Acórdão nº 2139/12.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Caixa Geral de Depósitos, SA, alegando, em síntese, que: No dia 24/09/1982, celebraram com a ré um contrato de empréstimo (mútuo com hipoteca) destinado à aquisição de uma fração, nos termos do qual se confessaram devedores à mesma da quantia de €7.980,77 (1.600.000$00), a amortizar em 300 prestações mensais.

Foi estabelecido entre os outorgantes que a taxa de juro contratual seria a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de 26%, suportada pela forma seguinte: pelos mutuários, 22,25%; pela Caixa mutuante, 1 % e pelo Banco de Portugal, 2,75%.

Para garantia desse empréstimo, respectivos juros e despesas, os autores constituíram hipoteca sobre a referida fração "D", cave esquerda do prédio urbano sito no Impasse …., lote n.° 3, no lugar de …., freguesia de … — Cacém.

O conteúdo do contrato foi apresentado aos autores num formulário pré-elaborado e não sujeito a discussão ou a alteração, que os autores se limitaram a subscrever.

Não existe qualquer cláusula inserida no contrato que permita à ré considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação decorrente do contrato e quando subscreveram o contrato desconheciam as consequências que o não pagamento atempado das prestações lhes acarretaria.

Não pagaram à ré a 1ª prestação contratual, nem nenhuma outra subsequentemente vencida.

Em Setembro de 1987, foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da quantia exequenda no valor de 3.138.278$00 (€15.653,66), acrescidos de juros vincendos computados a partir de 08/03/1986, tendo sido aplicada, entre 8/11/82 e 8/3/86, a taxa de juro de 28,86% sobre os 1.600.000$00.

No âmbito do processo de execução, foi penhorada a fração autónoma dada de hipoteca.

Segundo o Serviço de Finanças de Loures 4, em 16/02/2012 a importância em falta para a liquidação da dívida exequenda ascendia a €9.162,72 euros, tendo já sido penhorada a quantia de €16.485,53.

A taxa de juros que foi aplicada no capital que precede foi de cerca de 30,4%.

A ré jamais teve em conta que as taxas máximas legalmente admitidas foram, sucessivamente, decrescendo e, desde 08/11/1982 e até hoje, a ré e o Serviço de Finanças de Loures continuam a calcular juros moratórios a uma taxa igual ou superior a 28%.

Apesar das quantias já entregues pelos autores à data de 30/10/2012, a ré continua a reclamar dos autores a importância de €54.039,12, continuando a pugnar por uma taxa de juros moratórios de 28% sobre um capital que inclui juros capitalizados.

Tendo em conta as quantias já entregues e as taxas de juros moratórios máximas a aplicar sucessivamente ao mútuo em causa nos autos, os autores já nada devem, devendo ser-lhe restituída a quantia já paga em excesso.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir: a) a declaração de que já pagaram à ré as importâncias emergentes do referido mútuo hipotecário, nada mais sendo por eles devido; b) a condenação da ré a devolver-lhes a quantia de €6 955,94, bem como todas as importâncias que recebam por conta do mútuo hipotecário a partir da instauração da acção (07/11/2012), acrescidas de juros à taxa legal a partir da citação; c) o cancelamento do registo da hipoteca, sobre a fração urbana "D" melhor identificada nos autos, hipoteca essa efetuada através da AP. 60 de 1…2/04/22 e da penhora, da mesma fração "D", efetuada através da AP. 3…6 de 13/09/2010.

A ré contestou, excepcionando o caso julgado, abuso de direito e falta de interesse em agir, e impugnando também a versão factual dos autores, contrapondo, em resumo, que: O contrato celebrado não é de adesão, tendo sido celebrado por escritura pública e as respetivas condições foram negociadas entre as partes.

Os autores nunca pagaram qualquer prestação das acordadas e a taxa de juro aplicada entre 08/11/1982 e 08/03/1986 é de 28% sobre o capital de Esc. 1.600.000$00, conforme acordado entre as partes.

A taxa de juro era fixa — 28% (26% + 2%) - e os juros podem ser capitalizados.

As quantias recebidas no âmbito da execução fiscal foram imputadas à quantia exequenda encontrando-se ainda em dívida, em 05/12/2012, a quantia de €59.318,98, concluindo, desse modo, pela improcedência da acção.

Os autores replicaram a pugnar pela improcedência das excepções.

Foi proferido saneador a julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado, reportada a alegados pagamentos efetuados pelos autores em datas anteriores à instauração da execução fiscal que lhes foi movida e improcedente no que concerne a alegados pagamentos efetuados pelos mesmos em datas posteriores à instauração da execução fiscal, bem como à alegada incorreção do cálculo de juros moratórios por ela efetuado no âmbito do mesmo contrato.

Foi igualmente julgada improcedente a exceção dilatória invocada pela ré de falta de interesse em agir.

Fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, que mereceram reclamação dos autores não atendida, apresentaram estes articulados supervenientes, que foram admitidos.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença (21.10.2015) que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.

Discordando dessa decisão, apelaram os autores, com ampliação do seu objecto por parte da ré, tendo a Relação de …, na parcial procedência do recurso e total improcedência da ampliação do seu objecto, revogado parcialmente o sentenciado em 1ª instância e decidido: 1 - Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na alínea a) do pedido, declarando que os autores pagaram à ré, por conta do empréstimo referido nos autos, as quantias apuradas nos factos provados nos pontos 15, 16, 33 e 35 dos factos provados; 2 - Absolver a ré em relação ao pedido formulado sob a alínea b) do pedido, condenando-a, porém, a reconhecer que, por força do incumprimento dos autores, o contrato de mútuo referido nos autos vence juros de mora nos termos referido neste acórdão, relegando-se para liquidação de sentença o apuramento das taxas de juros moratórios e respetivo valor devido a esse título desde 08/11/1982 até 07/11/2012; 3 - Absolver a ré do pedido formulado sobre a alínea c) do pedido.

Inconformados, interpuseram recursos de revista a ré e os autores, estes subordinadamente, tendo a primeira finalizado a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1. 0 mútuo em apreço foi contratado ao abrigo do Decreto-lei 435/80 de 02/10.

  1. Nos termos contratuais foi estipulado que "A taxa de juro contratual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações; sendo inicialmente de vinte e seis por cento ao ano".

  2. À data da celebração do mútuo e à data do incumprimento encontrava-se em vigor o Aviso 2/83, de 20 de Abril de 1982, que definiu a taxa de juros máxima de 26%.

  3. Como refere e bem o Acórdão recorrido, estas cláusulas e normas referem-se aos juros remuneratórios.

  4. Assim, a taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato era variável, sendo a máxima legal em cada momento em vigor, sendo fixada no momento do vencimento da prestação.

  5. Quanto aos juros de mora o art. 19º do Decreto-lei 435/80, de 2 de Outubro, prevê que em caso de mora e durante a mesma incidirá sobre a prestação ou prestações vencidas a taxa de juro contratual em vigor, acrescida de 2%.

  6. A taxa de juros moratórios não foi indexada de forma variável à taxa de juros contratual, nos termos pretendidos pelo Acórdão recorrido.

  7. De acordo com o normativo legal invocado, não se prevê que ao longo da duração da mora, deva o Banco ir contabilizando as diversas taxas de juros remuneratórios, mas somente verificar à data em que se verifica a mora qual a taxa contratual em vigor e aplicar durante todo o tempo que perdurar tal mora sendo essa taxa acrescida de 2%.

  8. É este o sentido do disposto no art. 19º do Decreto-lei 435/80 de 2 de Outubro.

  9. Assim, como os Autores incumpriram o...

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