Acórdão nº 919/15.4T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, SA propôs a presente acção contra BB, Lda, CC, Lda, DD, Lda, EE e FF, pedindo que os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 187.375,47, acrescida dos juros à taxa legal comercial desde a citação.

Para tanto, alegou, em síntese: - Celebrou com a primeira R os contratos cujos conteúdo e forma como foram sendo executados descreve; - Relativamente à colheita de kiwis do ano de 2013, apenas lhe foi entregue um total de cerca de 144 toneladas de Kiwi, muito inferior às 800 toneladas previstas no segundo contrato celebrado entre ambas; nessa colheita e pela primeira vez, apenas os Kiwis entregues provenientes da parcela do “Rio” vinham identificados como sendo do produtor “BB, Lda”, enquanto os Kiwis entregues provenientes da parcela “Quintã” vinham identificados como sendo do produtor “CC, Lda”, e os das parcelas “Bocas” e “Engenho” como sendo do produtor “DD, Lda.”, tendo cada uma destas emitido as respectivas facturas; os montantes destas facturas foram parcialmente pagos pela autora em valor correspondente a € 9.817,43; - Quando esperava que a primeira R regularizasse a situação que lhe havia sido pedida na carta que a A lhe enviara, foi confrontada com a posição de que aquele fornecimento de kiwis não podia ser contabilizado na sua totalidade como cumprimento do segundo contrato celebrado com a mesma R, pois apenas estaria nesta situação o fornecimento que foi em nome desta e já não o fornecimento feito em nome das restantes RR; - O R EE alterou o seu comportamento dos anos anteriores, passando a permitir à técnica da A que apenas visitasse o pomar “Quinta do Rio”, alegando que as outras parcelas que explora não pertenciam à BB e, relativamente à colheita de 2014, apenas entregou fruta do pomar daquela “Quinta do Rio”, alegando, novamente, que esse era o único pomar daquela sociedade; - A A foi interpelada para pagar o valor em falta às outras sociedades RR, sendo a estratégia dos RR retirar da totalidade dos fornecimentos as quantidades que atribuíam a outras sociedades que dominam, por forma a poderem cobrar o crédito desses fornecimentos sem que a A pudesse operar a compensação com o crédito que detém sobre a primeira R por via dos adiantamentos realizados (€ 254.400); - A A, mediante carta que enviou à primeira R, declarou resolver o contrato supra referido, interpelando-a para devolver a quantia de € 174.005,06, referente aos adiantamentos que recebeu pelas campanhas de 2014, 2015 e 2016, que ascendem a € 190.800,00, deduzida do montante de € 16.794,94, referente aos pagamentos devidos em contrapartida da fruta entregue na campanha de 2014/2015, tendo, ainda, solicitado a devolução da quantia de € 13.370,41; - Sendo a A credora da primeira R pelo montante de € 254.400, tem a seu favor o saldo peticionado de € 187.375,47, considerando o preço da totalidade dos kiwis que lhe foram fornecidos, deduzido do valor que a A pagou, nada devendo às restantes RR sociedades.

Por fim, a A defendeu que se deve proceder à desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas RR, de molde a que os RR pessoas singulares respondam solidariamente pela mencionada dívida que a primeira R tem para com ela.

Os Réus apresentaram contestação e reconvenção, alegando, além do mais, que a A é devedora da primeira R da quantia de € 167.000.

Na réplica, a A veio reduzir o seu pedido para o montante de € 148.152,21.

Em sede de saneamento, foi a A absolvida da instância da reconvenção, com fundamento na ineptidão desta.

Foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, por consequência: 1) condenando a primeira R (BB) a pagar à A a quantia de € 148.152,21, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação; 2) absolvendo os RR do demais peticionado contra os mesmos.

A Relação do Porto, depois de alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto provada, aditando a esta os factos que arrolou, julgou improcedente as apelações interpostas pela A e pelos RR, confirmando a sentença recorrida.

A A interpôs recurso de revista desse acórdão, alegando que o mesmo é admissível à luz do art. 674°, nº 1 b) do CPC, uma vez que o Tribunal a quo violou a norma processual constante do artigo 662°, e requerendo que, caso se entenda existir dupla conforme entre as decisões de ambas as instâncias – por as suas fundamentações não serem essencialmente diferentes –, o recurso seja admitido a título excepcional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 672º do referido código.

A recorrente delimitou o objecto do recurso com conclusões em que suscita, primacialmente, a questão de saber se a factualidade assente permite, desde já, “desconsiderar a personalidade jurídica” da R BB, condenada na decisão recorrida a restituir à A a quantia de € 148.152,21, e, na sequência, responsabilizar pelo pagamento de tal crédito o casal formado pelos dois últimos RR (EE e FF), bem como, se assim não se concluir, se aquela decisão, quanto à matéria de facto, violou a lei processual na apreciação da prova e sofre de contradições insanáveis.

1 A admissibilidade do recurso.

Previamente ao conhecimento do objecto do recurso, demonstraremos, muito brevemente, que estão preenchidos os requisitos para tal.

