Acórdão nº 7397/15.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. AA intentou acção de condenação contra BB alegando ser comproprietária de fracção autónoma, por compra a sua mãe, que a havia herdado de Luís Manuel da Silva Pinho, indicando que este, à data da sua morte, vivia em união de facto com a Ré e que, por via dessa união, a Ré tinha o direito de habitar a fracção pelo prazo de 5 anos (que já havia decorrido) e que, não obstante a interpelação para a sua entrega, a Ré não o fez, pelo que se encontraria a ocupar a fracção, devendo indemnizar a autora pelo montante correspondente ao que esta poderia obter se tivesse arrendado a fracção a terceiro.

A Ré apresentou a sua defesa.

  1. Em 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou que a autora é dona e legitima comproprietária da fracção, condenando-se a ré a reconhecer e respeitar tal direito, mas absolveu a ré dos restantes pedidos contra si formulados.

    Inconformada com a decisão dela apelou a A., tendo a R. contra-alegado.

    O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou o recurso, tendo confirmado a decisão recorrida.

  2. Novamente inconformada com a decisão, veio dela apresentar recurso de revista excepcional a A., atento o impedimento à revista normal “dupla conforme”.

    O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso, por decisão da formação, nos termos do disposto no art.º 672.º do CPC.

  3. Nas conclusões do recurso, a A. afirma (transcrição): 1ª. A presente questão prende-se com o alcance dos direitos e deveres em sede de união de facto, com a aplicação e interpretação de sucessão de leis no tempo, com relevância para o Ordenamento Jurídico, que não se confina aos interesses das partes, saber até que ponto se procurou limitar o direito de propriedade e a sucessão hereditária, com toda a relevância para a vida familiar no futuro, já que a lei da união de facto não estabelece normas transitórias, tornando mais complexo o objectivo do legislador, o que justifica a recorribilidade do acórdão em crise, nos termos do disposto na alínea a), do n." 1, do artigo 672°, do CPC.

    1. Por outro lado, a Recorrente é pessoa humilde e de condições económicas precárias; litigando com o beneficio do apoio judiciário, encontrando-se, por vezes desempregada, atendendo à grave crise que assola o país, não podendo contar com o único imóvel de que é titular, nem possuindo qualquer outro para sua habitação, estando em causa verdadeiras restrições ao direito de propriedade e à própria sucessão hereditária, cujos limites devem ser estabelecidos, o que assume toda a relevância em situações grandes dificuldades económicas de habitação de parte a parte, e, daí, que se mostrem em causa interesses de particular relevância social.

      3a. Encontra-se, pois, justificado o presente recurso de revista excepcional, na medida em que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e também porque se mostram em causa interesses de particular relevância social.

    2. De acordo com o douto Acórdão do STJ, de 30/0112014, Revista excepcional n.º 1246/10.9JTLSB, disponível em www.dgsi.pt.: "III - O requisito da alínea a) do n." 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas e porem em causa a boa aplicação do direito.

      IV - O requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6720 do Código de Processo Civil tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito"; o que "in casu" se verifica pelo que o presente recurso de revista excepcional deverá ser admitido e apreciado enquanto tal.

    3. O douto acórdão recorrido, ao considerar provado que a Ré viveu em união de facto com o falecido CC durante 22 anos até ao falecimento deste ocorrido em 01-02-2007, no que ao período de 22 anos concerne, baseou-se, apenas no documento da Junta de Freguesia, uma vez que, como refere, as testemunhas não referiram a data precisa em que a R. iniciou a sua vida em comum com o falecido CC.

    4. O douto acórdão recorrido refere, e bem, que do documento da Junta de Freguesia não pode resultar a prova plena dos factos que atesta.

    5. Dispõe o art.s 2.º-A, n.º 4 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08) que "No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela Junta de Freguesia atesta que o interessado residia há mais de 2 anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de 2 anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido", sendo que o documento em apreço não é acompanhado por qualquer documento, não especificando a materialidade concreta subjacente ao conceito jurídico união de facto.

