juízo Central Cível do ...-Juiz 3 Recurso per saltum + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA e mulher BB demandaram, pelo Tribunal Judicial de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, CC e mulher DD, e ainda BANCO EE, peticionando os seguintes efeitos (sic): “- Seja declarado a Nulidade da Sub-rogação do crédito de CC e DD pelo Réu Banco de €124.000,00 (cento e vinte e quatro mil euros). Sub-rogação que se pretendia ter ocorrido no âmbito da insolvência, por força de negócio particular celebrado à margem desse processo de insolvência, por não cumprimento dos requisitos da sub-rogação e ainda por impossibilidade de transmissão na sub-rogação do direito do imóvel, o qual pertença da Massa.

- Seja declarada a favor dos Autores a redução do crédito no âmbito da insolvência relativamente ao Réu BANCO EE. Por extinção de dívida pelo já referido negócio particular, para os €238.662,70 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois euros e setenta cêntimos) = (360.868,31 BANCO EE - €122.205,63 – crédito condicional).

- Seja declarada a extinção da dívida condicional dos Réus, DD e CC, no âmbito do processo de insolvência, por novação destes com o Réu Banco (novação esta sem conhecimento ou consentimento prestado pelos Autores). Tudo como decorre do doc. 3 e 10 já juntos”.

Alegaram para o efeito, muito em síntese, que foram declarados insolventes. Haviam contratado dois mútuos com o Réu Banco, garantidos por hipoteca sobre certa fração autónoma, de que foram fiadores os primeiros Réus. Os Réus reclamaram os seus créditos na insolvência, o segundo Réu no montante total de €360.868,31 e os primeiros Réus, sob a alegação de serem credores condicionais (ao cumprimento da fiança), no montante de €122.205,63. Os primeiros Réus compraram (pelo preço de €83.000,00), no âmbito da liquidação do ativo na insolvência, a dita fração dada em hipoteca. Tal negócio (compra e venda) era de objeto impossível e indisponível, e assim nulo. Os primeiros Réus tomaram a iniciativa, o que tudo foi alheio aos Autores e à massa insolvente, de pagar ao segundo Réu a dívida afiançada e reclamada condicionalmente, mas que transformaram em €124.000,00. Feito tal pagamento, pretenderam os primeiros Réus, e assim o fizeram saber na insolvência, ter ficado sub-rogados nos correspondentes direitos do segundo Réu. Tal sub-rogação é, porém, nula, pelas razões que indicam. Mas com o referido pagamento extinguiu-se o crédito pretensamente condicional dos primeiros Réus, e reduziu-se correspetivamente o crédito do segundo Réu.

Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.

Os primeiros Réus mais suscitaram várias exceções, entre estas as da incapacidade judiciária e da ilegitimidade dos Autores, pois que estes haviam sido declarados insolventes e não estavam representados pela Administradora da Insolvência.

Seguindo o processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT