Acórdão nº 406/12.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO A AA - Materiais de Construção, Lda., instaurou, em 21 de fevereiro de 2012, na então 6.ª Vara Cível da Comarca de … (Juízos Centrais Cíveis de Lisboa, Comarca de Lisboa), contra BB e CC - Compra e Venda de Imóveis, Lda, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 3.º andar do prédio sito na Rua …, n.º s 25, 27 e 29, em …, que a Autora tem direito a fazer seu o sinal prestado pelo Réu, no valor de € 30 000,00, que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia mensal de € 600,00, desde novembro de 2011, acrescida dos juros de mora desde a citação, e a desocupar e restituir de imediato, livre de pessoas e bens, a fração, e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização a liquidar em “execução de sentença”, acrescida dos juros de mora, à taxa comercial, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, com a R., é legítimo proprietário da fração, que prometeram vender ao R., tendo este, que prometeu comprar, pago sinal e a restante parte do preço a ser paga na data da escritura pública, a realizar trinta dias após o levantamento do embargo da obra pela Câmara Municipal de …, podendo, entretanto, a fração ser usada pelo R; este recusou-se a celebrar a escritura e, em outubro de 2011, enviou-lhe uma carta a resolver o contrato-promessa, por falta de interesse na compra da fração, que a A. não aceitou, tendo marcado a escritura, para a qual os RR. não compareceram.
Contestou a R., por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Contestou também o R., por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Em reconvenção, pediu ainda que fosse reconhecida a resolução do contrato-promessa e que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 60 000,00, acrescida de juros, vencidos desde outubro de 2010 até efetivo e integral pagamento, alegando, para o efeito, o incumprimento do contrato-promessa, imputável às promitentes vendedoras e o direito a receber o dobro do sinal prestado.
Replicou a A., respondendo, por um lado, à matéria de exceção e, por outro, contestando, por exceção e impugnação, a reconvenção.
Treplicou ainda o R., para responder à matéria de exceção.
Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções alegadas, e foi organizada a base instrutória, da qual houve reclamação, com parcial êxito.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 29 de agosto de 2014, sentença, que julgando a ação improcedente, absolveu os Réus do pedido, e a reconvenção procedente, reconheceu a resolução do contrato-promessa e condenou a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 60 000,00, acrescida de juros, desde outubro de 2010 até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 14 de fevereiro de 2017, dando procedência ao recurso, revogou a sentença, declarando resolvido o contrato promessa, reconhecendo à Autora o direito a fazer seu o sinal prestado, no valor de € 30 000,00, e condenando o Réu a pagar à Autora a quantia mensal de € 300,00, desde novembro de 2011 até à efetiva desocupação e restituição da fração, acrescida dos respetivos juros de mora, desde a citação, e a desocupar e restituir, de imediato, livre de pessoas e bens, a fração, e ainda declarando improcedente a reconvenção.
Inconformado, foi agora o Réu que recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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Decidiu mal a Relação ao atribuir ao Recorrente a culpa pela resolução do contrato, porquanto a sua conduta não preenche os requisitos do instituto do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
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Ainda que assim não fosse, nunca poderia ser condenado à perca do sinal, mas antes devia ser restituído em singelo e condenado apenas a pagar um valor correspondente a € 300,00 por mês, desde a entrada da ação até à desocupação da fração, a título de compensação pela ocupação.
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Tendo sido válida e eficaz a resolução do contrato operada pelo Recorrente, deve ser reconhecido como válida e eficaz a detenção da fração pelo Recorrente, no exercício do direito de retenção que lhe assiste.
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O acórdão recorrido errou na interpretação dos factos, o que motivou o erro na determinação da norma aplicável – art. 674.º, n.º 1, do CPC.
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A decisão recorrida deve ser revogada, porquanto aplica erradamente a lei aos factos, violando os arts. 441.º, 442.º, n.º 2, 801.º, 808.º e 755.º, n.º 1, alínea j), do Código Civil, e aplicando erradamente o art. 334.º do CC Com a revista, o Réu pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição pela decisão da 1.ª instância.
Contra-alegou a Autora, no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão o incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.
A A. e a R. são donas e legitimas proprietárias, cada uma de 1/2 da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 3.º andar do prédio urbano, sito na Rua …, n.º s 25, 27 e 29, em …, freguesia de …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 42.
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O R. é, desde 23 de maio de 2005, sócio gerente da R., tal como o seu irmão.
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A A. e a R. adquiriram o edifício referido em junho de 2005 e iniciaram, no mesmo, obras de restauro.
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Em 10 de abril de 2006, a A. e a R. prometeram vender ao R., que aceitou e prometeu comprar, o imóvel referido, nos termos e condições constantes do documento junto a fls. 118 a 121.
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Nos termos desse contrato, a venda foi prometida realizar mediante o pagamento de € 230 000,00.
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No acto da celebração do contrato promessa, foi pago, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 60 000,00, tendo € 30 000,00 sido entregues à A. e € 30 000,00 à R.
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A restante parte do preço seria paga no ato da outorga da escritura de compra e venda.
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Por força do embargo da obra por parte da Câmara Municipal de …, registado na Conservatória do Registo Predial de …, ficou acordado que a escritura seria outorgada 30 dias após o cancelamento do registo do embargo.
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Nos termos do disposto na cláusula quarta, a marcação da escritura deveria ser efetuada pelo...
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...ele repute fundado, mas que não o seja à luz de uma orientação razoável” (cf. obra e loc. cits.). (vii) Ac. do STJ de 2-11-2017, proc. 406/12.2TVLSB.L1.S1, relator Olindo Geraldes, www.dgsi.pt. (viii) Ac. do STJ de 25-06-2009, proc. 08B3694, relatora Maria dos Prazeres Beleza,...
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