Acórdão nº 2139/12.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Caixa Geral de Depósitos, SA, alegando, em síntese, que: No dia 24/09/1982, celebraram com a ré um contrato de empréstimo (mútuo com hipoteca) destinado à aquisição de uma fração, nos termos do qual se confessaram devedores à mesma da quantia de €7.980,77 (1.600.000$00), a amortizar em 300 prestações mensais.
Foi estabelecido entre os outorgantes que a taxa de juro contratual seria a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de 26%, suportada pela forma seguinte: pelos mutuários, 22,25%; pela Caixa mutuante, 1 % e pelo Banco de Portugal, 2,75%.
Para garantia desse empréstimo, respectivos juros e despesas, os autores constituíram hipoteca sobre a referida fração "D", cave esquerda do prédio urbano sito no Impasse …., lote n.° 3, no lugar de …., freguesia de … — Cacém.
O conteúdo do contrato foi apresentado aos autores num formulário pré-elaborado e não sujeito a discussão ou a alteração, que os autores se limitaram a subscrever.
Não existe qualquer cláusula inserida no contrato que permita à ré considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação decorrente do contrato e quando subscreveram o contrato desconheciam as consequências que o não pagamento atempado das prestações lhes acarretaria.
Não pagaram à ré a 1ª prestação contratual, nem nenhuma outra subsequentemente vencida.
Em Setembro de 1987, foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da quantia exequenda no valor de 3.138.278$00 (€15.653,66), acrescidos de juros vincendos computados a partir de 08/03/1986, tendo sido aplicada, entre 8/11/82 e 8/3/86, a taxa de juro de 28,86% sobre os 1.600.000$00.
No âmbito do processo de execução, foi penhorada a fração autónoma dada de hipoteca.
Segundo o Serviço de Finanças de Loures 4, em 16/02/2012 a importância em falta para a liquidação da dívida exequenda ascendia a €9.162,72 euros, tendo já sido penhorada a quantia de €16.485,53.
A taxa de juros que foi aplicada no capital que precede foi de cerca de 30,4%.
A ré jamais teve em conta que as taxas máximas legalmente admitidas foram, sucessivamente, decrescendo e, desde 08/11/1982 e até hoje, a ré e o Serviço de Finanças de Loures continuam a calcular juros moratórios a uma taxa igual ou superior a 28%.
Apesar das quantias já entregues pelos autores à data de 30/10/2012, a ré continua a reclamar dos autores a importância de €54.039,12, continuando a pugnar por uma taxa de juros moratórios de 28% sobre um capital que inclui juros capitalizados.
Tendo em conta as quantias já entregues e as taxas de juros moratórios máximas a aplicar sucessivamente ao mútuo em causa nos autos, os autores já nada devem, devendo ser-lhe restituída a quantia já paga em excesso.
Com tais fundamentos, concluíram por pedir: a) a declaração de que já pagaram à ré as importâncias emergentes do referido mútuo hipotecário, nada mais sendo por eles devido; b) a condenação da ré a devolver-lhes a quantia de €6 955,94, bem como todas as importâncias que recebam por conta do mútuo hipotecário a partir da instauração da acção (07/11/2012), acrescidas de juros à taxa legal a partir da citação; c) o cancelamento do registo da hipoteca, sobre a fração urbana "D" melhor identificada nos autos, hipoteca essa efetuada através da AP. 60 de 1…2/04/22 e da penhora, da mesma fração "D", efetuada através da AP. 3…6 de 13/09/2010.
A ré contestou, excepcionando o caso julgado, abuso de direito e falta de interesse em agir, e impugnando também a versão factual dos autores, contrapondo, em resumo, que: O contrato celebrado não é de adesão, tendo sido celebrado por escritura pública e as respetivas condições foram negociadas entre as partes.
Os autores nunca pagaram qualquer prestação das acordadas e a taxa de juro aplicada entre 08/11/1982 e 08/03/1986 é de 28% sobre o capital de Esc. 1.600.000$00, conforme acordado entre as partes.
A taxa de juro era fixa — 28% (26% + 2%) - e os juros podem ser capitalizados.
As quantias recebidas no âmbito da execução fiscal foram imputadas à quantia exequenda encontrando-se ainda em dívida, em 05/12/2012, a quantia de €59.318,98, concluindo, desse modo, pela improcedência da acção.
Os autores replicaram a pugnar pela improcedência das excepções.
Foi proferido saneador a julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado, reportada a alegados pagamentos efetuados pelos autores em datas anteriores à instauração da execução fiscal que lhes foi movida e improcedente no que concerne a alegados pagamentos efetuados pelos mesmos em datas posteriores à instauração da execução fiscal, bem como à alegada incorreção do cálculo de juros moratórios por ela efetuado no âmbito do mesmo contrato.
Foi igualmente julgada improcedente a exceção dilatória invocada pela ré de falta de interesse em agir.
Fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, que mereceram reclamação dos autores não atendida, apresentaram estes articulados supervenientes, que foram admitidos.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença (21.10.2015) que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.
Discordando dessa decisão, apelaram os autores, com ampliação do seu objecto por parte da ré, tendo a Relação de …, na parcial procedência do recurso e total improcedência da ampliação do seu objecto, revogado parcialmente o sentenciado em 1ª instância e decidido: 1 - Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na alínea a) do pedido, declarando que os autores pagaram à ré, por conta do empréstimo referido nos autos, as quantias apuradas nos factos provados nos pontos 15, 16, 33 e 35 dos factos provados; 2 - Absolver a ré em relação ao pedido formulado sob a alínea b) do pedido, condenando-a, porém, a reconhecer que, por força do incumprimento dos autores, o contrato de mútuo referido nos autos vence juros de mora nos termos referido neste acórdão, relegando-se para liquidação de sentença o apuramento das taxas de juros moratórios e respetivo valor devido a esse título desde 08/11/1982 até 07/11/2012; 3 - Absolver a ré do pedido formulado sobre a alínea c) do pedido.
Inconformados, interpuseram recursos de revista a ré e os autores, estes subordinadamente, tendo a primeira finalizado a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1. 0 mútuo em apreço foi contratado ao abrigo do Decreto-lei 435/80 de 02/10.
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Nos termos contratuais foi estipulado que "A taxa de juro contratual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações; sendo inicialmente de vinte e seis por cento ao ano".
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À data da celebração do mútuo e à data do incumprimento encontrava-se em vigor o Aviso 2/83, de 20 de Abril de 1982, que definiu a taxa de juros máxima de 26%.
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Como refere e bem o Acórdão recorrido, estas cláusulas e normas referem-se aos juros remuneratórios.
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Assim, a taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato era variável, sendo a máxima legal em cada momento em vigor, sendo fixada no momento do vencimento da prestação.
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Quanto aos juros de mora o art. 19º do Decreto-lei 435/80, de 2 de Outubro, prevê que em caso de mora e durante a mesma incidirá sobre a prestação ou prestações vencidas a taxa de juro contratual em vigor, acrescida de 2%.
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A taxa de juros moratórios não foi indexada de forma variável à taxa de juros contratual, nos termos pretendidos pelo Acórdão recorrido.
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De acordo com o normativo legal invocado, não se prevê que ao longo da duração da mora, deva o Banco ir contabilizando as diversas taxas de juros remuneratórios, mas somente verificar à data em que se verifica a mora qual a taxa contratual em vigor e aplicar durante todo o tempo que perdurar tal mora sendo essa taxa acrescida de 2%.
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É este o sentido do disposto no art. 19º do Decreto-lei 435/80 de 2 de Outubro.
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Assim, como os Autores incumpriram o...
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