Acórdão nº 160/12.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA instaurou uma acção contra BB, sua mãe, pedindo a sua condenação no pagamento de € 122.546,14, dos quais 69.831,71 € correspondem à “diferença entre o valor inicialmente atribuído à fracção" autónoma que a ré prometeu entregar-lhe mediante um contrato-promessa de dação em pagamento, € 124.629,47, “e ao valor fixado no aditamento ao contrato-promessa para efeitos da escritura de dação em cumprimento, e 52.714,43 dizem respeito à devolução do remanescente do montante atribuído ao A. por força da partilha por óbito do seu avô”.

Em síntese, alegou que, para pôr termo a uma acção executiva que instaurou contra a ré para a entrega de bens a que tinha direito por herança de seu avô, aberta quando era menor de idade, celebraram um contrato-promessa de dação em cumprimento, mediante o qual a ré se comprometeu a entregar-lhe a referida fracção, para além de um certificado de aforro no valor nominal de € 4.307,12, mas com o valor de € 12.469,95 à data da celebração do contrato-promessa; que, por aditamento ao contrato-promessa, “acordaram que o valor venal efectivo da fracção em apreço era de 54.867,77 €”, ficando ainda combinado que a diferença, € 69.831,71, seria paga pela ré ao autor, que, por insistência daquela, deu imediata quitação do pagamento, apesar de nada lhe ter sido pago.

A ré contestou. Por excepção, invocou caso julgado formado com a sentença homologatória da desistência do pedido na já referida acção executiva e a extinção do direito do autor à entrega das quantias que estava obrigada a pagar-lhe, por efeito da dação em pagamento, aceite pelo autor. Por impugnação, e para além do mais, atribuiu ao mandatário do autor a elaboração do aditamento (“nada do que vem referido no aditamento ao contrato-promessa relativamente ao valor atribuído e demais diferenças, pagamentos e quitação, foi elaborado por ou a mando da aqui R.”), observou que a diminuição do valor da fracção teve em vista que “se pagassem menos impostos” e que nunca pressionou o autor a assinar a quitação, e ainda que gastou parte do dinheiro deixado pelo avô do autor, quer com a compra da fracção, quer com gastos relativos ao próprio autor.

Pediu ainda que o autor fosse condenado em multa, como litigante de má fé.

O autor replicou.

No despacho saneador, de fls. 241, foi rejeitada a alegação de caso julgado. Esta decisão foi impugnada pela ré e, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 124 do apenso, a apelação teve provimento parcial, sendo julgada “procedente a excepção de caso julgado no que respeita ao pedido de 52.714,43 e respectivos juros, parte da instância esta em que se absolve a R.” Pela sentença de fls. 385, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 69.831,71, com juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento.

Para assim decidir, o tribunal entendeu que a alteração do preço correspondente ao apartamento (feita no aditamento ao contrato-promessa de dação), conjugada com a prova de que não tinha efectivamente pago a diferença ao autor, não obstante a quitação por este assinada, a autora se tinha constituído na obrigação do respectivo pagamento, que não cumpriu.

E decidiu ainda que nenhuma das partes devia ser considerada litigante de má fé.

Mas esta sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 446. A Relação considerou relevante, por um lado, a prova de que a alteração do valor da fracção teve “como objectivo pagar menos impostos” e de que o réu deu quitação quanto ao recebimento da diferença sem a receber e, por outro, os termos da escritura de dação e a sua aceitação pelo autor: “através do contrato-prometido e posteriormente do contrato definitivo, a dação em pagamento, com a entrega da fracção ao autor, as partes acordaram que a ré dava cabal cumprimento à obrigação de entregar ao autor um bem cujo valor cobria a quantia que lhe deveria ser entregue pela autora correspondente à herança recebida”, nada mais lhe devendo.

  1. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Nas alegações de recurso, defendeu a repristinação da sentença, na parte em que condenou a ré, e formulou as seguintes conclusões: «1. A solução de direito que o Tribunal há-de encontrar, circunscreve-se à apreciação de 3 documentos juntos aos autos: o contrato-promessa, o aditamento ao contrato-promessa e a escritura de dação em pagamento.

  2. Mais do que considerações sobre o que é provado e não provado, importa apurar a vontade das partes representada no texto dos 3 documentos supra-indicados.

  3. O aditamento ao contrato-promessa de dação em cumprimento não constituiu nenhuma alteração à obrigação da R. de entregar ao A. os bens que constituíam o acervo do inventário, sendo certo que em momento algum o aqui recorrente abdica de receber o...

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