Acórdão nº 40/10.1TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Caisse Suisse de Compensation intentou acção contra Fundo de Garantia Automóvel, Herdeiros incertos de AA e BB, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe: a) A quantia de € 39.769,93, a título de prestações já entregues à viúva do seu segurado; b) A quantia de € 19.878,95, a título de prestações já entregues à filha do seu segurado; c) A quantia de € 126.417,00, a título de prestações futuras a entregar pela autora à viúva do seu segurado; d) A quantia de € 99.914,66, a título de prestações futuras a entregar pela autora à filha do seu segurado; e) Juros de mora, à taxa legal, contados sobre as quantias antes enunciadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou as suas pretensões na ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel com a matrícula UL-...-... (pertencente à R. BB, que era conduzido por AA) e o motociclo com a matrícula …-…-TD (conduzido pelo seu proprietário, CC), acidente de que resultou a morte de ambos os condutores. Em virtude de CC ser segurado/beneficiário da A., e em consequência da sua morte, a A. passou a pagar a cada uma das suas herdeiras (concretamente DD e EE, respectivamente, viúva e filha do segurado) uma pensão, com periodicidade mensal, a partir de 1 de Junho de 2004, ficando, nessa medida, sub-rogada nos direitos destas últimas perante os responsáveis pelo acidente.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou a acção e deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros FF, S.A.

, de DD e de EE, incidente que foi admitido como intervenção acessória.

BB contestou a acção, invocando excepção de ilegitimidade passiva por, na data do acidente, existir seguro válido celebrado com a Companhia de Seguros GG, S.A.

, que cobria a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo com a matrícula UL-...-..., e deduziu incidente de intervenção principal provocada da referida seguradora, incidente que foi admitido.

Contestaram a acção a interveniente principal Companhia de Seguros GG, S.A., a interveniente acessória Companhia de Seguros FF, S.A.. e as intervenientes acessórias DD e EE.

Realizou-se audiência preliminar, no decurso da qual a A. requereu prazo para dedução de incidente de intervenção principal dos herdeiros legitimários de AA, pretensão que foi deferida. A A. deduziu incidente de intervenção principal provocada de BB, HH e II, na qualidade de herdeiros de AA, que foi admitido. Os intervenientes HH e II contestaram.

Na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, foi informado que GG – Companhia de Seguros, S.A. e Companhia de Seguros FF, S.A.. se fundiram por incorporação, passando a denominar-se JJ Companhia de Seguros, S.A.

Por sentença de fls. 992, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se HH, II e BB, na qualidade de herdeiros de AA e na proporção das quotas que a cada um deles coube na herança deste último, a pagar à A. a quantia de € 13.802,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação até efectivo pagamento, sendo absolvidos os demais intervenientes e demandados dos pedidos contra si deduzidos.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação no Tribunal da Relação do Porto. Tanto o FGA como BB contra-alegaram, pedindo a ampliação do objecto do recurso. Apenas foi admitido o segundo pedido de ampliação do objecto do recurso, que se decidiu mandar seguir como recurso subordinado.

Por acórdão de fls. 1177, foi a apelação julgada parcialmente procedente, bem como o recurso subordinado de BB, na qualidade de herdeira de AA, decidindo-se: a) Revogar o segmento da sentença recorrida que absolveu do pedido a JJ Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de sucessora da GG – Companhia de Seguros, S.A., e seguradora do veículo de matrícula UL-...-..., condenando-se a mesma a pagar à A. a quantia de € 15.492,57; b) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou BB, HH e II, todos na qualidade de herdeiros de AA e, com fundamento em ilegitimidade legal, absolvendo-se todos da instância; c) No mais, manter a sentença recorrida.

  1. A interveniente JJ Companhia de Seguros, S.A., veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. Afigura-se à Recorrente que o douto Acórdão recorrido não poderá manter-se.

  2. A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

  3. Resultou provado nos presentes autos que na data em que se verifica o sinistro dos autos existia um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que segurava os riscos de circulação do veículo de matrícula UL-...-... titulado pela apólice n.º AU4…1.

  4. Resultou igualmente provado que o contrato de seguro celebrado com a Recorrida relativamente ao veículo matrícula UL-...-... era nulo nos termos dos arts.º 428.° e 429.° do Cód. Comercial.

  5. Quem figurava, na proposta de seguro, como condutor habitual do veículo era o segurado HH, pai do condutor do veículo de matrícula UL-...-....

  6. O veículo de matrícula UL-...-... era propriedade da Recorrida BB, casada, quer à data da celebração do contrato de seguro, quer à data do sinistro, com o condutor do UL-...-....

