Acórdão nº 512/14.9TBCHV-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

Por apenso à execução instaurada por AA, Lda., contra BB, veio o executado deduzir Oposição à Execução, por meio de embargos, alegando, em síntese, que: Em 10/10/1990, a Caixa Geral de Depósitos celebrou com a sociedade “CC - Imobiliária, S.A.” um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, tendo esta incorrido em incumprimento das obrigações a que estava adstrita desde, pelo menos, 1/1/1995.

Em 26/7/1993, a “CC - Imobiliária, S.A.” vendeu ao ora executado a fracção autónoma correspondente à letra “R” de um prédio identificado nos autos, sobre a qual incide hipoteca, originariamente constituída e registada (em 4/9/1990) a favor da Caixa Geral de Depósitos, aquisição que o ora executado, em 5/8/1993, registou a seu favor.

Entretanto, a Caixa Geral de Depósitos procedeu à cessão dos créditos detidos sobre a mutuária, a supra referida “CC - Imobiliária, S.A.”, bem como das respetivas garantias, à sociedade “DD, S.A.”, a qual, por sua vez, os cedeu à sociedade “EE, SARL”, que, por fim, os transmitiu à ora exequente, por escritura pública datada de 24/7/2008.

A sociedade “CC Imobiliária, SA” foi declarada insolvente, por sentença, transitada em julgado, proferida em 5/11/2009.

Sendo terceiro adquirente do prédio hipotecado, o embargante beneficia do estatuído no art.º 730º, al. b), do CC, em virtude de já terem decorrido os prazos de prescrição da hipoteca ali estabelecidos, pelo que deve extinguir-se a execução.

  1. A embargada contestou, alegando, em síntese, que: Tendo a “CC Imobiliária, SA” incumprido as suas obrigações enquanto mutuária, a ora exequente, cessionária dos créditos e das garantias prestadas, instaurou, em 2/3/2006, contra aquela sociedade uma acção executiva, pelo que, nos termos do art. 323º, nº 2, do CC, se interrompeu a prescrição, decorridos cinco dias, isto é, em 7.3.2006.

    Tendo a mutuária sido declarada insolvente, a ora exequente reclamou os seus créditos no processo de insolvência, o que conduziu à suspensão do prazo de prescrição da hipoteca.

    Encontrando-se, assim, afastada a extinção da hipoteca, assiste-lhe o direito de ser paga pelo valor da fracção autónoma hipotecada, nos termos do disposto no art.º 686º, nº1, do CC.

  2. Foi proferido saneador-sentença, que julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.

  3. Inconformado com aquela decisão, o embargante interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães revogado a sentença, julgando procedente a oposição à execução.

  4. Inconformada com o decidido, veio agora a exequente/embargada interpor recurso de revista.

    Nas suas alegações, em conclusão, diz: Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação que julgou procedente a apelação do recorrente BB, na parte em que considera não se ter verificado a interrupção da prescrição, revogando a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

    O Douto Acórdão ora recorrido, violou o disposto nos artigos 323º e 730º, do CC, por considerar que se extinguiu a hipoteca registada a favor da Exequente, ora recorrente, que se verificam os pressupostos cumulativos exigidos pela al. b), do art.° 730º, do C.C, que não se verificam os pressupostos da interrupção da prescrição previstos no artigo 323º, do C.C.

    A ora recorrente não pode conformar-se com tal decisão, porquanto entende que o Meritíssimo Juiz do tribunal de 1ª instância, andou bem, ao decidir como decidiu, que o prazo de prescrição da referida hipoteca, bem como dos respetivos créditos, se mostra interrompido pelo facto de os créditos por ela garantidos, terem sido executados nos autos de Execução 476/06.2TBCV e reclamados nos autos de insolvência 2912/09.7TBPTM.

    O Tribunal...

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