Acórdão nº 8536/14.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.
AA, BB e CC, intentaram acção de condenação, com processo comum, contra "DD - Comércio e Reparações, Lda" e "EE, SA", alegando, em síntese, que a 1ª. Ré denunciou um contrato de arrendamento sem que tenha cumprido o prazo legal.
Terminaram pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhes, solidariamente, 2/3 aos 1.° e 2.° AA e 1/3 ao 3.° A de € 27 217,65, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, sendo € 2.721,76 a título da compensação prevista no artigo 1041.°, n.º 1 do Código Civil, relativa ao atraso no pagamento da renda correspondente ao mês de Junho de 2014; € 16.330,59, correspondente ao valor das rendas dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014; e € 8.165,30, a título da compensação prevista no artigo 1041.°, n.º 1 do Código Civil, relativa ao atraso no pagamento das rendas de Agosto, Setembro e Outubro de 2014.
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Contestaram as Rés impugnando a existência de atraso no pagamento de rendas e deduziram pedido reconvencional de condenação dos Autores no pagamento de € 5.099,06 acrescidos de juros.
Mais pediram a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.
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Dispensada que foi a realização de audiência prévia, elaborou-se despacho saneador.
Realizada audiência final, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decidiu: A - Condenar a R. DD - Comércio e Reparações, Lda. a pagar aos AA., na proporção de 2/3 em conjunto aos 1º e 2º RR e de 1/3 ao 3º R as seguintes quantias: a) € 2 721,76, correspondente à compensação prevista no art.º. 1041°, n° 1 do CC, relativa ao atraso no pagamento da renda correspondente ao mês de Junho de 2014; b) € 16 330,59, correspondente ao valor de rendas devidas pelos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014; c) € 8 165,30, correspondente à compensação prevista no art.º. 1041°, n° 1 do CC, relativa ao atraso no pagamento das rendas de Agosto, Setembro e Outubro de 2014; d) os juros vencidos sobre estas quantias desde a data da citação e até integral pagamento à taxa legal; B - Absolver a R. EE, SA do pedido contra si deduzido; C - Absolver os AA. do pedido reconvencional contra si deduzido." 4.
Inconformada, apelou a Ré «DD» para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 09 de Março de 2017, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e decidiu:
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Dar provimento à apelação da Ré "DD - Comércio e Reparações, Lda" absolvendo-a do pedido.
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Dar provimento à apelação (da reconvenção) da Ré "DD - Comércio e Reparações, Lda" e condenar os Autores AA, BB e CC a restituírem à sociedade apelante a quantia de € 5.099,06, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a dedução do pedido cruzado.
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Negar provimento à apelação dos Autores e manter a absolvição do pedido da Ré "EE, SA".
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Não se verifica lide de má-fé.
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Inconformados, os Autores AA, BB e CC, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª.
Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … resultou a absolvição dos réus no pagamento que pediam os autores e ora recorrentes no valor de € 27.217,65, bem como a condenação dos autores à restituição do valor de € 5.099,71.
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Para tal, entendeu o Venerando Tribunal recorrido que, em 2014, as partes estavam a negociar uma actualização do valor da renda mensal devida no âmbito do contrato de arrendamento que as unia.
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No tendo chegado a acordo, a inquilina teria denunciado o contrato, a coberto do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na versão que lhe foi dada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.
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Os recorrentes não concordam com tal entendimento.
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Está provado que, em 20 de janeiro de 2010, os senhorios comunicaram a actualização do valor mensal da renda devida pela inquilina pela ocupação do locado, no âmbito dos artigos 30.º a 35.º e 50.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro. São os factos provados identificados com os números 5 e 6.
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Na sequência desse procedimento de actualização extraordinária de renda, e aplicando os critérios legais (designadamente de estado do imóvel e avaliação para efeitos de tributação sobre o património), o novo valor de renda foi logo, em 2010, fixado em € 5.052,00.
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Também nos termos legais, a inquilina optou pelo faseamento do aumento do valor da renda em 5 anos, tendo de tal resultado que o valor seria aumentado anualmente até que, a partir de 1 de maio de 2014, o valor da renda seria fixado em € 5.052,00 mensais.
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O contrato de arrendamento foi executado nestes termos entre 2010 e 2014.
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Em fevereiro de 2014, a inquilina iniciou conversas com os senhorios para que o valor fixado em € 5.052,00 fosse revisto, atendendo às dificuldades económicas que a inquilina vinha atravessando.
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Sensíveis a esse argumento, em fevereiro de 2014 os senhorios propuseram um valor de renda no montante de € 4.200,00, em substituição do tal valor já fixado de € 5.052,00 11ª.
A inquilina não concordou com o valor proposto.
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Não tendo havido acordo quanto à alteração que a inquilina pretendia, manteve-se integralmente em vigor o acordo anteriormente firmado entre as partes, de que resultava a obrigação de a inquilina efectuar o pagamento de € 5.052,00 mensalmente, a partir de 1 de maio de 2014.
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Efectivamente, a inquilina pagou esse valor entre maio e julho de 2014, tendo, portanto, reconhecido e cumprido a sua obrigação.
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Sendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes sem termo, a sua denúncia é livre, desde que seja cumprido pela inquilina um pré-aviso de 120 dias.
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A inquilina comunicou a denúncia do contrato em maio de 2014, apenas produzindo efeito, portanto, em outubro de 2014; como a inquilina pagou a renda pelo valor devido de € 5.052,00 até julho de 2014, ficaram em falta os pagamentos devidos pelos meses de agosto a outubro, 16ª.
Acrescidos do valor previsto no artigo 1041.º do Código Civil, no total de € 27.217,65.
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Não pode a inquilina valer-se do disposto 31.º/3, alínea do NRAU, na versão dada pela Lei 31/2012, nem do disposto no artigo 43.º da mesma Lei, na versão dada pela Lei 6/2006; 18ª.
É que, num e noutro caso, tal denúncia apenas poderia ser feito nos 30 dias seguintes à comunicação da renda actualizada.
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Tal comunicação, como foi já dito e ficou demonstrado nas instâncias, ocorreu em fevereiro de 2010.
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O acordo é feito em 2010 e cumprido até julho de 2014.
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As conversas que houve entretanto não resultaram na sua alteração, mantendo-se integralmente o que fora acordado em 2010.
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A intenção de ambas as partes é manifestamente a de preservar e fazer cumprir esse acordo de 2010: os senhorios não comunicaram a alteração para o regime previsto na alteração da Lei 31/2012; 23ª.
A inquilina sempre se referiu ao regime previsto na Lei 6/2006 e sempre o cumpriu.
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As rendas pagas pela inquilina, portanto, foram bem pagas, ainda...
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