    6. Retira-se de tal documento que se filia em testemunhos e documentos arquivados na referida Junta, sendo que, tratando-se de uma questão controvertida e objecto de litígio judicial, só em audiência de julgamento se podia provar a duração da factualidade integrante da união de facto, que não podia o douto acórdão recorrido concluir que a união de facto durou 22 anos, pelo que, ao conceder-lhe tal virtualidade, aliado a testemunhos que não corroboraram esses 22 anos, o douto acórdão recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, padecendo da nulidade, prevista na al. d), "ín fine", do n.º 1 do art.s 615.º do CPC.

    7. A união de facto corresponde em termos factuais a uma comunhão de leito, de habitação e de mesa, e não tendo sido possível atestar a data do início dessa união "in casu", como os conceitos jurídicos que, construídos, é certo, a partir de realidades materiais, não se confundem com essa materialidade subjacente, sempre a R. teria que ter provado em termos concretos e factuais, a materialidade subjacente ao conceito união de facto e o seu início.

    8. Como muito bem refere o Ac. TRL 08/05/2012, proc. n.º 3410/11.4TBSXL.BLl-l, disponível in www.dgsi.pt, "Nem com a alteração introduzida no art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, pelo art. 1.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o texto actualmente em vigor no n.º 2 do primeiro dos normativos citados, é suficiente para, por si só, definir a compreensão/extensão lógica do conceito 'união de facto', que, independentemente da realidade material que lhe possa subjazer, é um conceito/instituto jurídico.".

    9. Assim, ao considerar provada a alínea G) dos factos provados, o douto acórdão recorrido acaba por não justificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, tendo plasmado apenas um conceito de direito, pelo que padece da nulidade de sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

    10. Caso não se considerem tais invocações como nulidades, as mesmas constituirão pelo menos, erros de julgamento, tendo o douto acórdão recorrido violado os artigos 2º -A, nº 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08) e como tal devem ser apreciados por V. Exas ..

    11. Não tendo as testemunhas atestado a data do início da união de facto o douto acórdão recorrido ao considerar que existiu união de facto por 22 anos acaba por violar as regras de produção da prova, quer documental, quer testemunhal previstas nos artigos 362º e seguintes do C. Civil, bem como o artigo 607º, n.ºs 4 e 5, do CPC, pois não tendo as testemunhas sido capazes de atestar a data do início da união de facto, e não tendo o documento da Junta tal virtualidade, tal só poderia ser atestado por documento com tal virtualidade, designadamente documento subscrito por ambos os unidos, o que não é o caso.

    12. Por outro lado, o documento em apreço foi apresentado 19 dias antes da audiência de discussão e julgamento, em violação do disposto no art.º 423.º n.º 2 do CPC determina que só podem ser apresentados documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, pelo que teria que aplicar-se o n.º 3 do referido dispositivo legal, não tendo a Ré apresentado qualquer justificação, pelo que a sua admissão é ilegal e viola a referida norma, o que constitui nulidade.

    13. Pretende o douto acórdão recorrido que a redacção de 2010 da lei 7/2001 é aplicável à situação dos autos, já que o que importa não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, o momento em que se pretende constituir o direito à habitação.

    14. Quando CC faleceu, estava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11/05, e não a Lei n.º 23/2010, de 30/08, sendo que a união de facto prevista no artigo 2020.º do C. Civil cessa com a morte de um dos seus membros.

    15. Por outro lado, a R./Recorrida constituiu o direito à habitação em Fevereiro/2007, de acordo com a Lei 7/2001, em vigor à data da constituição de tal direito, com a duração de cinco anos.

    16. Para efeitos da aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12º do C. Civil, os factos que permitem desencadear o efeito de atribuição do direito a que se arroga o sobrevivente da união de facto, devem reportar-se à data da morte, considerada como facto instantâneo pelo que a Lei n.º 23/2010, de 30/08, de acordo com o princípio "tempus regit actum", não se aplica às situações em que o óbito de um dos seus membros ocorreu em data anterior à sua vigência, não se aplicando ao caso em apreço, (dr. Ac. TRL, de l5/12/2011, proc.º 1805/10.0YXLSB.Ll-2; Ac. RP, de 15/03/2011, proc.º n.º 10027/09.1 TBMALP1, Ac. RC, de 08/11/2011, proc.s n.º 133/10.5TBPNL.C1 e Ac. RC, de 19/02/2013, proc.º n.º 1267/10.1 TBCBR.Cl, Ac. RC, de 15/03/2011, procº nº 10027/09.1 TBMAI.Pl, todos...

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