A 1ª instância condenou a primeira R a pagar à A a quantia de € 148.152,21, acrescida de juros, mas, ponderando que o acervo factual que teve por assente, embora suficiente para a desconsideração da personalidade das 3ª e 4ª RR (CC e DD), com a consequente imputação da totalidade de fornecimentos de kiwis à 1ª R, não o seria para derrogar o princípio da separação patrimonial entre esta pessoa colectiva e os que «por detrás dela actuam», ou seja, para «afirmar que os réus EE e FF abusaram da pessoa colectiva BB». Nessa senda, julgou improcedente a formulada pretensão condenatória do referido casal, tal como vem reiterada neste recurso.

A Relação, sem voto de vencido, confirmou o assim decidido, sustentando não haver na factualidade apurada em torno das condutas dos RR EE e FF elementos que suportem o abuso pelos mesmos da personalidade jurídica da sociedade BB, para aceder à “desconsideração” da personalidade colectiva desta como via da sua responsabilização pessoal. Porém, fê-lo depois de alterar, significativamente, a decisão proferida sobre a matéria de facto, procedendo ao extenso aditamento dos factos que se sintetizarão.

Ora, o núcleo destes “novos” factos reporta-se à actuação desenvolvida pelos réus EE e FF «por detrás» da pessoa colectiva 1ª R (DD), que, com eles, emerge agora (ainda) mais claramente exposta ou “destapada”, como infra melhor concretizaremos. Por isso, o referido aditamento assume uma decisiva complementaridade em relação aos factos já anteriormente adquiridos quanto à essencial questão da “desconsideração”, debatida ao longo do processo e também neste recurso.

E, assim sendo, a Relação afirmou não haver fundamento para aceder à “desconsideração” da personalidade da R BB, depois de (e apesar de) ponderar também a “nova” factualidade apurada, complementar mas essencialmente distinta daquela em que se estribou a decisão de 1ª instância. Donde não pode deixar de se reconhecer que a decisão recorrida, nesta última vertente, confirmou a de 1ª instância, mas com uma fundamentação essencialmente diferente, o que arreda o obstáculo posto pelo art. 671º nº 3 do CPC à admissibilidade do recurso.

  1. A “desconsideração da personalidade jurídica” da R BB.

    Começamos por enunciar, sistematizadamente, o que da matéria de facto tida por assente pela Relação se colhe de mais saliente quanto à conduta dos ora recorridos: 1) - Os Réus EE e FF exercem, a título pessoal, a actividade de produtores de kiwis e a sua residência é o seu domicílio profissional e a sede das sociedades RR BB, CC e DD, apenas por eles constituídas – em 24-06-2003, 18-05-2009 e 16-12-2012, respectivamente –, detidas e geridas, sendo por eles próprios totalmente controladas, sem qualquer órgão externo de fiscalização.

    2) - No ano de 2011, a A realizou investimentos, aumentando a sua capacidade de maturação, e, com vista a desenvolver relações de confiança e de cooperação com os seus fornecedores, constituiu o que designou de “Clube de Produtores”, estabelecendo com cada um dos seus membros as práticas culturais a adoptar e comprometendo-se a prestar-lhes a necessária assistência técnica à produção de kiwis, através de técnicos de campo.

    3) - O casal formado pelos RR EE e FF são tidos como grandes produtores de kiwis, o que determinou o interesse da A em estabelecer com eles relações comerciais.

    4) - Após um primeiro contacto estabelecido, em 2011, entre um administrador da A e o R EE, em que este informou aquele de que, a título pessoal, produzia Kiwis da variedade “Erica” e que geria várias empresas que produziam kiwis na variedade “Hayward”, através da exploração de pomares situados nos concelhos de Felgueiras e Guimarães, foi celebrado, em 3 de Outubro desse ano, um contrato de fornecimento de kiwis, entre a A, como “Comprador”, e a lª R, representada pelos 4º e 5ª Réus, como “Vendedor”, mediante o qual a BB se comprometeu a vender à A kiwis “Hayward” com origem nos “pomares do Vendedor situados nos concelhos de Felgueiras e Guimarães”, tendo as partes estimado que o “Vendedor” tivesse para vender, pretendendo o “Comprador” adquirir, uma quantidade de 800 toneladas de kiwis da colheita de 2011. No texto desse contrato de fornecimento ficou a constar que «O Vendedor declara que é o único proprietário dos kiwis presentemente vendidos».

    5) - Relativamente à colheita de 2011, foram fornecidas à A, através da BB, 743 toneladas de kiwis, provindas das parcelas designadas por S. Tiago, Torre, Quintã, Bocas, Real, Rabada, Agras, Agras-Bio, Engenfio, Sede, Santa Eulália e Engenho.

    6) - Em Janeiro de 2012, o R EE foi incluído no registo de produtores da A, com as seguintes identificações fornecidas por ele ou a seu mando: como empresa, a R BB; como produtor, o R EE; como responsável pela...

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