  7. Conforme resultou da prova produzida nos presentes autos, à data do sinistro, o condutor habitual do veículo seguro era o filho do tomador do seguro.

  8. A Recorrente apenas teve conhecimento destas situações depois de o contrato de seguro dos autos ter sido celebrado.

  9. O Tomador do seguro, HH, declarou, também, aquando da subscrição da PROPOSTA DE SEGURO que era o proprietário da viatura segura desde 11.06.1999.

  10. Aquando da celebração do contrato de seguro, o tomador do seguro não só omitiu que o condutor habitual do veículo era o seu filho mas, pior ainda, falseou a verdade quando referiu expressamente ser o proprietário da viatura de matrícula UL-...-..., a qual a Recorrente se estava a propor segurar.

  11. O tomador do seguro omitiu conscientemente não ser ele o condutor habitual do veículo matrícula UL-...-... e que o dito veículo não era sua propriedade, prestando, assim, falsas declarações quer quanto à identidade do condutor habitual desse veículo quer relativamente ao direito de propriedade sobre o mesmo.

  12. A propriedade do veículo e a identidade do condutor habitual são factos que influem sobre a existência e condições do contrato de seguro, o que sucedeu no caso concreto.

  13. Entre outros factores, a data da licença de condução bem como a idade do segurado são elementos determinantes da contratação de um seguro.

  14. O condutor habitual do veículo tinha, à data do sinistro, carta há apenas 2 (dois) anos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade.

  15. O único motivo por que o Segurado HH prestou falsas declarações sobre a identidade do condutor habitual do veículo bem como da propriedade do veículo foi, no primeiro caso, o não estar sujeito a agravamentos do "preço" do seguro e, no segundo caso, o facto de a Recorrida nem sequer fazer o seguro.

  16. O segurado tinha plena consciência da falta de verdade nas declarações que prestou e de que iria beneficiar do prémio de seguro, sem qualquer agravamento, em prejuízo da Recorrente, como beneficiou, até à data em que procedeu à anulação do seguro devido ao facto de o veículo ter perecido.

  17. A nulidade do contrato de seguro é uma excepção peremptória que impede o efeito jurídico dos factos alegados pela Recorrida KK, por um lado, e pela Recorrida BB, por outro, nos termos do n.º 3 do art.º 493.° do CPC, importando, pois, a absolvição da Recorrente.

  18. A Recorrente aceitou o contrato de seguro em causa com base na proposta de seguro assinada pelo segurado HH em 11.06.1999.

  19. Para a aceitação desta proposta pela Recorrente era condição essencial que o proponente respondesse e fizesse declarações com toda a verdade e isenção.

  20. O segurado ao subscrever a proposta declarou que o veículo de matrícula UL-...-... era sua propriedade e que era o condutor habitual do dito veículo.

  21. O que o mesmo declarou não correspondia minimamente à verdade.

  22. Perante a proposta de adesão, a Recorrente aceitou o risco com desconhecimento de todos os factores agravantes do mesmo, não podendo assim sujeitar o processo à análise dos seus serviços, e, posteriormente, caso fosse essa a decisão, proceder à aceitação condicionada do risco, até em termos de valor do prémio do seguro.

  23. Além do mais, o contrato de seguro é um contrato assente nos princípios da boa fé, pelo que a doutrina entende que nas declarações que prestam os segurados, além de responderem e prestarem os esclarecimentos expressamente solicitados, devem informar o segurador de quaisquer outras circunstâncias susceptíveis na opinião do risco.

  24. O contrato de seguro é NULO, nos termos dos art.ºs 428.° e 429.° do Cód. Comercial e também das Condições da Apólice.

  25. Nos termos da lei, considera-se nulo o contrato de seguro celebrado entre o Segurado e a ora Recorrente e que tem por objecto o veículo de matrícula UL-...-... e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro.

  26. A questão de sucessão de regimes legais é relevante.

  27. Estando em causa um contrato celebrado na vigência do DL 522/85 (como sucede com o caso dos autos) e um acidente ocorrido nesse enquadramento, mas tratando-se de um efeito (a intervenção da Recorrida e do Fundo de Garantia) já produzido no domínio do DL 291/2007, a sucessão de leis é relevante.

  28. O art.º 54.°, n.º 6 do DL 291/2007 assumiu um pendor objectivamente interpretativo, projectando o seu sentido na lei interpretada (o art.º 25.°, n.º 1 do DL 522/85), como resulta do art.º 13.°, n.º 1 do CC.

  29. No quadro legal emergente da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (LCS), a afirmação do tomador do seguro nos termos em que o foi no caso dos autos gera a anulabilidade desse contrato de seguro por inexactidão dolosa quanto à declaração de risco, nos termos do...

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