Acórdão nº 3165/15.3T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Transportes de Carga, SA., instaurou, em 5 de março de 2015, no Juízo Cível Local de …, Comarca de Lisboa Norte, contra BB - Lda., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento comercial, tendo por objeto o armazém integrado em prédio urbano, sito na Quinta …, freguesia de …, concelho de Loures, e a Ré condenada a entregar-lhe, livre de pessoas e bens, o armazém e a pagar-lhe a renda relativa a mês de dezembro de 2014 e as rendas vincendas e, ainda, na correspondente indemnização até à entrega do armazém.

Para tanto, alegou, em síntese, que, tendo celebrado com a R., em 1 de janeiro de 2004, um contrato de arrendamento comercial do armazém, com a área de 600 m2, a R. não se encontra a exercer, nele, há mais de um ano, qualquer atividade, subarrendou-o a outras empresas e não pagou também a renda referida, no valor de € 1 230,00.

Contestou a R., por exceção, alegando o pagamento da renda referida, e por impugnação, e concluiu pela improcedência da ação.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 27 de junho de 2016, a sentença, que, julgando a ação procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou ainda a R. no despejo imediato do armazém, com a entrega livre de pessoas e bens, no pagamento à A. da quantia de € 1 230,00, no pagamento da renda até ao trânsito da sentença, e no pagamento da indemnização mensal equivalente à renda, desde o trânsito da sentença até ao efetivo despejo.

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de março de 2017, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado essencialmente as seguintes conclusões:

  1. A prova da efetiva desvalorização do local arrendado não consta da lei como requisito fundamental para a resolução do contrato, por não uso do mesmo.

  2. O fundamento primordial será sempre o não uso do locado por mais de um ano, tratando-se a desvalorização de mera consequência decorrente desse não uso.

  3. Os casos elencados no n.º 2 do art. 1083.º constituem, por si só, causas de resolução.

  4. O acórdão recorrido contraria a imposição legal do art. 1072.º, n.º 1.

  5. O escopo do art. 1083.º, n.º 2, alínea d), é evitar a desvalorização do local arrendado.

  6. Não poderá dizer-se que um exercício diminuto, esporádico e residual de uma qualquer atividade justifica a manutenção do contrato de arrendamento.

  7. Sendo tal ideia contrária a todos os princípios de ordem económico-social.

  8. Mais que a deterioração do imóvel, importa proteger o interesse do senhorio em manter o valor comercial do local.

  9. Estando o uso do locado reduzido, há mais de um ano, a meras utilizações esporádicas, ocorre uma redução de atividade que se equipara ao não uso do mesmo, sendo causa de resolução.

  10. O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 1083.º, n.º 2, alínea d), e 1072.º, ambos do Código Civil.

A Recorrente pretende, com a revista, a revogação do acórdão recorrido, com todas as consequências.

A A. contra-alegou, no sentido da manutenção do acórdão proferido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e...

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