Acórdão nº 424/14.6T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, Lda.

intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, Lda. e CC, alegando incumprimento contratual dos contratos de empreitada com estes celebrados e concluiu por pedir a sua condenação a pagarem-lhe a quantia global de € 113.184,38, acrescida de juros moratórios desde a citação, assim decomposta: • no que concerne à obra no Colégio de …, as quantias de € 38.787,84 e de € 2.101,62, relativa a penalidades por atraso na conclusão da obra e despesas por si suportadas; • no que concerne à obra de construção da piscina em …, a quantia de € 56.944,39, relativa a penalidades por atraso na conclusão da obra; • no que concerne à obra do terraço da piscina em …, a quantia de € 5.041,79, relativa a material e mão-de-obra por si suportada; • no que concerne à obra de pintura do Edifício …, em …, a quantia de € 5.879,40, relativa a despesas suportadas com uma grua que teve que contratar para remover os andaimes que a ré não retirou; • no que concerne à obra de impermeabilização do terraço do Edifício V… G…, em …, as quantias de € 2.411,50, de € 1.000,00 e de € 17,84, relativas a penalidades por não conclusão da obra, despesas incorridas com outro empreiteiro e fornecimento de outro material; e • ainda, € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Os réus apresentaram contestação conjunta a contrapor diferente versão factual, sustentando, em resumo, que foi a autora quem incumpriu os aludidos contratos de empreitada, deixando de pagar o preço de € 41.228,17, tendo a ré deduzido reconvenção a pedir a condenação da autora no pagamento desse montante, acrescido de juros moratórios, à taxa comercial, e a sua compensação com eventual crédito da autora.

A autora replicou a pugnar pela improcedência da reconvenção.

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se admitiu a reconvenção, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da definição do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e da reconvenção, decidiu: 1 - julgar improcedentes os pedidos relativos às obras do Colégio de …, de construção da piscina em …, do terraço da dita piscina, e de impermeabilização do terraço do Edifício V… G…, em …; 2 - julgar improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais; 3 – no tocante à obra de pintura do Edifício …, em …, decidiu-se deduzir no preço da obra que a autora ainda não tinha pago, o custo incorrido por esta com o aluguer de uma grua, no valor de € 5.879,40; 4 - ainda em relação à mesma obra, foi decidido que a ré estava obrigada a pagar à autora a quantia de € 59.500,00, a título de cláusula penal por 119 dias de atraso na conclusão da obra; 5 - apreciando o pedido reconvencional, foi decidido que a autora estava obrigada a pagar à ré a quantia global de € 26.798,78, relativa ao preço das empreitadas contratadas (já com a dedução relativa ao aluguer de uma grua na obra de pintura do Edifício …, em …); 6 - finalmente, operando a compensação de créditos, foram os réus condenados a pagar à autora a quantia de (€59.500,00 - €26.798,78)=€32.701,22, acrescida de juros de mora à taxa comercial.

Inconformados, apelaram os réus, com êxito, tendo a Relação de Évora revogado o sentenciado na 1ª instância, no tocante à sua condenação no pagamento da quantia de €59.500,00, a título da cláusula penal pelo atraso de 119 dias na conclusão da obra de pintura do edifício …, em …, ficando a subsistir apenas a condenação da autora a pagar à ré a quantia de €26.798,78, acrescida de juros moratórios desde a sua notificação para contestar, à taxa aplicada aos comerciantes.

Agora inconformada, interpôs a autora recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem:

  1. Foi entendido pelo Tribunal da Relação, que não podia o Juiz da 1ª instância decidir sobre factos não identificados na petição inicial, nomeadamente na causa de pedir e num pedido não deduzido.

  2. Ao longo do acórdão é dito e repetido que o Tribunal da 1ª instância não deu previamente às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre aqueles factos.

  3. No entanto, o Tribunal de 1ª instância deu conhecimento às partes que aqueles factos iriam ser discutidos, nomeadamente na acta de audiência prévia de 09/12/2015.

  4. A saber: IV. Objecto do litígio Na presente acção, o objecto do litígio reconduz-se às seguintes questões: a) Apreciar se os Réus incumpriram o contrato de empreitada celebrado com a Autora e se são devedores das quantias por esta peticionadas; E) E acrescenta: "V. Temas da prova. São os seguintes os temas da prova, que constituem a matéria controvertida nos autos: 1. Os contratos celebrados entre as partes e as obrigações concretamente assumidas pelas partes (artigos 1º a 3º da petição inicial).

    1. A execução dos contratos pelas partes e o cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas por cada uma das partes: 2.1 O incumprimento relativo à obra do Colégio de … (artigos 4º e 5º da petição inicial e artigos 8º e 16º a 22º da contestação).

    2.2 O incumprimento relativo à obra da Piscina em … (artigos 6º a 8º da petição inicial e artigos 25º a 28º, 31º a 33º, 40º e 44º da contestação).

    2.3 O incumprimento relativo à obra do Edifício …, em … (artigos 9º e 10º da petição inicial e artigos 47º, 50º e 51º da contestação).

    2.4. O incumprimento relativo à obra do Edifício V… G…, em … (artigos 11º a 13º da petição inicial e artigos 52º a 56º da contestação).

  5. Ora, em face do acima exposto, nomeadamente alínea a) do objecto em litígio e pontos 1, 2 e 2.3 dos temas da prova, estavam os RR cientes que o assunto iria ser discutido, pois compunha a matéria controvertida.

  6. Notificadas as partes, nenhuma reclamou! H) Mesmo por analogia, o n.º 3 do art. 186º do CPC estipula que, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão, ou neste caso a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso não se julgará procedente a arguição quando se verificar que a petição inicial tenha sido convenientemente interpretada, I) 0 que in casu sucedeu, pois os RR contestaram e defenderam-se em julgamento.

  7. As audiências de julgamento sucederam-se, o assunto foi...

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