Acórdão nº 160/12.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA instaurou uma acção contra BB, sua mãe, pedindo a sua condenação no pagamento de € 122.546,14, dos quais 69.831,71 € correspondem à “diferença entre o valor inicialmente atribuído à fracção" autónoma que a ré prometeu entregar-lhe mediante um contrato-promessa de dação em pagamento, € 124.629,47, “e ao valor fixado no aditamento ao contrato-promessa para efeitos da escritura de dação em cumprimento, e 52.714,43 dizem respeito à devolução do remanescente do montante atribuído ao A. por força da partilha por óbito do seu avô”.
Em síntese, alegou que, para pôr termo a uma acção executiva que instaurou contra a ré para a entrega de bens a que tinha direito por herança de seu avô, aberta quando era menor de idade, celebraram um contrato-promessa de dação em cumprimento, mediante o qual a ré se comprometeu a entregar-lhe a referida fracção, para além de um certificado de aforro no valor nominal de € 4.307,12, mas com o valor de € 12.469,95 à data da celebração do contrato-promessa; que, por aditamento ao contrato-promessa, “acordaram que o valor venal efectivo da fracção em apreço era de 54.867,77 €”, ficando ainda combinado que a diferença, € 69.831,71, seria paga pela ré ao autor, que, por insistência daquela, deu imediata quitação do pagamento, apesar de nada lhe ter sido pago.
A ré contestou. Por excepção, invocou caso julgado formado com a sentença homologatória da desistência do pedido na já referida acção executiva e a extinção do direito do autor à entrega das quantias que estava obrigada a pagar-lhe, por efeito da dação em pagamento, aceite pelo autor. Por impugnação, e para além do mais, atribuiu ao mandatário do autor a elaboração do aditamento (“nada do que vem referido no aditamento ao contrato-promessa relativamente ao valor atribuído e demais diferenças, pagamentos e quitação, foi elaborado por ou a mando da aqui R.”), observou que a diminuição do valor da fracção teve em vista que “se pagassem menos impostos” e que nunca pressionou o autor a assinar a quitação, e ainda que gastou parte do dinheiro deixado pelo avô do autor, quer com a compra da fracção, quer com gastos relativos ao próprio autor.
Pediu ainda que o autor fosse condenado em multa, como litigante de má fé.
O autor replicou.
No despacho saneador, de fls. 241, foi rejeitada a alegação de caso julgado. Esta decisão foi impugnada pela ré e, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 124 do apenso, a apelação teve provimento parcial, sendo julgada “procedente a excepção de caso julgado no que respeita ao pedido de 52.714,43 e respectivos juros, parte da instância esta em que se absolve a R.” Pela sentença de fls. 385, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 69.831,71, com juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento.
Para assim decidir, o tribunal entendeu que a alteração do preço correspondente ao apartamento (feita no aditamento ao contrato-promessa de dação), conjugada com a prova de que não tinha efectivamente pago a diferença ao autor, não obstante a quitação por este assinada, a autora se tinha constituído na obrigação do respectivo pagamento, que não cumpriu.
E decidiu ainda que nenhuma das partes devia ser considerada litigante de má fé.
Mas esta sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 446. A Relação considerou relevante, por um lado, a prova de que a alteração do valor da fracção teve “como objectivo pagar menos impostos” e de que o réu deu quitação quanto ao recebimento da diferença sem a receber e, por outro, os termos da escritura de dação e a sua aceitação pelo autor: “através do contrato-prometido e posteriormente do contrato definitivo, a dação em pagamento, com a entrega da fracção ao autor, as partes acordaram que a ré dava cabal cumprimento à obrigação de entregar ao autor um bem cujo valor cobria a quantia que lhe deveria ser entregue pela autora correspondente à herança recebida”, nada mais lhe devendo.
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O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações de recurso, defendeu a repristinação da sentença, na parte em que condenou a ré, e formulou as seguintes conclusões: «1. A solução de direito que o Tribunal há-de encontrar, circunscreve-se à apreciação de 3 documentos juntos aos autos: o contrato-promessa, o aditamento ao contrato-promessa e a escritura de dação em pagamento.
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Mais do que considerações sobre o que é provado e não provado, importa apurar a vontade das partes representada no texto dos 3 documentos supra-indicados.
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O aditamento ao contrato-promessa de dação em cumprimento não constituiu nenhuma alteração à obrigação da R. de entregar ao A. os bens que constituíam o acervo do inventário, sendo certo que em momento algum o aqui recorrente abdica de receber o...
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