Acórdão nº 424/14.6T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, Lda.
intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, Lda. e CC, alegando incumprimento contratual dos contratos de empreitada com estes celebrados e concluiu por pedir a sua condenação a pagarem-lhe a quantia global de € 113.184,38, acrescida de juros moratórios desde a citação, assim decomposta: • no que concerne à obra no Colégio de …, as quantias de € 38.787,84 e de € 2.101,62, relativa a penalidades por atraso na conclusão da obra e despesas por si suportadas; • no que concerne à obra de construção da piscina em …, a quantia de € 56.944,39, relativa a penalidades por atraso na conclusão da obra; • no que concerne à obra do terraço da piscina em …, a quantia de € 5.041,79, relativa a material e mão-de-obra por si suportada; • no que concerne à obra de pintura do Edifício …, em …, a quantia de € 5.879,40, relativa a despesas suportadas com uma grua que teve que contratar para remover os andaimes que a ré não retirou; • no que concerne à obra de impermeabilização do terraço do Edifício V… G…, em …, as quantias de € 2.411,50, de € 1.000,00 e de € 17,84, relativas a penalidades por não conclusão da obra, despesas incorridas com outro empreiteiro e fornecimento de outro material; e • ainda, € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Os réus apresentaram contestação conjunta a contrapor diferente versão factual, sustentando, em resumo, que foi a autora quem incumpriu os aludidos contratos de empreitada, deixando de pagar o preço de € 41.228,17, tendo a ré deduzido reconvenção a pedir a condenação da autora no pagamento desse montante, acrescido de juros moratórios, à taxa comercial, e a sua compensação com eventual crédito da autora.
A autora replicou a pugnar pela improcedência da reconvenção.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se admitiu a reconvenção, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da definição do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e da reconvenção, decidiu: 1 - julgar improcedentes os pedidos relativos às obras do Colégio de …, de construção da piscina em …, do terraço da dita piscina, e de impermeabilização do terraço do Edifício V… G…, em …; 2 - julgar improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais; 3 – no tocante à obra de pintura do Edifício …, em …, decidiu-se deduzir no preço da obra que a autora ainda não tinha pago, o custo incorrido por esta com o aluguer de uma grua, no valor de € 5.879,40; 4 - ainda em relação à mesma obra, foi decidido que a ré estava obrigada a pagar à autora a quantia de € 59.500,00, a título de cláusula penal por 119 dias de atraso na conclusão da obra; 5 - apreciando o pedido reconvencional, foi decidido que a autora estava obrigada a pagar à ré a quantia global de € 26.798,78, relativa ao preço das empreitadas contratadas (já com a dedução relativa ao aluguer de uma grua na obra de pintura do Edifício …, em …); 6 - finalmente, operando a compensação de créditos, foram os réus condenados a pagar à autora a quantia de (€59.500,00 - €26.798,78)=€32.701,22, acrescida de juros de mora à taxa comercial.
Inconformados, apelaram os réus, com êxito, tendo a Relação de Évora revogado o sentenciado na 1ª instância, no tocante à sua condenação no pagamento da quantia de €59.500,00, a título da cláusula penal pelo atraso de 119 dias na conclusão da obra de pintura do edifício …, em …, ficando a subsistir apenas a condenação da autora a pagar à ré a quantia de €26.798,78, acrescida de juros moratórios desde a sua notificação para contestar, à taxa aplicada aos comerciantes.
Agora inconformada, interpôs a autora recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem:
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Foi entendido pelo Tribunal da Relação, que não podia o Juiz da 1ª instância decidir sobre factos não identificados na petição inicial, nomeadamente na causa de pedir e num pedido não deduzido.
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Ao longo do acórdão é dito e repetido que o Tribunal da 1ª instância não deu previamente às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre aqueles factos.
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No entanto, o Tribunal de 1ª instância deu conhecimento às partes que aqueles factos iriam ser discutidos, nomeadamente na acta de audiência prévia de 09/12/2015.
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A saber: IV. Objecto do litígio Na presente acção, o objecto do litígio reconduz-se às seguintes questões: a) Apreciar se os Réus incumpriram o contrato de empreitada celebrado com a Autora e se são devedores das quantias por esta peticionadas; E) E acrescenta: "V. Temas da prova. São os seguintes os temas da prova, que constituem a matéria controvertida nos autos: 1. Os contratos celebrados entre as partes e as obrigações concretamente assumidas pelas partes (artigos 1º a 3º da petição inicial).
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A execução dos contratos pelas partes e o cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas por cada uma das partes: 2.1 O incumprimento relativo à obra do Colégio de … (artigos 4º e 5º da petição inicial e artigos 8º e 16º a 22º da contestação).
2.2 O incumprimento relativo à obra da Piscina em … (artigos 6º a 8º da petição inicial e artigos 25º a 28º, 31º a 33º, 40º e 44º da contestação).
2.3 O incumprimento relativo à obra do Edifício …, em … (artigos 9º e 10º da petição inicial e artigos 47º, 50º e 51º da contestação).
2.4. O incumprimento relativo à obra do Edifício V… G…, em … (artigos 11º a 13º da petição inicial e artigos 52º a 56º da contestação).
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Ora, em face do acima exposto, nomeadamente alínea a) do objecto em litígio e pontos 1, 2 e 2.3 dos temas da prova, estavam os RR cientes que o assunto iria ser discutido, pois compunha a matéria controvertida.
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Notificadas as partes, nenhuma reclamou! H) Mesmo por analogia, o n.º 3 do art. 186º do CPC estipula que, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão, ou neste caso a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso não se julgará procedente a arguição quando se verificar que a petição inicial tenha sido convenientemente interpretada, I) 0 que in casu sucedeu, pois os RR contestaram e defenderam-se em julgamento.
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As audiências de julgamento sucederam-se, o assunto foi...
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